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Regulamento

 

 

 

 

REGULAMENTO DE FEIRAS DE ARTESANATO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

 

I – DOS DIREITOS E DEVERES DOS EXPOSITORES:

 

a)   Votar e ser votado para Comissão de Feiras, exercendo qualquer mandato ou atividade sem qualquer tipo de remuneração ou benefício, desde que esteja quite com todos os requisitos previstos pela presente Portaria nº 001/2014/ IGEOF;

b)   Informar aos representantes da Comissão de Feiras, sempre que tiver alguma proposta, sugestão, reivindicação ou reclamação a ser em caminhada;

c)    Licenciar-se por um período de no máximo 30 (trinta) dias por ano, cumulativos, devendo ser comunicado à Administração de Feiras com antecedência de 10 (dez) dias. O espaço da barraca ficará disponível à Administração das Feiras até seu retorno;

d)   Justificar faltas, devendo apresentar atestado médico à Administração de Feiras, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias após a primeira falta. As demais justificativas serão analisadas pela Administração das Feiras;

e)    Cumprir rigorosamente o determinado na Portaria nº 001/2014/IGEOF;

f)    Efetuar pagamento da mensalidade da Licença de Funcionamento até o vencimento do boleto bancário emitido pela Administração Pública;

g)   Comparecer com sua barraca nos dias estabelecidos e permanecer na feira durante todo o horário previsto;

h)   Cumprir as normas, bem como a legislação vigente estabelecidas para produção, exposição e venda dos produtos na linha de arte ou artesanato para o qual foi credenciado, sendo expressamente proibida a comercialização de produtos importados e/ou industrializados;

i)     Conservar limpo e arrumado o espaço na feira e apresentar-se adequadamente trajado;

j)     Dispor em sua barraca, para utilização do público, coletores de resíduos sólidos, de fácil higienização e transporte e que devem ser acionados sem contato manual;

k)   Permitir à Comissão de Avaliação e Inspeção a visitação do local de produção, a qualquer época, para reavaliação periódica e comprovação de autoria da produção;

l)     Submeter todos os trabalhos, ainda que resguardadas as técnicas especiais ou fórmulas próprias, à inspeção da Comissão de Avaliação e Inspeção;

m)  Participar das Assembleias e reuniões dos expositores de sua feira, quando oficialmente convocado pela Administração das Feiras;

n)   Não ceder, vender ou alugar, sob nenhum pretexto, o espaço autorizado pela Administração das Feiras para montagem da sua barraca para produtos de terceiros, sob pena de cancelamento de licença;

  • o)   Os funcionários somente poderão permanecer nas barracas se acompanhados do titular da licença de funcionamento, devendo todos estar devidamente identificados;

p)   Manter permanentemente a Licença de Funcionamento em local visível na barraca, bem como, o crachá de identificação do expositor titular (com foto recente 3x4) que deverá ser portado pelo mesmo, durante todo o período de duração da feira;

q)   Manter o relacionamento cordial com seus colegas expositores, bem como atender ao público com cortesia e educação;

r)    Manter as barracas em perfeito estado de conservação e limpeza no que se refere ao toldo, saia e sua armação e disposição de produtos nos termos do Contrato de Comodato vigente;

s)    Respeitar a criação dos demais, não expondo imitações ou cópias de trabalho ou produto já apresentado por outro expositor. Constatada a semelhança, o caso será encaminhado à Administração de Feiras, bem como à Comissão de Avaliação e Inspeção.

t) O artesão titular será responsabilizado por transgressão de qualquer natureza que venha ocorrer no espaço autorizado pela Administração das Feiras para montagem da sua barraca.

u) Fica proibido o consumo e a venda de bebidas alcoólicas, bem como de substâncias tóxicas, durante a realização da feira.

v) O descumprimento total ou parcial deste regulamento será considerado pela Administração das Feiras como falta grave.

 

II – DO HORÁRIO E DIAS DE FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS

 

a)      As Feiras de Artesanato funcionarão com dias e horários predeterminados a serem estabelecidos posteriormente a publicação da Portaria nº 001/2014/IGEOF e passarão a fazer parte integrante desta sem a necessidade de transcrição e nova publicação.

b)     Compete a CAFA ajustar e determinar os dias e horários de funcionamento cada qual da respectiva Feira respeitando-se as necessidades da região, dos artesãos, dos turistas e principalmente dos munícipes, preocupando-se com os fatores sociais de segurança, mobilidade e saúde dos envolvidos.

c)      Surgindo novas necessidades os horários e outros ajustes poderão ser modificados periodicamente, devendo contudo cientificar todos os profissionais envolvidos direta e indiretamente, e demais entes públicos municipais.

 

III – DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

 

III.I – O Alvará de Funcionamento poderá ser cancelado pela SESP mediante as seguintes ocorrências:

a)        Expositores que formalizarem empresa com faturamento maior que R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao ano;

b)        Expositores que possuam a quantidade máxima de penalidades estabelecidas através de Portaria da Administração das Feiras estarão automaticamente desligados, não podendo se habilitar a nenhuma vaga por um período de 02 (dois) anos;

c)         Estarão automaticamente desligados das feiras os expositores que tiverem 02 (duas) faltas semanais, ou 4 (quatro) mensais, alternadas ou consecutivas, sem justificativa aceita pela Administração das Feiras;

d)        Estarão automaticamente desligados das feiras semanais, os expositores que tiverem mais de 5 (cinco) faltas no período de 03 (três) meses consecutivos;

e)         Novos critérios poderão ser definidos pela Administração das Feiras – CAFA que passarão a fazer parte integrante da Portaria e deste Regulamento, independente de nova publicação, com prévia notificação aos feirantes.

 

III.II - Da Notificação

a) A notificação será aplicada por escrito, em nome do expositor titular da Licença de Funcionamento com registro de recebimento, ou por publicação em diário oficial em caso de paradeiro desconhecido.

b) O notificado terá até 48 horas úteis, contados a partir da notificação de irregularidades, para oferecer, se julgar necessário, defesa por escrito junto ao IGEOF ou regularizar a situação que deu origem à notificação.

c) A notificação constará no cadastro do expositor por 02 (dois) anos.

 

III.III Das Penalidades

a) Nos casos de descumprimento das normas constantes do presente regulamento serão aplicadas pela administração das Feiras, as seguintes sanções:

a)   Notificação por escrito;

b)  Suspensão – será aplicada nos casos de falta grave e/ou reincidência. A suspensão poderá variar, de acordo com a decisão da Administração das Feiras;

c)   Multa – a aplicação de multa será deliberada em reunião extraordinária a ser convocada imediatamente para deliberação, com valor entre o equivalente a uma taxa de anuidade até 100 vezes este valor conforme gravidade da situação;

d)  Cancelamento da Licença – será efetuado pela SESP após o cancelamento do Parecer Técnico Definitivo do IGEOF, conforme normativa prevista pela Portaria.

 

III.IV Do Processo de Aplicação das Penalidades

a) Solicitações ou reclamações serão recebidas por escrito pela Administração das Feiras.

b) Os expositores envolvidos em qualquer reclamação e/ou penalidade terão direito, dentro do prazo de 48 horas úteis a partir do recebimento da notificação, a apresentar defesa, por escrito, arrolando as testemunhas a serem ouvidas pela Administração das Feiras e ainda, requerer ou apresentar a produção de provas que entenderem necessárias.

c) A Administração das Feiras julgará o caso em questão conforme legislação e normas vigentes.

d) A Administração das Feiras - CAFA deverá ter assessoria jurídica, sempre que se fizer necessário.

e) A Administração das Feiras notificará o expositor da sua decisão e fará cumprir a determinação da mesma.

 

IV – DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DE FEIRAS

 

IV.I – Este regulamento normatiza os dias, horários e locais onde se instalarão as feiras de arte e artesanato, bem como o número de feiras que cada artesão/família participará, em consonância com outros órgãos da PMF, devendo ser obedecidas as seguintes condições:

1)        O expositor  deverá realizar a montagem da sua respectiva barraca ou por delegação de sua exclusiva responsabilidade no horário fixo estabelecido das 06 às 08 horas da manhã de cada dia permitido, sendo que deverá estar em condições de iniciar as vendas no horário estabelecido;

2)        Nos casos de força maior será permitido um atraso máximo de 30 (trinta) minutos, desde que o expositor tenha informado ao fiscal ou ao Presidente da Associação da respectiva Feira, que justificará posteriormente a Administração das Feiras, sendo que 03 (três) atrasos num período de 03 (três) meses implicarão em sanções administrativas conforme previsão;

3)        Em hipótese alguma será permitida a montagem após os 30 (trinta) minutos estabelecidos no item anterior, sob pena de sanções administrativas até o cancelamento do Alvará;

4)        A desmontagem das barracas deverá respeitar o horário das 18 às 20 horas de cada dia permitido, ressalvando-se os casos de mau tempo ou em decorrência de força maior, ou sob prévio conhecimento e autorização do IGEOF que analisará pontualmente as justificativas apresentadas. Em casos extraordinários os feirantes em conjunto poderão encerrar a Feira antes do horário, devendo no prazo de 72 horas úteis comunicarem ao IGEOF por escrito justificando as razões;

5)        O IGEOF comunicará e solicitará junto aos Órgãos responsáveis de cada local a permissão para entrada de veículos para carga e descarga de materiais devendo-se respeitar os seguintes horários: Descarga: das 06 às 08 horas da manhã. Carga: das 18 às 20 horas.

6)        No caso de mau tempo ou outras razões justificáveis, a desmontagem das barracas e entrada de veículos antes do horário estabelecido, será permitida desde que seja em decisão conjunta dos feirantes, sob a anuência e concordância de todos, devendo comunicar o fato por escrito ao IGEOF/ Comissão de Feiras;

7)        Não será permitida a permanência da barraca montada sem a presença do titular da Licença de Funcionamento, ou do seu representante previamente registrado e identificado.

8)        A exposição dos trabalhos deverá ser feita em bancas ou dispositivos próprios, conforme padrão estabelecido pelo IGEOF, obedecendo às seguintes disposições:

 

a) Será destinado ao expositor um local demarcado e numerado, medindo 2x2m para o artesão e 3x2m em se tratando de alimentação, caso em que deverá ser requerido previamente ao IGEOF e correndo as despesas extras por conta exclusiva do artesão;

b) O local de instalação das barracas obedecerá ao mapeamento determinado pelo Município;

c) As barracas destinadas à venda de gêneros alimentícios obedecerão aos critérios de higiene e segurança dos órgãos competentes e devendo, neste caso, de utilização de fogão à gás ou elétrico, possuir extintor de incêndio, de acordo com legislação vigente;

d) Fica proibida a colocação de placas, faixas, cartazes ou outras formas de oferta ou publicidade, inclusive som e mercadorias na parte externa nas barracas ou locais demarcados, que não estejam autorizados previamente pela Comissão de Feiras;

e) Fica vedada montagem de barraca ou qualquer forma de comercialização ou ocupação de espaço que não sejam autorizadas pela Comissão de Feiras;

f) A montagem e desmontagem são de responsabilidade única e exclusiva do titular da Licença de Funcionamento.

 

Florianópolis, 01 de Junho de 2014.

 

 

Everson Mendes

Superintendente