Secretaria Municipal da Fazenda

home > serviços
Listagem de Serviços e Documentos
Para obter informações sobre serviços ou documentos, clique no botão Info. Para os serviços on-line, está disponível o botão de acesso.

ISENÇÃO DE IPTU (HABITAÇÃO POPULAR)

O imóvel único residencial, construído através de projetos de habitação popular de iniciativa governamental, ocupada como moradia pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, que comprove possuir rendimento familiar, apurado no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos, conforme ART. 225, VIII E § 2º C/C ART.479, I DA LEI COMPLEMENTAR 007/1997.

ISENÇÃO DE IPTU (IMÓVEIS ATÉ 70 M²)

Conforme previsto no artigo 225, III, da Lei Complementar Municipal n° 007/97, o imóvel único (o contribuinte deve ter somente aquele imóvel cuja isenção solicita), unifamiliar (somente casa, não incluindo apartamento em condomínio vertical), utilizado como moradia do contribuinte, com área construída total de até 70 m2, e cujo valor venal, em 1997, não seja superior a r$ 5.912,00 (considera-se o valor atualizado na data da abertura do processo, fixado anualmente através de portaria do Secretário Municipal da Fazenda Planejamento e Orçamento, e constante do carnê do IPTU do exercício).

ISENÇÃO DE IPTU (IMÓVEL ATINGIDO POR CATASTROFE)

O imóvel residencial atingido por catástrofe originária de condições climáticas adversas mediante laudo técnico de inspeção emitido pelo órgão competente do município, conforme ART. 225, IX E §3º LEI COMPLEMENTAR 007/1997.

ISENÇÃO DE IPTU (IMÓVEL CEDIDO GRATUITAMENTE PARA FUNCIONAMENTO DE QUAISQUER SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS)

Solicitação de Isenção de IPTU do imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços, conforme art. 225, i, Lei Complementar 007/1997.

ISENÇÃO DE IPTU (IMÓVEL UTILIZADO POR EX-COMBATENTE)

É concedida isenção de taxas e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, devida por "ex-combatente", sua viúva ou filhos com idade inferior a 21 anos, relativa ao imóvel que utilize, só ou com a sua família, como moradia.

ISENÇÃO DE IPTU (NEOPLASIA MALIGNA; PARALISIA IRREVERSÍVEL OU INCAPACITANTE; e DEMAIS DOENÇAS GRAVES)

Referente às hipóteses de isenção previstas no art. 225, XI, XII e XIII: XI - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, estiver acometido de neoplasia maligna e possuir renda familiar não superior a cinco salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014)XII - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, for portador de paralisia irreversível e incapacitante e possui renda familiar não superior a cinco salários mínimos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014) XIII - o imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.

ISENÇÃO DE IPTU (PESCADOR, LAVRADOR)

referente ao direito do cidadão à isenção total ou parcial dos tributos devidos, desde que atendam à situação prevista para concessão de tal benefício. O cidadão deve estar enquadrado no art. 225, III e § 2º c/c art.479, i da Lei Complementar 007/1997, sendo pescador, lavrador ou viúva e comprovar que o imóvel é utilizado única e exclusivamente como residência.

ISENÇÃO DE IPTU (SUSPENSÃO DE IPTU POR ATINGIMENTO PELO SISTEMA VIÁRIO)

Referente à situação em que a suspensão de IPTU ocorre por ocasião de um projeto de obra viária e se comprova a existência de imóveis na área de ocupação (Artigo 227, inciso II, da LC nº 007/1997). No caso de aprovação do projeto, há o cancelamento (isenção) dos tributos para pessoas físicas ou jurídicas que atendam à situação prevista em lei para a concessão de tal benefício.

ISENÇÃO DE IPTU (SUSPENSÃO DE IPTU POR DESAPROPRIAÇÃO)

Isenção relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse, conforme ART. 227, I, DA  LEI COMPLEMENTAR  007/1997.

ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição para concursos públicos no serviço público municipal de Florianópolis, aquelas pessoas que estejam desempregadas ou recebem até 03 (três) salários mínimos, CONFORME Art. 20 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI COMPLEMENTAR 007/97.