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COMAT – Consulta tributária

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 descrição

 como solicitar

  • On-line, mediante a abertura de processo digital por meio do botão “Acessar Online” acima e o recolhimento da Taxa de Expediente devida.

 requisitos

  • Nos termos do art. 1º do Decreto n. 23.206/2021, a Consulta sobre a interpretação e a
    aplicação dos dispositivos da legislação tributária municipal poderá ser formulada por:


    I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
    II - órgão da administração pública;
    III - Auditor Fiscal de Tributos Municipais; e
    IV - entidade de classe dos contribuintes, bem como de categoria econômica ou
    profissional, inclusive sindicatos e confederações, desde que tenha por objeto assunto
    do interesse de seus afiliados.

    Nos termos do art. 10 do Decreto n. 23.206/2021, a Consulta, dirigida ao Presidente da
    COMAT, será formulada por escrito e deverá conter:


    I - identificação do Consulente:

    a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço
    eletrônico (e-mail), cópia de seu ato constitutivo ou última alteração, devidamente registrado(a) nos órgãos competentes, número de inscrição no CNPJ e número de
    inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
    b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail),
    atividade profissional, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
    número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
    c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento
    que contenha foto e assinatura, acompanhada da respectiva procuração, quando for o
    caso;
    d) no caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação
    do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de
    competência;
    e) no caso de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, carteira funcional ou documento
    equivalente, apto a comprovar o exercício do cargo pelo Consulente.

     

    II - exposição precisa e minuciosa do objeto da Consulta, citando os dispositivos da
    legislação tributária sobre os quais haja dúvida acerca da sua interpretação ou
    aplicação, bem como o entendimento do Consulente acerca da matéria e, se for o caso,
    os procedimentos adotados;

    III - documentos hábeis a demonstrar a ocorrência do caso concreto, objeto da
    Consulta formulada;

    IV - na Consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:

    a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos
    que se relacionem com a matéria objeto da Consulta;
    b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da Consulta;
    c) não motivou a lavratura de notificação fiscal; e
    d) o fato nela exposto não foi questionado junto ao Tribunal Administrativo Tributário
    ou no âmbito do Poder Judiciário.

    No caso de Consulta formulada por pessoa jurídica, a declaração a que se refere o
    inciso IV deverá ser prestada pela matriz e abrange todos os estabelecimentos.

    A declaração prevista no inciso IV aplica-se à Consulta apresentada por entidade
    representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome
    dos associados ou filiados.

    A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular
    Consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização
    expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento
    individual ou coletivo.

    A declaração prevista no inciso IV aplica-se à Consulta apresentada por órgão da
    administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como
    sujeito passivo.

    As intimações expedidas no âmbito do processo de Consulta serão encaminhadas ao
    Consulente por meio eletrônico, através do endereço de e-mail indicado no
    requerimento.

    Não será admitida Consulta formulada por qualquer outro meio diverso do presente
    serviço, caso em que será arquivada de ofício.

    Para mais informações sobre o procedimento de Consulta, seus efeitos e outras
    informações relativas ao assunto, consulte o Decreto n. 23.206/2021.

    Os arquivos de documentos deverão ser anexados de forma individual e em formato
    *.PDF (com tamanho menor que 10MB cada).


    Caso o processo seja aberto sem a apresentação dos documentos acima indicados, a
    análise será suspensa e o interessado será intimado para regularizar as pendências.
    Caso não apresente os documentos ou não apresente todos os documentos
    indicados, o processo será arquivado.


    Outros documentos poderão ser exigidos pela Comissão, se necessários.

 documentos para download

Decreto nº 23.206, de 24 de setembro de 2021 (DOEM edição nº 3037)informações online