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Listagem de Serviços e Documentos
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ISENÃÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Os servidores aposentados portadores das patologias prevista na Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988 e suas alterações (Moléstia Profissional, Tuberculose ativa, Alienação mental, Neoplasia maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, Estados avançados da Osteíte Deformante, SIDA e hepatopatia grave) poderão requerer a isenção de Imposto de Renda, necessitando para tal de avaliação de perícia médica pela Gerência de Perícia Médica. Tal benefício também é devido, salvo nos casos de moléstia profissional e acidente de trabalho, aos pensionistas portadores das demais patologias acima mencionadas.  Base Legal: Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988 e suas alterações.

LIBERAÇÃO PARA EXONERAÇÃO A PEDIDO

LIBERAÇÃO PARA EXONERAÇÃO A PEDIDO

LICENÃA AMAMENTAÃÃO

A servidora pública municipal efetiva e com contrato temporário é assegurado o direito de permanecer em licença ao término da licença gestação, por mais 60 dias (sessenta), desde que a criança se mantenha em aleitamento materno.    Base legal: Lei complementar 063/2003 e 291/07

LICENÃA GESTAÃÃO

À funcionária gestante (efetiva, temporária e comissionada) será concedida, a partir do 8º mês de gestação, mediante inspeção médica, licença com vencimento ou remuneração integral, pelo prazo de 120 dias. No caso de adoção de recém nascido, ficam assegurados os direitos inerentes à mãe natural, mediante processo administrativo com a devida comprovação documental. No caso de abortamento ou natimorto, será concedida licença para tratamento de saúde pelo período de 30 dias, a contar do evento, para a recuperação materna.   Base legal: Lei complementar 063/2003 (artigos 100 a 104) e Lei 2517 (artigos 99 e 100).

LICENÃA PARA TRATAMENTO DE PESSOA DA FAMÃLIA

É a licença concedida, ao servidor efetivo ou comissionado, na forma da legislação específica, por motivo de doença em ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até segundo grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou de pessoa que viva as suas expensas e conste de seu assentamento funcional. Base legal: Lei complementar 063/2003 (artigo 99).

LICENÃA PARA TRATAMENTO DE SAÃDE

 O servidor tem direito à licença médica para tratamento quando um problema de saúde o impedir de exercer suas atividades no trabalho. Quando este período for maior que três dias durante o mês, deverá ser objeto de exame pericial a ser realizado pela Gerência de Perícia Médica (GEPEM). Não serão objeto de avaliação as licenças de até três dias/mês e os períodos de afastamento de parte da jornada de trabalho, as quais deverão ser abonadas pela chefia imediata. Os servidores com contrato temporário ou comissionados terão apenas seus primeiros quinze dias de afastamento avaliados pela GEPEM, e na necessidade da prorrogação deste, tal benefício deverá ser avaliado pelo órgão previdenciário competente.Base legal: Lei complementar 063/2003 (artigos 44 e 92 a 98) e Lei 2517 (artigos 87 a 98).

MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL SOLICITAÇÕES OU RESPOSTAS DE OFÍCIO

Referente a solicitações e respostas para a Gerência do Mercado Público municipal / obras, iluminação, segurança ou outros.

READAPTAÇÃO FUNCIONAL

O servidor que apresentar limitações físicas ou psíquicas, para o desempenho de suas funções, poderá requerer ou ser encaminhado por indicação médica para a readaptação funcional. Dependendo da avaliação pericial o servidor poderá ser orientado a permanecer na função com restrições a determinados procedimentos ou a mudar de função. Para as readaptações concedidas por período superior a 180 dias, semestralmente deverá ser enviado “Relatório de Acompanhamento do Servidor Readaptado”, conforme modelo anexo, com as informações emitidas pela chefia imediata e pelo servidor, para análise da Gerência de Perícia Médica.    Ao término do período de readaptação funcional, o servidor deverá retornar à sua função anterior, ou no caso da persistência da referida limitação funcional, novo pedido deverá ser encaminhado para prorrogação do benefício. A readaptação funcional poderá ser cancelada antes do seu término, quando houver melhora das condições de saúde que motivaram esta, desde que este seja comprovado em reavaliação médico pericial pela Gerência de Perícia Médica (GEPEM).  Base legal: Lei complementar 063/2003 (artigo 36) e Lei 2517 (artigos 54 a 57).

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Conforme previsto na Lei Orgânica do Município, Art.147, inciso XIII, a servidora pública municipal efetiva, que comprovadamente seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação educação e proteção de pessoa portadora de deficiência, considerada dependente sob o ponto de vista sócio-educacional, farão jus à redução da carga horária para vinte horas, sem perdas salariais, comprovado por laudo médico emitido pela Gerência de Perícia Médica. Base legal: Lei Orgânica do Município (Artigo147, inciso XIII) e Lei Complementar 063/2003 (artigo 46).

REMOÇÃO

É o ato pelo qual, dentro do mesmo quadro, se desloca ou se afasta o servidor de uma área de atividade ou unidade administrativa ou de um órgão para outro. A remoção a pedido, para outra área de atividade, por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro com mais de cinco anos ou dependente, está condicionada à comprovação da necessidade por Junta Médica Oficial e a conveniência administrativa. Base Legal: com base nas vantagens do artigo 34, parágrafo 4º, da Lei complementar 063/2003, é permitido ao servidor municipal efetivo solicitação de remoção para local de trabalho mais próximo ao seu domicílio.