Secretaria Municipal de Educação

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Documentos Políticos e Legais

No movimento de mudança da Educação Especial e da inclusão de estudantes com deficiência, intensificou-se o contexto da produção de documentos políticos e legais, nacionais e internacionais, em prol da educação inclusiva. 

 

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NACIONAL

A Constituição Federal de 1988 - Consagra a educação como direito fundamental de todos (Art. 205) e assegura o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (Art. 208, inciso III). Vale salientar que o preferencialmente se refere ao atendimento e não a pessoa.

 

A Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e seu Protocolo Facultativo – ONU 2006, aprovada pelo Brasil por meio do Decreto n° 186/2008, com status de emenda constitucional, e promulgada pelo Decreto n° 6.949/2009, representa um importante marco na consolidação da educação inclusiva.

 

A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa com Deficiência, celebrada na Guatemala e ratificada no Brasil pelo Decreto n° 3.956/2001, proíbe diferenciação com base na deficiência quando essa diferenciação impede o acesso dessas pessoas aos direitos fundamentais.

 

A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva que consolida o direito, incondicional, de todas as crianças e jovens ao ensino regular e sinaliza que a Educação Especial é uma modalidade que perpassa todas as etapas, as demais modalidades e os níveis de ensino sem substituí-los.

 

O Decreto n° 7.612/2011 - Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver Sem Limite.

 

O Decreto n° 5.296/2004 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

 

A Resolução n° 04/2009 do Conselho Nacional de Educação que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

 

O Plano Nacional de Educação – PNE – Lei 13.005/2014, em seu Art. 8°, assegura que “os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta lei”. É de fundamental importância destacar o § 1º desse artigo e o inciso III quando ressalta que:

 

§ 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:

 

III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

 

O inciso III garante o sistema educacional inclusivo. Todas as metas e estratégias lançadas para consolidar a lei do plano devem estar em consonância com esse inciso.

 

A lei do PNE é superior as metas e estratégias. Logo, a tão debatida meta 4 do plano fere a lei quando expõe:

 

Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

Tal qual na Lei de Diretrizes e Bases o termo preferencialmente é confundido. O preferencialmente se refere ao atendimento educacional especializado que pode ser ofertado na rede regular de ensino ou em centros especializados, mas jamais o preferencialmente deverá se referir ao acesso à educação escolar nas redes regulares de ensino.

 

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

 

 

ESTADUAL

Proposta Curricular do Estado de Santa Catarina de 2014 - Atualiza a Proposta de Educação Especial e a inclusão de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação na Rede Estadual de Ensino.

 

 

MUNICIPAL

Plano Municipal de Educação

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Portaria 007/2014 – Estabelece diretrizes para contratação de Professor Auxiliar de Educação Especial na Rede Municipal de Ensino de Florianópolis.

 

Portaria 122/2016 – Estabelece as diretrizes da Política de Educação Especial da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis.

 

Portaria 126/2016 – Altera a nomenclatura da ocupação do cargo de Professor Auxiliar de Libras para Professor Auxiliar Intérprete Educacional.