IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (PARTIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES, INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL)Secretaria Municipal da Fazenda |
Referente à Imunidade Tributária que é um direito garantido pela Constituição ao patrimônio ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, que atendam à situação prevista na lei para concessão de tal benefício. Na Imunidade obtém-se o cancelamento total dos Impostos municipais, mantendo-se as taxas. (Em conformidade com Art. 150 da Constituição Federal INCISO VI, ALÍNEA “C” c/c Art. 202, INCISO IV, ALÍNEA “C” da L.C.007/97).
Pessoalmente ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados por procuração ou autorização com firma reconhecida, portando CPF e RG, em qualquer Unidade Pró-Cidadão.
PARA ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS:
PARA PARTIDO POLÍTICO, INCLUSIVE SUAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES:
* Art. 14. O Disposto na Alínea C no Inciso IV do Artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu Patrimônio ou de suas Rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LCP Nº 104, de 2001)
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA |