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Listagem de Serviços e Documentos
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IPTU – Isenção – Aposentado ou Pensionista

Referente à concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ao imóvel único residencial de propriedade ou posse, a qualquer título, de sujeito passivo aposentado ou pensionista, de qualquer regime previdenciário oficial, que comprove ter rendimento familiar apurado no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos vigentes naquele mês, desde que o utilize para sua moradia, nos termos do artigo 225, V, da Lei Complementar n. 007/97.   Como se observa, tem direito à isenção somente o proprietário ou possuidor que for aposentado ou pensionista de regime de previdência oficial. Desta forma, esta modalidade de isenção não se aplica a outras formas de pensão (alimentícia, por exemplo) e nem para previdência privada.   Caso o imóvel seja de propriedade comum (condomínio) entre duas ou mais pessoas e uma destas não resida no imóvel, a isenção será indeferida.   Caso haja usufruto instituído sobre o imóvel, o usufrutuário será eleito contribuinte do IPTU, conforme jurisprudência sobre o tema. Porém, mesmo que o usufrutuário seja o contribuinte do IPTU, a isenção será concedida somente se o nu-proprietário for aposentado ou pensionista e este resida no imóvel.

IPTU – Isenção – Tombamento

Referente à concessão de isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ao imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competentea, nos termos do artigo 225, VI, da Lei Complementar n. 007/97, regulamentado pelo art. 1º, 5º e seguintes do Decreto n. 12.608/2014.  Porém, para obter também o desconto para recolhimento em cota única, o contribuinte deve ingressar com o processo até as seguintes datas: (i) até o dia 05 de janeiro, a fim de obter o desconto de 20% para pagamento em cota única além do percentual de isenção; (ii) até o dia 05 de fevereiro, a fim de obter o desconto de 10% para pagamento em cota única além do percentual de isenção; ou (iii) até o dia 05 de março, a fim de obter o desconto de 5% para pagamento em cota única além do percentual de isenção.

IPTU – Isenção – Área de Preservação Permanente

Referente à concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU às Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas no Plano Diretor, não edificadas, devidamente averbadas na matrícula do imóvel e fisicamente sinalizada pelos proprietários, desde que não degradadas, nos termos do artigo 225, X, da Lei Complementar n. 007/97, regulamentado pelo art. 2º, 5º e seguintes do Decreto n. 12.608/2014.   O legislador municipal previu, dentre os requisitos para concessão da isenção, a necessidade de averbação da APP na matrícula do imóvel.   Deste modo, considerando que a legislação tributária relativa à isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do Código Tributário Nacional), a Gerência de Receitas e Tributos Municipais não reconhece a presente isenção aos imóveis ocupados a título de posse ou aos imóveis registrados que não contenham a averbação da APP na matrícula.

IPTU –Desconto – Admissão de Portadores de Deficiência

Referente à concessão de desconto para pagamento doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU às empresas instaladas no Município que admitirem portadores de deficiência, nos termos dos artigos 497 e seguintes da Lei Complementar n. 007/97.

ISENÇÃO DE IPTU (ACIMA DE 65 ANOS)

Refere-se à isenção do pagamento do IPTU e Taxa de lixo no imóvel único, residencial de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo com idade superior a 65 anos, que comprove ter auferido rendimento familiar (apurado no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento) igual ou inferior a cinco salários mínimos vigentes naquele mês, desde que utilize o imóvel para sua moradia, conforme art. 225, VII e § 2º c/c art.479, I da Lei Complementar 007/1997.

ISENÇÃO DE IPTU (ADOÇÃO DE MENORES)

ISENÇÃO DE IPTU (ADOÇÃO DE MENORES) Referente à isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no imóvel residencial do contribuinte detentor da guarda ou que tenha procedido à adoção regular de criança ou adolescente na categoria de menor abandonado. A isenção recairá sobre o imóvel utilizado como sua moradia e será requerida uma única vez. Terá duração até o exercício fiscal em que o menor deixe de ser seu dependente para fins previdenciários ou da Receita Federal, o que ocorrer mais tarde, conforme Decreto nº 4835/2007. Como solicitar Pessoalmente ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados por procuração ou autorização com firma reconhecida, munidos de CPF e RG, em qualquer Unidade Pró-Cidadão. Requisitos Termo de guarda; Sentença Judicial completa, a fim de verificar a origem da adoção (onde há a indicação da guarda ou adoção do menor abandonado); Título de propriedade (matrícula, escritura, posse ou contrato de compra e venda, original e cópia); Comprovante de residência (fatura de água, energia, telefone ou condomínio); Declaração de imposto de renda contendo todas as páginas (constando o adotado como dependente) e/ou declaração; Dependentes frente à previdência; Cópia do CPF e RG dos adotantes; Certidão de Valor Venal de IPTU (disponível no site da Prefeitura: www.pmf.sc.gov.br) Obs¹.: Outros documentos poderão ser solicitados pelo setor responsável pela análise da solicitação, no decorrer do processo.   Obs².: Considerando que a isenção é concedida com base em um critério subjetivo (pessoal) do contribuinte, qualquer alteração na situação que enseja a concessão da isenção deve ser imediatamente comunicada à Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 226, §§ 2º e 3º da Lei Complementar n. 007/97, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;

ISENÇÃO DE IPTU (BANDAS DE MÚSICA, SOCIEDADE MUSICAL RECREATIVA LAPA E SOCIEDADE MUSICAL AMOR À ARTE, SOCIEDADE MUSICAL FILARMÔNICA COMERCIAL)

Concessão da isenção de IPTU RE TAXA apenas para às Bandas de Música, Sociedade Musical Amor à Arte, Sociedade Musical Recreativa Lapa e Sociedade Musical Filarmônica Comercial, isenção de IPTU, bem como às taxas adjetas, incidentes sobre os prédios de suas respectivas sedes, localizadas no Município. E  Incluir o Decreto N 23.906  em

ISENÇÃO DE IPTU (COMODATO GRATUITO A ENTIDADES COMUNITÁRIAS)

O imóvel de propriedade, alugado ou cedido em comodato gratuito a entidades comunitárias, reconhecidas de utilidade pública pelo município de Florianópolis, regularmente registradas e em funcionamento, sem fins lucrativos, desde que efetivamente ocupado pela entidade para o exercício de suas finalidades essenciais, conforme art. 225, IV, Lei Complementar 007/1997.

ISENÇÃO DE IPTU (CONSELHO COMUNITÁRIO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES)

Processos com pendências de documentação serão automaticamente indeferidos Referente ao direito à isenção total ou parcial dos tributos de IPTU.

ISENÇÃO DE IPTU (CÍRCULO OPERÁRIO E ENTIDADES DESPORTIVAS)

Referente à isenção dos impostos tributários municipais, desde que atendam à situação prevista em lei para concessão de tal benefício (Lei CMF - 194/97 – concede isenção de tributos municipais às entidades desportivas sediadas em Florianópolis e dá outras providências).