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LEI
Nº 2897/88
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E EMPREGOS, DE
VENCIMENTOS E SALÁRIO, DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL
CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber a todos os habitantes do Município do
Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
DO PLANO DE CARGOS E EMPREGOS, E VENCIMENTO E SALÁRIO
Art. 1º - O Plano de Cargos e Salários de que trata a
Lei n.º 1.854, de 29 de julho de 1982, passa a
denominar-se "Plano de Cargos e Empregos, de
Vencimentos e Salário, Quadro único do Pessoal Civil,
da Administração Direta do Município" que fica
aprovado, e dos anexos I a VII, integrantes destas Lei.
Art. 2º- Para os efeitos legais, considera-se:
I - Quadro Único de Pessoal: o cinjunto de caros
(Estatutário) e empregos (CLT) como atividade
permanente e de cargos em Comissão e Funções
Gratificadas, como confiança, de atividades
transitórias;
II - Grupo Ocupacional: o conjunto de Categorias
Funcionais segundo a correlação e afinidade quanto à
natureza do trabalho ou o grau de escolaridade,
habilitação ou conhecimento exigível para o
exercício das respectivas atribuições;
III - Categoria Funcional: o conjunto de atividades
desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e
pelo grau de escolaridade, habilitação e conhecimento
exigível para o seu desempenho;
IV - Cargo: a soma de atribuições e funções a serem
exercidas, da mesma natureza, em caráter permanente,
por funcionário sujeito ao regime do Estatuto dos
Funcionários Civis do Município;
V - Emprego: a soma das atribuições e funções a
serem exercidas, da mesma natureza, em caráter
permanente, por empregado sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
VI - Classe: o conjunto de cargos e empregos da mesma
natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidades;
VII - Cargo em Comissão: a soma das atribuições,
responsabilidades e encargos de Direção Superior,
Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidor
ou não, com exercício transitório, nomeado e
exonerado por decisão do Chefe do Poder Executivo.
VIII - Função Gratificada: a soma das atribuições,
responsabilidades e encargos de Chefia e Assessoramento,
a serem exercitadas, privativamente, em caráter
transitório, por servidor, designado e dispensado por
decisão do Chefe do Poder Executivo;
IX - Carreira: o conjunto de cargos e/ou empregos, do
menor para o maior nível e classe, de maneira
ascendente, pertencentes ao Quadro Único de Pessoal
Civil;
X - Escolaridade: o grau de conhecimento exigível para
o exercício do cargo ou emprego;
XI - Habilitação: conhecimentos específicos
devidamente comprovados por órgão ou estabelecimentos
públicos ou privados, para exercício do cargo ou
função;
XII - Vencimentos ou Salários: o valor mensal, fixo,
atribuído ao respectivo nível em que o funcionário ou
o empregado estiver posicionado estabecido em lei;
XIII - Vencimentos ou Salários: o valor mensal, fixo,
atribuído ao respectivo nível em que o funcionário ou
empregado estiver posicionado, acrescido dos
"adicionais" previstos em Lei;
XIV - Remuneração: a soma do valor mensal fixo,
atribuído ao respectivo nível em que o funcionário ou
empregado estiver posicionado, acrescido dos
"adicionais" e das
"gratificações", previstas em Lei.
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 3º - OS cargos e empregos serão agrupados em
categorias Funcionais e estas em Grupos Ocupacionais,
assim distribuídos:
I - Manual/Operacional;
II - Nível Médio;
III - Nível Superior;
IV - Fiscalização.
DOS ANEXOS, QUADROS E TABELAS
Art. 4º - OS cargos e empregos ´previstos nesta Lei
ontegram os seguintes Anexos:
a) Anexo I - Quadro de correlação dos cargos e
empregos, por classe, que passam da "situação
atual" para a "situação nova".
b) Anexo II - Quadro dos Grupos Operacionais, Categorias
Funcionais, vagas e denominações dos cargos e empregos
previstos na "situação nova" com as
respectivas escolaridades e ou habilitações exigidas;
c) Anexo III - Tabela dos níveis dos cargos e empregos,
por classe.
Art. 5º - Fica aprovada a tabela numérica dos níveis
de vencimento e salário, constantes do Anexo IV, a
vigorar a partir de 1º de junho de 1988.
Art. 6º - A escolaridade ou a habilitação, ou ambas,
quando exigíveis para o exercício de cada cargo ou
emprego previsto nesta Lei, será a constante da coluna
própria do Anexo II.
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7º - OS cargos em Comissão ficam classificados
em:
I - De Direção Superior, compreendidos os de
Secretários Municipais e o de Procurador Geral do
Município.;
II - de Chefia, compreendidos os de Administrador
Distrital (intendente), Diretor de estabelecimentos
municipal ou os constantes da estrutura administrativa
com esta situação;
III - de Assessoramento, compreendidos os especificados
em Lei, próprios de atividade específicas dos
Gabinetes do Prefeito Municipal, dos Secretários e do
Procurador geral do Município;
Art. 8º - As Funções Gratificadas, seus quantitativos
e símbolos de retribuição são os constantes do Anexo
VII, ficando classificado como de atividade de Chefia,
de Assessoramento e de Coordenadoria.
DO ENQUADRAMENTO NOS CARGOS EM EMPREGOS
Art. 9º - Os atuais servidores em atividade efetiva no
cargo ou emprego de que são titulares e que preencherem
as exigências de escolaridade e habilitação serão
enquadrados no cargo ou emprego correspondente, previsto
na coluna "situação nova", do anexo I, no
nível que ficar posicionado pela aplicação deste
artigo, § 1º a 5º, e do Art. 10, desta Lei, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - OS servidores não aproveitados por força do
"caput" deste artigo, em virtude de não
possuírem a escolaridade e/ou habilitação exigida,
serão enquadrados em empregos de atividades genéricas,
constantes do anexo I,e posicionados no nível inicial
de vencimento ou salário correspondente da
"situação nova", nele permanecendo sem
direito à progressão funcional até que atendam às
exigências de escolaridade e/ou habilitação
necessárias.
§ 3º - Os servidores na situação do parágrafo
anterior poderão optar pelo enquadramento em cargo ou
emprego compatível com a escolaridade e ou
habilitação que possuir.
§ 4º - (VETADO).
NO ENQUADRAMENTO POR DESVIO DE ATIVIDADES
Art. 10 - OS atuais servidores que se encontrarem,
comprovadamente, em desvio das atividades próprias do
cargo ou emprego correspondente ao da situação em que
se encontravam em exercício, em 1º de maio de 1988,
desde que atendidos os requisitos de escolaridade e/ou
habilitação.
§ 1º - Os servidores nas condições do
"caput" deste artigo, que não possuam os
requisitos de escolaridade e/ou habilitação serão
enquadrados pelos mesmos critérios estabelecidos no
artigo 9º, e seus parágrafos, desta Lei (VETADO).
§ 2º - A comprovação do desvio de atividade,
verificado até 1º de maio de 1988, será efetuada por
Secretário Municipal ou pelo Procurador Geral ao qual o
servidor estiver subordinado, sob fé de Oficio e com as
penalidades da Lei.
Art. 11 - A partir da vigência desta Lei fica vedado de
qualquer servidor para atividades diferentes ou diversas
daquela que exercer como titular de cargo ou emprego no
qual foi enquadrado, ficando sob responsabilidade
pessoal do ocupante da Chefia que determinar o desvio
defeso nesta Lei.
Parágrafo Único - (VETADO).
DO ENQUADRAMENTO INICIAL NOS NÍVEIS DE VENCIMENTO OU
SALÁRIOS
Art. 12 - Efetuado o enquadramento no cargo da
"situação nova", previsto nos artigos 9º e
10, serão atribuídos pontos na forma das Tabelas I a
III do Anexos V, cuja soma determinará o nível de
vencimento ou salário em que ficará posicionado.
§ 1º - OS pontos decorrentes da aplicação da Tabela
II, do Anexo V, por experiência profissional, serão
apurados por atividades exercidas no serviço público
em geral ou na iniciativa provada, mediante
documentação legal e hábil, em cada caso, devendo o
interessado requerer a averbação nos seus
assentamentos pessoais desta documentação, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a partir desta Lei, sob pena
de não serem computados os pontos referentes ao quesito
"experiência profissional".
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - A comprovação do período de experiência
profissional prestado a outros órgãos públicos ou na
atividade privada, será efetuada mediante documento
legal e hábil, prestado sob fé de Ofício e com as
penalidades da Lei, quanto a falsificação ou fraude.
§ 5º - Serão considerados na contagem do tempo de
serviço a que se refere à tabela I, do Anexo V,
qualquer período de atividade na Prefeitura Municipal
(vetado), como estagiário, substituto, ou de funções
de natureza técnica ou especializada, previstos no Art.
260, da Lei n.º 1.218/74.
§ 6º - Somados os pontos resultantes da aplicação
das Tabelas I a III, do Anexo V, o enquadramento
inicial, decorrente desta Lei, será efetuada em um dos
10 (dez) primeiros níveis de vencimento ou salário do
respectivo cargo ou emprego.
§ 7º - O servidor que se aposentar dentro dos
primeiros 12 (doze) meses após o enquadramento
determinado por sta Lei, terá direito a uma progressão
funcional de 3 (três) níveis de vencimento ou salário
a partir do mês do pedido da aposentadoria.
§ 8º - (VETADO).
DO DIREITO DE RECURSOS DOS ENQUADRADOS
Art. 13 - Em qualquer fase dos enquadramentos previstos
nos artigos 9º, 10 e 12, o servidor terá direito a
recorrer, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias,
após a publicação do ato de enquadramento , sob pena
de preclusão Administrativa.
§ 1º - O recurso será dirigido à secretaria de
Administração que terá o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias para estudar e decidir, (VETADO).
§ 2º - Provido o recurso, os efeitos financeiros
serão devidos a contar da data do enquadramento
inicial.
PLANO DE CARREIRA
Art. 14 - Lei especial de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo instituirá o Plano de Carreiras dos cargos e
empregos constantes dos Grupos Ocupacionais existentes,
permitindo a progressão funcional pelo avanço do
nível de vencimento ou salário em que se encontra para
o imediatamente superior, em decorrência de pontos e
serem atribuídos na aplicação dos quesitos previstos
no Art. 15, I a IV, desta Lei.
§ 1º - O Plano de Carreiras especificará as
condições de preenchimento e de peso de cada quesito
da avaliação, na forma a conceder a progressão
funcional até o final dos níveis de vencimento ou
salário do cargo ou emprego que ocupar.
§ 2º - Ficam aprovadas as Diretrizes Gerais para
avaliação dos sistemas de progressão e de ascensão
funcional, constantes nos artigos 15 a 17, desta Lei, a
serem regulamentados na Lei Especial a que se refere o
"caput" deste artigo.
Art. 15 - A cada período de 12 (doze) meses a partir de
junho de 1988, o órgão de pessoal , da Secretaria de
Administração, efetuará a avaliação de cada
servidor, a fim de apurar:
I - a experiência profissional, decorrente do tempo de
serviço prestado a Prefeitura Municipal de
Florianópolis, no período sob avaliação, (VETADO).
II - os conhecimentos da organização em que trabalha,
para apurar o grau de conhecimento, a complexidade e
atividades desempenhadas;
III - o desempenho, a assiduidade (VETADO) e a
dedicação no exercício de sua atividades;
IV - O aperfeiçoamento profissional, pela conclusão de
cursos e de aperfeiçoamento relevantes ao exercício
das atividades, adquiridos no período sob avaliação.
Art. 16 - Na primeira a ser efetuada em junho de 1988, (Art,.
15) o servidor terá direito a Progressão de tantos
níveis de vencimento ou salário quantos forem os
determinados pela apuração dos pontos obtidos pelos
critérios estabelecidos em Lei especial a que se refere
o Art. 14.
Parágrafo Único - Na avaliação prevista no
"caput" deste artigo, serão considerados
integralmente o tempo de serviço e os cursos e
aperfeiçoamento referidos nos incisos I a IV do Art.
15, apurados ou concluídos até a data da avaliação
indicada neste Artigo.
DA ASCENSÃO FUNCINAL
Art. 17 - O funcionário pertencente a um cargo ou
emprego poderá ascender a cargo ou emprego da mesma ou
de outra categoria funcional, do mesmo ou de outro grupo
ocupacional, mantido o regime jurídico, desde que:
I - esteja no efetivo exercício do cargo ou emprego de
que é titular e obtenha aprovação na avaliação das
atividades que lhe são próprias (Art. 15, III);
II - preencha as exigências de escolaridade e/ou
habilitação constantes do Anexo II;
III - Submeta-se ao concurso interno de ascensão.
Art. 18 - A ascensão funcional de que trata o artigo
anterior, destina-se ao preenchimento das vagas
existentes em cada cargo ou emprego.
§ 1º - AS vagas não preenchidas após efetuado o
concurso interno de ascensão serão destinados à
nomeação por classificação em concurso público de
que trata o Art. 24, II, desta Lei.
§ 2º - O concurso interno a que se refere o inciso
III, do artigo anterior, será de provas ou de provas e
títulos, obedecidos os critérios estabelecidos no Art.
24, desta Lei, devendo ter o mesmo programa e ser
realizados pelos mesmos critérios do concurso público
para a clientela externa.
DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
Art. 19 - Fica aprovada a tabela única de níveis de
vencimento ou salário do Pessoal Civil da
Administração Dieta, na forma do Anexo IV, desta Lei.
§ 1º - OS cargos e empregos de nível Superior que
tenham, por Lei Federal, piso profissional de salários,
vinculados a determinada jornada de trabalho, serão
enquadrados em níveis de vencimento ou salário
imediatamente superior ao apurado pela aplicação desta
obrigação legal.
§ 2º - OS cargos e empregos previstos no parágrafo
anterior terão tabela própria de vencimentos ou
salários, na progressão de 5% (cinco por cento) de um
nível para outro, tendo por base o valor inicial do
piso profissional do respectivo cargo ou emprego,
reajustado por ato do Chefe do Poder Executivo, sempre
que se alterar o valor básico do piso.
§ 3º - (VETADO).
DAS VANTAGENS
Art, 20 - Os valores da tabela do Anexo IV absorveram
todas as gratificações e vantagens percebidas até a
data desta Lei, as quais ficam extintas a partir de
junho de 1988.
Parágrafo Único - Ficam excluídas da determinação
deste artigo, os adicionais e as gratificações
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, para
os ocupantes de empregos sujeitos a este regime
jurídico e as relacionadas nos incisos I, II e III do
Art. 21.
Art. 21 - A parir a vigência desta Lei, somente
poderão ser pagas ao servidor público municipal
vantagens financeiras decorrentes da concessão dos
seguintes títulos:
I - Indenizações ou reembolsos de despesas:
a) Ajuda de custo;
b) Diárias;
c) Diferença de caixa;
d) Transporte ou locomoção.
II - Adicionais:
a) de insalubridade;
b) de periculosidade;
c) de risco de vida;
d) por assiduidade e tempo de serviço;
e) por prestação de serviço extraordinário, no
máximo de 60 (sessenta) horas mensais.
III - Gratificações:
a) de representação, aos ocupantes dos cargos, em
comissão , de Direção Superior (Art. 7º, I);
b) de produtividade, aos servidores do Grupo
Ocupacional: Fiscalização, que deverão ter aferida a
produção mensal do trabalho em razão do esforço e da
produção mensal de sua respectivas atividades, na
fiscalização de tributos ou no cumprimento de Leis
Municipais, (VETADO);
c) de dedicação exclusiva, a ser concedida aos
ocupantes de cargos ou empregos de nível superior em
razão do interesse público a ser definido em Lei de
iniciativa do Poder Executivo;
d) de Funções Gratificadas (Art. 8º);
e) VETADO;
f) Da incorporação pelo exercício de cargo em
Comissão ou Função Gratificada, previsto na Lei
2.823/88.
§ 1º - AS gratificações previstas no inciso III,
letras "a" a "c", deste artigo,
terão como base de cálculo o valor do nível final do
vencimento ou salário do cargo ou emprego a que
pertencer o servidor e índices percentuais fixados, em
cada uso, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - (VETADO);
§ 3º - Fica excluído do estabelecido no parágrafo
anterior, a "Gratificação de Produtividade"
devida aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos,
que será concedida na forma da letra "b", do
inciso III, deste artigo.
DA DATA-BASE DE REVISÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS OU
SALÁRIOS
Art. 22 - OS valores dos níveis de vencimentos ou
salários, fixados no Anexo IV, desta Lei, serão sempre
revistos no mês de maio de cada ano, como data-base.
Parágrafo Único - Os reajustes concedidos a qualquer
título, entre as datas-bases, inclusive o previsto no
§ 2º, do Art. 19, desta Lei, serão deduzidos dos
índices de revisão anual.
DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
Art. 23 - OS níveis de vencimentos ou salários de que
trata op Anexo IV obrigam o servidor à prestação de 8
(oito) horas diárias de atividade.
§ 1º - O servidor poderá requerer a redução da
jornada de diária de trabalho, passando a percebe,
proporcionalmente, o vencimento ou salário, os
adicionais e as gratificações a que tiver direito.
§ 2º - Fica excluído da redução proporcional
prevista no parágrafo anterior o servidor que tiver a
jornada diária de trabalho em quantidade de horas
inferior ao determinado no "caput" deste
artigo, por força de lei Federal ou Municipal.
§ 3º - Poderá ser concedida ao servidor estudante a
redução da jornada diária de trabalho, com
compensação em turnos alternativos de atividade.
DO INGRESSO EM CARGO OU EMPREGO
Art. 24 - O ingresso sob qualquer forma ou modo, em
cargo ou emprego de qualquer órgão público municipal,
do Poder Executivo, será sempre no nível inicial e em
virtude de aprovação e classificação em concurso de
provas ou de provas e títulos, para as vagas
existentes, destinados ao recrutamento da clientela:
I - interna, quanto ao preenchimento das vagas
inicialmente verificadas em cada cargo ou emprego, na
forma do artigo 17 e 18, desta Lei;
II - externa, quanto ao preenchimento das vagas
remanescentes, após o atendimento do inciso anterior,
em cada cargo ou emprego, atendidos os requisitos
constitucionais e legais vigentes quanto aos
concorrentes.
§ 1º - O concurso interno e o público constituirão
das seguintes provas:
I - para os de nível superior: de provas e d títulos;
II - para o níveis médio ou profissionalizante: de
provas, conhecimentos e habilitações;
III - para os níveis básicos: de provas de
conhecimentos e habilitação.
§ 2º - Ficam obrigados a publicação no órgão
oficial de divulgação, todos os atos de pessoal,
inclusive os que importem em concessão ou restrição
de vantagens financeiras de qualquer título ou espécie
e os que alterem ou modifiquem sob qualquer
denominação, a situação funcional dos ocupantes de
cargos ou empregos, expedidos por qualquer autoridade
dos órgãos dos Poderes Municipais.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior,
enquanto não publicados, não gerarão direitos ou
obrigações de qualquer espécie para o órgão
público e para os beneficiários das medidas deles
decorrentes.
DO TETO MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO
Art. 25 - VETADO.
I - VETADO.
§ 1º - O teto máximo de remuneração mensal
(VETADO), não poderá exceder, em qualquer caso ou
situação, ao valor da remuneração mensal percebida
pelo ocupante do cargo de Secretário Municipal.
§ 2º - No cômputo do teto máximo de remuneração
mensal não serão considerados os valores percebidos a
título de indenizações e adicionais, previstos no
Art. 21, I e II, desta Lei e o salário-família a que
tiver direito.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Fica mantido o regime jurídico de cada
funcionário ou servidor, para qualquer efeito, as
regras da Legislação a que estiver subordinado.
Art. 27 - O servidor enquadrado em decorrência dos
artigos 9º e 10 na classe a que pertence, se for
posicionado em razão do artigo 12, em nível de
vencimento ou salário inferior ao que percebe
atualmente, terá direito a ser reposicionado para o
nível de valor imediatamente superior ao que percebe.
Art. 28 - (vetado).
Art. 29 - As conceituações contidas nos incisos I a
XIV, do artigo 2º, desta Lei, aplicam-se também, no
que couber, aos membros do Magistério Público
Municipal.
Art. 30 - Fica concedido aos atuais servidores ativos e
inativos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, e
do IPUF, um reajuste geral, no percentual de 25% ( vinte
e cinco por cento) incidente sobre o valor do
vencimento, salário , provento e pensão percebido no
mês de maio de 1988.
Art. 31 - Fica concedido como antecipação à
aplicação do Plano de Cargos e Empregos, de
Vencimentos e Salários, a que se refere a presente Lei,
a título de vantagem pessoal, , o percentual de 32%
(trinta e dois por cento) incidente sobre o vencimento
ou salário do mês de maio de 1988, ano cumulativo com
o previsto no artigo anterior, a ser compensado quando
da aplicação do artigo 12.
Art. 32 - Após o enquadramento efetuado na forma de Art,
12, da presente Lei, o valor apurado a título de
vencimento, salário e da antecipação, realmente
percebidos (Art. 30 e 31 desta Lei) e o que for devido
na tabela do Anexo IV, continuará a ser pago como
vantagem pessoal, a ser compensada pelos futuros
reajustes.
Art. 33 - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por
Decreto, a lotação e as atribuições dos cargos e
empregos e expedirá os atos necessários à
aplicação, regulamentação e execução da presente
Lei.
Art. 34 - (vetado).
Art. 35 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir os créditos especiais ou remanejar e suplementar
as dotações do orçamento vigente, necessários para
cobrir as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, tendo os efeitos financeiros devidos a
partir de 1º de junho de 1988.
Art. 37 - Ficam revogadas todas as disposições em
contrário.
Paço Municipal, em Florianópolis, aos 07 de julho de
1988.
EDISON ANDRINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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