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LEI Nº 2897/88


DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E EMPREGOS, DE VENCIMENTOS E SALÁRIO, DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Faço saber a todos os habitantes do Município do Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

DO PLANO DE CARGOS E EMPREGOS, E VENCIMENTO E SALÁRIO

Art. 1º - O Plano de Cargos e Salários de que trata a Lei n.º 1.854, de 29 de julho de 1982, passa a denominar-se "Plano de Cargos e Empregos, de Vencimentos e Salário, Quadro único do Pessoal Civil, da Administração Direta do Município" que fica aprovado, e dos anexos I a VII, integrantes destas Lei.

Art. 2º- Para os efeitos legais, considera-se:

I - Quadro Único de Pessoal: o cinjunto de caros (Estatutário) e empregos (CLT) como atividade permanente e de cargos em Comissão e Funções Gratificadas, como confiança, de atividades transitórias;

II - Grupo Ocupacional: o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade quanto à natureza do trabalho ou o grau de escolaridade, habilitação ou conhecimento exigível para o exercício das respectivas atribuições;

III - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de escolaridade, habilitação e conhecimento exigível para o seu desempenho;

IV - Cargo: a soma de atribuições e funções a serem exercidas, da mesma natureza, em caráter permanente, por funcionário sujeito ao regime do Estatuto dos Funcionários Civis do Município;

V - Emprego: a soma das atribuições e funções a serem exercidas, da mesma natureza, em caráter permanente, por empregado sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

VI - Classe: o conjunto de cargos e empregos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidades;

VII - Cargo em Comissão: a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidor ou não, com exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão do Chefe do Poder Executivo.

VIII - Função Gratificada: a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Chefia e Assessoramento, a serem exercitadas, privativamente, em caráter transitório, por servidor, designado e dispensado por decisão do Chefe do Poder Executivo;

IX - Carreira: o conjunto de cargos e/ou empregos, do menor para o maior nível e classe, de maneira ascendente, pertencentes ao Quadro Único de Pessoal Civil;

X - Escolaridade: o grau de conhecimento exigível para o exercício do cargo ou emprego;

XI - Habilitação: conhecimentos específicos devidamente comprovados por órgão ou estabelecimentos públicos ou privados, para exercício do cargo ou função;

XII - Vencimentos ou Salários: o valor mensal, fixo, atribuído ao respectivo nível em que o funcionário ou o empregado estiver posicionado estabecido em lei;

XIII - Vencimentos ou Salários: o valor mensal, fixo, atribuído ao respectivo nível em que o funcionário ou empregado estiver posicionado, acrescido dos "adicionais" previstos em Lei;

XIV - Remuneração: a soma do valor mensal fixo, atribuído ao respectivo nível em que o funcionário ou empregado estiver posicionado, acrescido dos "adicionais" e das "gratificações", previstas em Lei.

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 3º - OS cargos e empregos serão agrupados em categorias Funcionais e estas em Grupos Ocupacionais, assim distribuídos:

I - Manual/Operacional;

II - Nível Médio;

III - Nível Superior;

IV - Fiscalização.

DOS ANEXOS, QUADROS E TABELAS

Art. 4º - OS cargos e empregos ´previstos nesta Lei ontegram os seguintes Anexos:

a) Anexo I - Quadro de correlação dos cargos e empregos, por classe, que passam da "situação atual" para a "situação nova".
b) Anexo II - Quadro dos Grupos Operacionais, Categorias Funcionais, vagas e denominações dos cargos e empregos previstos na "situação nova" com as respectivas escolaridades e ou habilitações exigidas;
c) Anexo III - Tabela dos níveis dos cargos e empregos, por classe.

Art. 5º - Fica aprovada a tabela numérica dos níveis de vencimento e salário, constantes do Anexo IV, a vigorar a partir de 1º de junho de 1988.

Art. 6º - A escolaridade ou a habilitação, ou ambas, quando exigíveis para o exercício de cada cargo ou emprego previsto nesta Lei, será a constante da coluna própria do Anexo II.

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7º - OS cargos em Comissão ficam classificados em:

I - De Direção Superior, compreendidos os de Secretários Municipais e o de Procurador Geral do Município.;

II - de Chefia, compreendidos os de Administrador Distrital (intendente), Diretor de estabelecimentos municipal ou os constantes da estrutura administrativa com esta situação;

III - de Assessoramento, compreendidos os especificados em Lei, próprios de atividade específicas dos Gabinetes do Prefeito Municipal, dos Secretários e do Procurador geral do Município;

Art. 8º - As Funções Gratificadas, seus quantitativos e símbolos de retribuição são os constantes do Anexo VII, ficando classificado como de atividade de Chefia, de Assessoramento e de Coordenadoria.

DO ENQUADRAMENTO NOS CARGOS EM EMPREGOS

Art. 9º - Os atuais servidores em atividade efetiva no cargo ou emprego de que são titulares e que preencherem as exigências de escolaridade e habilitação serão enquadrados no cargo ou emprego correspondente, previsto na coluna "situação nova", do anexo I, no nível que ficar posicionado pela aplicação deste artigo, § 1º a 5º, e do Art. 10, desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - OS servidores não aproveitados por força do "caput" deste artigo, em virtude de não possuírem a escolaridade e/ou habilitação exigida, serão enquadrados em empregos de atividades genéricas, constantes do anexo I,e posicionados no nível inicial de vencimento ou salário correspondente da "situação nova", nele permanecendo sem direito à progressão funcional até que atendam às exigências de escolaridade e/ou habilitação necessárias.

§ 3º - Os servidores na situação do parágrafo anterior poderão optar pelo enquadramento em cargo ou emprego compatível com a escolaridade e ou habilitação que possuir.

§ 4º - (VETADO).

NO ENQUADRAMENTO POR DESVIO DE ATIVIDADES

Art. 10 - OS atuais servidores que se encontrarem, comprovadamente, em desvio das atividades próprias do cargo ou emprego correspondente ao da situação em que se encontravam em exercício, em 1º de maio de 1988, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e/ou habilitação.

§ 1º - Os servidores nas condições do "caput" deste artigo, que não possuam os requisitos de escolaridade e/ou habilitação serão enquadrados pelos mesmos critérios estabelecidos no artigo 9º, e seus parágrafos, desta Lei (VETADO).

§ 2º - A comprovação do desvio de atividade, verificado até 1º de maio de 1988, será efetuada por Secretário Municipal ou pelo Procurador Geral ao qual o servidor estiver subordinado, sob fé de Oficio e com as penalidades da Lei.

Art. 11 - A partir da vigência desta Lei fica vedado de qualquer servidor para atividades diferentes ou diversas daquela que exercer como titular de cargo ou emprego no qual foi enquadrado, ficando sob responsabilidade pessoal do ocupante da Chefia que determinar o desvio defeso nesta Lei.

Parágrafo Único - (VETADO).

DO ENQUADRAMENTO INICIAL NOS NÍVEIS DE VENCIMENTO OU SALÁRIOS

Art. 12 - Efetuado o enquadramento no cargo da "situação nova", previsto nos artigos 9º e 10, serão atribuídos pontos na forma das Tabelas I a III do Anexos V, cuja soma determinará o nível de vencimento ou salário em que ficará posicionado.

§ 1º - OS pontos decorrentes da aplicação da Tabela II, do Anexo V, por experiência profissional, serão apurados por atividades exercidas no serviço público em geral ou na iniciativa provada, mediante documentação legal e hábil, em cada caso, devendo o interessado requerer a averbação nos seus assentamentos pessoais desta documentação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir desta Lei, sob pena de não serem computados os pontos referentes ao quesito "experiência profissional".

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - A comprovação do período de experiência profissional prestado a outros órgãos públicos ou na atividade privada, será efetuada mediante documento legal e hábil, prestado sob fé de Ofício e com as penalidades da Lei, quanto a falsificação ou fraude.

§ 5º - Serão considerados na contagem do tempo de serviço a que se refere à tabela I, do Anexo V, qualquer período de atividade na Prefeitura Municipal (vetado), como estagiário, substituto, ou de funções de natureza técnica ou especializada, previstos no Art. 260, da Lei n.º 1.218/74.

§ 6º - Somados os pontos resultantes da aplicação das Tabelas I a III, do Anexo V, o enquadramento inicial, decorrente desta Lei, será efetuada em um dos 10 (dez) primeiros níveis de vencimento ou salário do respectivo cargo ou emprego.

§ 7º - O servidor que se aposentar dentro dos primeiros 12 (doze) meses após o enquadramento determinado por sta Lei, terá direito a uma progressão funcional de 3 (três) níveis de vencimento ou salário a partir do mês do pedido da aposentadoria.

§ 8º - (VETADO).

DO DIREITO DE RECURSOS DOS ENQUADRADOS

Art. 13 - Em qualquer fase dos enquadramentos previstos nos artigos 9º, 10 e 12, o servidor terá direito a recorrer, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação do ato de enquadramento , sob pena de preclusão Administrativa.

§ 1º - O recurso será dirigido à secretaria de Administração que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para estudar e decidir, (VETADO).

§ 2º - Provido o recurso, os efeitos financeiros serão devidos a contar da data do enquadramento inicial.

PLANO DE CARREIRA

Art. 14 - Lei especial de iniciativa do Chefe do Poder Executivo instituirá o Plano de Carreiras dos cargos e empregos constantes dos Grupos Ocupacionais existentes, permitindo a progressão funcional pelo avanço do nível de vencimento ou salário em que se encontra para o imediatamente superior, em decorrência de pontos e serem atribuídos na aplicação dos quesitos previstos no Art. 15, I a IV, desta Lei.

§ 1º - O Plano de Carreiras especificará as condições de preenchimento e de peso de cada quesito da avaliação, na forma a conceder a progressão funcional até o final dos níveis de vencimento ou salário do cargo ou emprego que ocupar.

§ 2º - Ficam aprovadas as Diretrizes Gerais para avaliação dos sistemas de progressão e de ascensão funcional, constantes nos artigos 15 a 17, desta Lei, a serem regulamentados na Lei Especial a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 15 - A cada período de 12 (doze) meses a partir de junho de 1988, o órgão de pessoal , da Secretaria de Administração, efetuará a avaliação de cada servidor, a fim de apurar:

I - a experiência profissional, decorrente do tempo de serviço prestado a Prefeitura Municipal de Florianópolis, no período sob avaliação, (VETADO).

II - os conhecimentos da organização em que trabalha, para apurar o grau de conhecimento, a complexidade e atividades desempenhadas;

III - o desempenho, a assiduidade (VETADO) e a dedicação no exercício de sua atividades;

IV - O aperfeiçoamento profissional, pela conclusão de cursos e de aperfeiçoamento relevantes ao exercício das atividades, adquiridos no período sob avaliação.

Art. 16 - Na primeira a ser efetuada em junho de 1988, (Art,. 15) o servidor terá direito a Progressão de tantos níveis de vencimento ou salário quantos forem os determinados pela apuração dos pontos obtidos pelos critérios estabelecidos em Lei especial a que se refere o Art. 14.

Parágrafo Único - Na avaliação prevista no "caput" deste artigo, serão considerados integralmente o tempo de serviço e os cursos e aperfeiçoamento referidos nos incisos I a IV do Art. 15, apurados ou concluídos até a data da avaliação indicada neste Artigo.

DA ASCENSÃO FUNCINAL

Art. 17 - O funcionário pertencente a um cargo ou emprego poderá ascender a cargo ou emprego da mesma ou de outra categoria funcional, do mesmo ou de outro grupo ocupacional, mantido o regime jurídico, desde que:

I - esteja no efetivo exercício do cargo ou emprego de que é titular e obtenha aprovação na avaliação das atividades que lhe são próprias (Art. 15, III);

II - preencha as exigências de escolaridade e/ou habilitação constantes do Anexo II;

III - Submeta-se ao concurso interno de ascensão.

Art. 18 - A ascensão funcional de que trata o artigo anterior, destina-se ao preenchimento das vagas existentes em cada cargo ou emprego.

§ 1º - AS vagas não preenchidas após efetuado o concurso interno de ascensão serão destinados à nomeação por classificação em concurso público de que trata o Art. 24, II, desta Lei.

§ 2º - O concurso interno a que se refere o inciso III, do artigo anterior, será de provas ou de provas e títulos, obedecidos os critérios estabelecidos no Art. 24, desta Lei, devendo ter o mesmo programa e ser realizados pelos mesmos critérios do concurso público para a clientela externa.

DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

Art. 19 - Fica aprovada a tabela única de níveis de vencimento ou salário do Pessoal Civil da Administração Dieta, na forma do Anexo IV, desta Lei.

§ 1º - OS cargos e empregos de nível Superior que tenham, por Lei Federal, piso profissional de salários, vinculados a determinada jornada de trabalho, serão enquadrados em níveis de vencimento ou salário imediatamente superior ao apurado pela aplicação desta obrigação legal.

§ 2º - OS cargos e empregos previstos no parágrafo anterior terão tabela própria de vencimentos ou salários, na progressão de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, tendo por base o valor inicial do piso profissional do respectivo cargo ou emprego, reajustado por ato do Chefe do Poder Executivo, sempre que se alterar o valor básico do piso.

§ 3º - (VETADO).

DAS VANTAGENS

Art, 20 - Os valores da tabela do Anexo IV absorveram todas as gratificações e vantagens percebidas até a data desta Lei, as quais ficam extintas a partir de junho de 1988.

Parágrafo Único - Ficam excluídas da determinação deste artigo, os adicionais e as gratificações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, para os ocupantes de empregos sujeitos a este regime jurídico e as relacionadas nos incisos I, II e III do Art. 21.

Art. 21 - A parir a vigência desta Lei, somente poderão ser pagas ao servidor público municipal vantagens financeiras decorrentes da concessão dos seguintes títulos:

I - Indenizações ou reembolsos de despesas:

a) Ajuda de custo;
b) Diárias;
c) Diferença de caixa;
d) Transporte ou locomoção.

II - Adicionais:

a) de insalubridade;
b) de periculosidade;
c) de risco de vida;
d) por assiduidade e tempo de serviço;
e) por prestação de serviço extraordinário, no máximo de 60 (sessenta) horas mensais.

III - Gratificações:

a) de representação, aos ocupantes dos cargos, em comissão , de Direção Superior (Art. 7º, I);
b) de produtividade, aos servidores do Grupo Ocupacional: Fiscalização, que deverão ter aferida a produção mensal do trabalho em razão do esforço e da produção mensal de sua respectivas atividades, na fiscalização de tributos ou no cumprimento de Leis Municipais, (VETADO);
c) de dedicação exclusiva, a ser concedida aos ocupantes de cargos ou empregos de nível superior em razão do interesse público a ser definido em Lei de iniciativa do Poder Executivo;
d) de Funções Gratificadas (Art. 8º);
e) VETADO;
f) Da incorporação pelo exercício de cargo em Comissão ou Função Gratificada, previsto na Lei 2.823/88.

§ 1º - AS gratificações previstas no inciso III, letras "a" a "c", deste artigo, terão como base de cálculo o valor do nível final do vencimento ou salário do cargo ou emprego a que pertencer o servidor e índices percentuais fixados, em cada uso, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - (VETADO);

§ 3º - Fica excluído do estabelecido no parágrafo anterior, a "Gratificação de Produtividade" devida aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos, que será concedida na forma da letra "b", do inciso III, deste artigo.

DA DATA-BASE DE REVISÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

Art. 22 - OS valores dos níveis de vencimentos ou salários, fixados no Anexo IV, desta Lei, serão sempre revistos no mês de maio de cada ano, como data-base.

Parágrafo Único - Os reajustes concedidos a qualquer título, entre as datas-bases, inclusive o previsto no § 2º, do Art. 19, desta Lei, serão deduzidos dos índices de revisão anual.

DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO

Art. 23 - OS níveis de vencimentos ou salários de que trata op Anexo IV obrigam o servidor à prestação de 8 (oito) horas diárias de atividade.

§ 1º - O servidor poderá requerer a redução da jornada de diária de trabalho, passando a percebe, proporcionalmente, o vencimento ou salário, os adicionais e as gratificações a que tiver direito.

§ 2º - Fica excluído da redução proporcional prevista no parágrafo anterior o servidor que tiver a jornada diária de trabalho em quantidade de horas inferior ao determinado no "caput" deste artigo, por força de lei Federal ou Municipal.

§ 3º - Poderá ser concedida ao servidor estudante a redução da jornada diária de trabalho, com compensação em turnos alternativos de atividade.

DO INGRESSO EM CARGO OU EMPREGO

Art. 24 - O ingresso sob qualquer forma ou modo, em cargo ou emprego de qualquer órgão público municipal, do Poder Executivo, será sempre no nível inicial e em virtude de aprovação e classificação em concurso de provas ou de provas e títulos, para as vagas existentes, destinados ao recrutamento da clientela:

I - interna, quanto ao preenchimento das vagas inicialmente verificadas em cada cargo ou emprego, na forma do artigo 17 e 18, desta Lei;

II - externa, quanto ao preenchimento das vagas remanescentes, após o atendimento do inciso anterior, em cada cargo ou emprego, atendidos os requisitos constitucionais e legais vigentes quanto aos concorrentes.

§ 1º - O concurso interno e o público constituirão das seguintes provas:

I - para os de nível superior: de provas e d títulos;

II - para o níveis médio ou profissionalizante: de provas, conhecimentos e habilitações;

III - para os níveis básicos: de provas de conhecimentos e habilitação.

§ 2º - Ficam obrigados a publicação no órgão oficial de divulgação, todos os atos de pessoal, inclusive os que importem em concessão ou restrição de vantagens financeiras de qualquer título ou espécie e os que alterem ou modifiquem sob qualquer denominação, a situação funcional dos ocupantes de cargos ou empregos, expedidos por qualquer autoridade dos órgãos dos Poderes Municipais.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior, enquanto não publicados, não gerarão direitos ou obrigações de qualquer espécie para o órgão público e para os beneficiários das medidas deles decorrentes.

DO TETO MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO

Art. 25 - VETADO.

I - VETADO.

§ 1º - O teto máximo de remuneração mensal (VETADO), não poderá exceder, em qualquer caso ou situação, ao valor da remuneração mensal percebida pelo ocupante do cargo de Secretário Municipal.

§ 2º - No cômputo do teto máximo de remuneração mensal não serão considerados os valores percebidos a título de indenizações e adicionais, previstos no Art. 21, I e II, desta Lei e o salário-família a que tiver direito.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - Fica mantido o regime jurídico de cada funcionário ou servidor, para qualquer efeito, as regras da Legislação a que estiver subordinado.

Art. 27 - O servidor enquadrado em decorrência dos artigos 9º e 10 na classe a que pertence, se for posicionado em razão do artigo 12, em nível de vencimento ou salário inferior ao que percebe atualmente, terá direito a ser reposicionado para o nível de valor imediatamente superior ao que percebe.

Art. 28 - (vetado).

Art. 29 - As conceituações contidas nos incisos I a XIV, do artigo 2º, desta Lei, aplicam-se também, no que couber, aos membros do Magistério Público Municipal.

Art. 30 - Fica concedido aos atuais servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, e do IPUF, um reajuste geral, no percentual de 25% ( vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor do vencimento, salário , provento e pensão percebido no mês de maio de 1988.

Art. 31 - Fica concedido como antecipação à aplicação do Plano de Cargos e Empregos, de Vencimentos e Salários, a que se refere a presente Lei, a título de vantagem pessoal, , o percentual de 32% (trinta e dois por cento) incidente sobre o vencimento ou salário do mês de maio de 1988, ano cumulativo com o previsto no artigo anterior, a ser compensado quando da aplicação do artigo 12.

Art. 32 - Após o enquadramento efetuado na forma de Art, 12, da presente Lei, o valor apurado a título de vencimento, salário e da antecipação, realmente percebidos (Art. 30 e 31 desta Lei) e o que for devido na tabela do Anexo IV, continuará a ser pago como vantagem pessoal, a ser compensada pelos futuros reajustes.

Art. 33 - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a lotação e as atribuições dos cargos e empregos e expedirá os atos necessários à aplicação, regulamentação e execução da presente Lei.

Art. 34 - (vetado).

Art. 35 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais ou remanejar e suplementar as dotações do orçamento vigente, necessários para cobrir as despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo os efeitos financeiros devidos a partir de 1º de junho de 1988.

Art. 37 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 07 de julho de 1988.

EDISON ANDRINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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