Diretoria de Bem-estar Animal

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CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS LEI NO. 1.224/1987, CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS.

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL. O povo de Florianópolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: [...]

 

Capítulo VI DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 97 Todo animal que for encontrado na via pública, nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e vilas do Município, será apreendido e recolhido ao depósito municipal.

§ 1o - A apreensão será publicada por edital pela imprensa, sendo mar- cado o prazo de 5 (cinco) dias para sua retirada, mediante o pagamento de multa de 1/10 SM, por animal apreendido, acrescido das despesas do edital, do depósito e da cobrança da Taxa de Serviços Diversos.

 § 2o - Não sendo o animal retirado dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, será remetido a instituições de beneficência, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino ou lanígero, ou será vendido em leilão, se for animal diferente.

§ 3o - Do produto da venda serão descontadas todas as despesas e a im- portância da multa, sendo recolhido aos cofres municipais o saldo restan- te que será incorporado à receita municipal, se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do leilão, não for reclamado.

 

Art. 97A É proibida a utilização de animais para desenvolvimento, exper- imentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, medicamentos, perfumes e seus componentes.

§ 1o Consideram-se produtos cosméticos, higiene pessoal e perfumes:

 I - preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, per- furá-los, alterar sua aparência, odores corporais, protegê-los ou man- tê-los em bom estado.

 §2o As instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais que de- scumprirem este dispositivo serão punidos progressivamente com as se- guintes sanções:

 I - à instituição e ao estabelecimento de pesquisa:

 a) multa por animal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos;

b) dobra do valor da multa em reincidência;

c) suspensão temporária do alvará de funcionamento; e

 d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.

II – ao profissional:

 a) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente es- tabelecidos; e

 b) dobra do valor da multa a cada reincidência.

§ 3o São passíveis de punição as pessoas naturais, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabe- lecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei Complementar, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta forma. § 4o As instituições existentes no Município que praticam testes em ani- mais devem entregar a totalidade dos animais utilizados em experimen- tos à diretoria do Centro de Zoonozes e/ou a diretoria de Bem-Estar Ani- mal (DIBEA), vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde: I - o prazo para entrega será de um ano, contado a partir da publicação desta Lei Complementar; e II - as instituições referidas neste artigo serão responsáveis pela ma- nutenção e tratamento até a entrega dos animais. Art. 98 Todos os proprietários de cães são obrigados a matriculá-los na Prefeitura Municipal, pagando a taxa prevista em Lei. § 1o - O Registro Identificação de cada animal deverá conter: 

• identificação e endereço do dono; 

• identificação do animal através de traços característicos, a raça, denominação; 

• controle de aplicação de vacinas exigidas pelo Centro de Controle de Zoonose da Prefeitura. § 2o - As raças de animais consideradas agressivas ou perigosas, a critério 

da Prefeitura, deverão, obrigatoriamente ser identificadas com dispositi- vos de identificação eletrônica subcultâneo. Art. 99. Todos os cães serão identificados eletronicamente, através de mi- crochip, conforme disposições da Lei Complementar n. 383, de 2010. § 1o É proibida a permanência de cães mordedores viciosos e cães perigosos, assim definidos pela Lei Complementar n. 094, de 2001, nos lo- gradouros públicos, sem que estejam de focinheira e coleira, que estejam sendo conduzidos por pessoa adulta e seguro com corrente de metal. § 2o Os cães de guarda ou de caça, somente com focinheira, poderão per- manecer nos logradouros públicos. § 3o - É proibida a permanência e circulação de cães nas praias da Ilha e do Continente. § 4o Somente será permitida a criação de cães de raça considerada agres- siva ou perigosa pela Prefeitura se atendidos os requisitos da Lei Comple- mentar n. 383, de 2010, bem como os seguintes critérios: 

• o dono do animal deverá comprovar a existência de local adequado para o animal, e que o local seja capaz de conter o cão, de for- ma a garantir a segurança e a integridade física dos moradores e vizinhos; 

• o dono do animal deverá afixar placa em frente a sua residência, informando a existência de cão perigoso; os portões de acesso a casa e ao canil deverão conter cadeados ou outros mecanismos que ga- rantam o seu travamento e evitem aberturas acidentais dos portões. 

§ 5o - Em caso de agressão de cães ou qualquer outro animal doméstico à pessoas, os mesmos deverão se recolhidos ao Centro de Zoonose, pelo tempo mínimo de 40 dias para observação bem como o pagamento, pelo dono do animal, de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mais as des- pesas com as diárias de recolhimento do animal. 

§ 6o - A Prefeitura definirá, através de decreto, lista dos animais e raças considerados agressivos ou perigosos, lista que deverá ser publicada an- ualmente, em jornais de circulação local. 

Art. 100. Os cães encontrados nos logradouros públicos fora das condições do artigo anterior serão apreendidos e levados para o canil municipal. 

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§ 1o Os cães recolhidos ao canil municipal serão esterilizados e encamin- hados para adoção. § 2o Os cães que se encontram no canil municipal portadores de molés- tias infectocontagiosas, politraumatizados ou portadores de doenças terminais poderão ser eutanasiados, a critério do médico veterinário re- sponsável, lavrando-se laudo técnico consubstanciado a decisão, nos ter- mos insculpidos na Lei Complementar n. 094, de 2001. Art. 101 É proibida a criação de porcos e de qualquer espécie de gado, em áreas situadas nas zonas urbanas, suburbana e de expansão urbana da cidade e das vilas do Município. Parágrafo Único - Ao infrator será cominada multa de 1/10 a 2 (dois) SM. Art. 102 Os proprietários de gado na zona rural, são obrigados a ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que o mesmo não in- comode ou cause prejuízo a terceiros, nem vague pelas estradas, ficando, pela inobservância deste preceito, sujeito às penalidades legais. Art. 103 Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, a não ser em vias públicas e locais para isso designados, sujeito o infrator a multa de 1/10 a 3 (três) SM. 

CAPÍTULO VII DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CEMITÉRIOS DE ANIMAIS 

Art. 103A. Os estabelecimentos públicos e privados destinados à prestação de serviços de destinação final de corpos de animais, doravante tratados neste Capítulo como sendo cemitérios para animais, terão suas condições mínimas de instalação, ampliação e funcionamento fixadas neste Códi- go, observadas as demais exigências pertinentes na legislação. §1o Fica autorizado o sepultamento de animais domésticos em campas e jazigos localizados nos cemitérios tradicionais públicos e privados do mu- nicípio de Florianópolis, desde que observado o disposto neste Capítulo. §2o O sepultamento de animais nos cemitérios tradicionais estipulados no §1o destina-se prioritariamente a cães e gatos de estimação da família do concessionário da campa ou jazigo. §3o Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão esta- belecer regramento próprio para o sepultamento de animais domésticos em campas, jazigos e gavetas ou carneiras, observado o disposto neste 

Capítulo. Art. 103B. A implantação de cemitérios para animais em áreas de proteção de manancial, proteção ambiental e de rochas predominantemente cal- cárias ou fraturadas fica condicionada a exigências adicionais às estabe- lecidas neste Capítulo. Art. 103C. Os cemitérios para animais deverão ser instalados em áreas el- evadas, na contravertente das águas que possam alimentar poços e out- ras fontes de abastecimento. § 1o Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo de autoridades sani- tárias, cemitérios de animais em regiões planas. § 2o Qualquer ponto do perímetro externo do cemitério para animais não deverá estar a menos de duzentos metros de cursos d’água superficiais. Art. 103D. A área destinada ao empreendimento deve ser localizada, em planta com escala apropriada, tendo como referência pontos geográficos conhecidos, devendo ser sempre indicadas as bacias e sub-bacias hidro- gráficas em que se situa o empreendimento. Art. 103E. Deverá ser apresentado um levantamento planialtimétrico ca- dastral, com curvas de nível de metro em metro, com indicação da área do empreendimento e suas vizinhanças, num entorno de no mínimo duz- entos metros, onde sejam localizados pontos de captação de água, tais como: I - poços; II - cacimbas; III - nascentes; IV - cursos d’água; e V - redes de abastecimento d’água. Parágrafo único. Na área destinada à instalação, as declividades devem ser de no mínimo cinco por cento e de no máximo quinze por cento. Art. 103F. Deverá ser apresentado estudo geológico e hidrogeológico da área do cemitério para animais que compreendam, no mínimo, a deter- minação do nível do lençol freático, direção do fluxo subterrâneo e per- meabilidade do solo. § 1o O nível inferior das covas deve estar, no mínimo, a um metro e cinquenta centímetros acima do lençol freático. § 2o A permeabilidade do solo admissível no fundo da cova até a pro- fundidade mínima de dois metros deve estar compreendida entre 10-3 a 

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10-7 cm/s. § 3o Com base no estudo geológico e hidrogeológico de que trata este ar- tigo, o Poder Público Municipal poderá determinar a instalação de poços piezométricos, convenientemente dispostos para possibilitar o monitora- mento do nível do lençol freático, a coleta e análise de amostras de água do referido lençol. Art. 103G. O fundo das covas deve ser impermeabilizado por com- pactação, devendo ser feita a disposição de material oxidante, como a cal virgem, antes do sepultamento. Art. 103H. Em havendo covas coletivas, estas deverão ser cobertas duran- te todo o período em que estiverem abertas, de forma a evitar a presença de águas pluviais em seu interior. Art. 103I. A área do empreendimento deverá estar provida de sistema de drenagem superficial, executado de modo a evitar qualquer erosão no terreno. Art. 103J. Deve ser estabelecido um espaço interno para arborização cor- respondente a uma faixa de seis metros de largura, a partir das divisas da área do empreendimento, sendo proibido o sepultamento neste espaço. Parágrafo único. Poderão ser inseridas vagas para estacionamento no es- paço para arborização mencionado no caput deste artigo. Art. 103K. Nos cemitérios para animais deverão ser mantidos, pelo perío- do mínimo de cinco anos, registros dos animais recebidos pelo estabelec- imento onde constem: I - número do registro; II - identificação do proprietário ou responsável; III - identificação e descrição do animal; IV - data do falecimento; V - causa ou condições da morte do animal; e VI - destinação dada para o corpo. § 1o A suspeita ou a ocorrência de morte de animal por doenças trans- missíveis ao ser humano deverão ser imediatamente notificadas aos órgãos competentes do Município. § 2o Os restos de animais somente poderão ser retirados das respectivas covas após decorridos, no mínimo, três anos do sepultamento. § 3o No caso de covas coletivas, estas somente poderão ser reutilizadas após decorridos três anos contados da data do último sepultamento. 

Art. 103L. Todo e qualquer sepultamento de corpos de animais, no ter- ritório do Município somente poderá ser levado a termo mediante seu en- velopamento. § 1o Por envelopamento, entende-se o acondicionamento individual de corpos de animais em embalagens de material neutro, resistentes a danos químicos e mecânicos, de forma a propiciar o escape de gases e a retenção de líquidos produzidos durante o processo de decomposição. § 2o Cada envelope deverá ser marcado com o número do registro, con- stante no inciso I do art. 103K desta Lei Complementar, ou de forma a per- mitir futura identificação no animal sepultado. Art. 103M. A infração do disposto no caput do art. 103L e seu § 1o, sujeit- ará o infrator a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV). Parágrafo único. Para efeito deste artigo, respondem solidariamente pela infração o autor material, seu mandante ou qualquer pessoa que concor- ra para a sua prática. Art. 103N. A instalação e operação de incineradores em cemitérios para animais deverão estar instruídas com a aprovação dos órgãos munici- pais, estaduais e federais competentes. 

Art. 103O. Os projetos de empreendimentos de que trata este Código deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) nos termos do disposto na legislação do meio ambiente. § 1o O COMDEMA deverá exarar parecer sobre o assunto no prazo de trin- ta dias, contados a partir da data de protocolo junto à sua secretaria, pro- rrogável por mais trinta dias. § 2o Findado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o Poder Executivo dará continuidade à tramitação normal dos respectivos processos. Art. 103P. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta mul- ta de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizada pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), dobrada a cada rein- cidência, progressivamente. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o valor da multa aplicada deverá ser quitado considerando-se o valor atualizado à data do efetivo pagamento.” 

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