ISENÇÃO DE IPTU (PESCADOR, LAVRADOR)Secretaria Municipal da Fazenda |
referente ao direito do cidadão à isenção total ou parcial dos tributos devidos, desde que atendam à situação prevista para concessão de tal benefício. O cidadão deve estar enquadrado no art. 225, III e § 2º c/c art.479, i da Lei Complementar 007/1997, sendo pescador, lavrador ou viúva e comprovar que o imóvel é utilizado única e exclusivamente como residência.
Pessoalmente ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados por procuração ou autorização com firma reconhecida, portando CPF e RG, em qualquer unidade Pró-Cidadão.
Se viúva: acrescentar ainda:
De filhos até 21 anos: acrescentar ainda:
Obs.: Outros documentos poderão ser solicitados pelo setor responsável pela análise da solicitação, no decorrer do processo.
LEI COMPLEMENTAR 007/1997 |
Solicitação de Reconhecimento de Isenção Tributária |
Formulário - Declaração de Isenção |