Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

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REGIMENTO INTERNO COMDEMA

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

 

DO OBJETIVO

 

            Art. 1º Esse Regimento estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura de Florianópolis, criado pela Lei Municipal nº 8.130, de 11 de janeiro de 2010, e instalado em 09 de novembro de 2010.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

 

            Art. 2º São atribuições básicas do COMDEMA:

 

            I - Estabelecer normas legais, padrões, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

 

            II - Decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades ambientais impostas pelo Poder Público Municipal;

 

            III - Recomendar sobre critérios complementares para a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e de Audiências Públicas para atividades que causem degradação ambiental ou interfiram na qualidade de vida dos munícipes;

 

            IV - Recomendar sobre critérios de localização, instalação e operação de atividades que efetiva ou potencialmente causem degradação ambiental;

 

            V - Recomendar critérios de concessão de licenças ambientais e de aplicação de penalidades ambientais de competência do município;

 

            VI - Requerer e repassar informações e subsídios técnicos relativos à proteção ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas, técnicos de notório saber e comunidade em geral;

 

            VII - Opinar sobre os aspectos ambientais envolvidos em questões como o uso do solo urbano, políticas públicas, programas governamentais e integração com a região metropolitana;

 

            VIII - Estimular o intercâmbio entre entidades ligadas à proteção, preservação e recuperação ambiental;

 

            IX - Apoiar e gestionar no sentido da conscientização pública e incentivar atividades que proporcionem a racionalização da exploração e a preservação dos recursos naturais, promovendo a educação ambiental;

 

            X - Solicitar propostas orçamentárias ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

 

            XI - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção do patrimônio natural e cultural e acompanhar a efetiva implantação das já existentes;

 

            XII - Responder a consultas, sobre matérias de sua competência, realizadas por instituições públicas ou privadas relacionadas;

 

            XIII - Elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno.

 

            Art. 3º Para prevenir, corrigir ou mitigar os efeitos das atividades poluidoras ou degradadoras, o COMDEMA poderá:

 

            I - emitir parecer, no que tange à proteção ambiental, sobre:

 

            a) as diretrizes de expansão e desenvolvimento do Município;

 

            b) as alterações nas leis de ocupação e uso do solo no Município;

 

            c) a instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza, potencialmente causadores de significativo impacto ambiental;

 

            II - propor normas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observado, o disposto na legislação federal, estadual e municipal;

 

            III - propor vetos, recusa ou cassação de licença ou alvará, ou recomendar restrições a projetos e empreendimentos nocivos à qualidade ambiental do município;

 

            IV - propor às autoridades públicas municipais medidas e providências consideradas indispensáveis para conter, reduzir ou eliminar as causas de poluição ou degradação;

 

            V - emitir parecer sobre penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

 

            VI - recomendar, junto a pessoas ou entidades públicas ou privadas, a recuperação de elementos ambientais degradados, sem prejuízo da responsabilização dos infratores;

 

            VII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente, inclusive incentivando ou promovendo programações culturais e educacionais que levem a esses objetivos;

 

            VIII - acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas e políticas de meio ambiente, no Município;

 

            IX - propor medidas e diretrizes voltadas para a racionalização e o aperfeiçoamento da execução das tarefas previstas para implementar as ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

            X - solicitar às autoridades municipais o uso do poder de polícia, nos casos de infração à legislação em vigor ou de inobservância de normas ou padrões estabelecidos;

 

            XI - propor a criação de mecanismos e instrumentos que viabilizem a efetiva fiscalização ambiental no Município, no intuito de garantir sua eficácia;

 

            XII - manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, bem como outras entidades voltadas para as questões ambientais.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO

 

            Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto pelos seguintes membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal:

 

            I - Representantes do Poder Público:

 

            a) titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

 

            b) um representante da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Florianópolis - Floram;

 

            c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

            d) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental;

 

            e) um representante do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF);

 

            f) um representante da Fundação Estadual de Meio Ambiente (FATMA);

 

            g) um representante da Companhia de Melhoramentos da Capital (COMCAP);

 

            h) um representante do Poder Legislativo Municipal; e

 

            i) um representante da Polícia de Proteção Ambiental de Santa Catarina;

 

            II - Representantes da sociedade civil:

 

            a) dois representantes dos conselhos profissionais;

 

            b) um representante da comunidade universitária de Florianópolis;

 

            c) dois representantes do segmento empresarial e industrial de Florianópolis;

 

            d) um representante de associações de profissionais liberais de Santa Catarina;

 

            e) dois representantes de entidades civis criadas com a finalidade de defesa do meio ambiente, com atuação no espaço territorial do município; e

 

            f) um representante das associações e conselhos de moradores de Florianópolis.

 

            § 1º Cada instituição integrante do COMDEMA indicará um representante titular e um suplente, que atuarão como Conselheiro Titular e Conselheiro Suplente.

 

             § 2º Na ausência do Conselheiro Titular, o mesmo ficará responsável pela notificação da instituição representada, bem como, pela notificação e comparecimento do membro suplente.

 

 

            Art. 5º O mandato dos membros do Conselho, titular e suplente, será de dois anos, sendo facultada uma única recondução.

 

            Art. 6º Os membros do COMDEMA tomarão posse por denominação do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

DO FUNCIONAMENTO

 

            Art. 7º O COMDEMA, instituído como órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal, ficará vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, conforme definido pelo artigo 2º da Lei 8.130/2010, e integrará a estrutura funcional da Prefeitura.

 

            Art. 8º O suporte financeiro, técnico e administrativo em caráter permanente e eventual, indispensável ao funcionamento do COMDEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, tanto em relação às instalações, material permanente, material de consumo e recursos humanos e financeiros, bem como em relação aos subsídios técnicos, aos arquivos e documentos administrativos.

 

CAPÍTULO V

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

            Art. 9º O COMDEMA terá a seguinte estrutura:

 

            I - Presidência;

 

            II - Vice-Presidência

 

            III - Plenário;

 

            IV - Secretaria.

 

            § 1º O Plenário poderá instituir e extinguir, sempre que necessário, câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho em diversas áreas de interesse, para comporem a estrutura organizacional do COMDEMA.

 

            § 2º A Diretoria é composta pelo Presidente, Vice Presidente e Secretário Geral.

 

SEÇÃO I

 

DA PRESIDÊNCIA

 

 

            Art. 10. A Presidência do COMDEMA será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

            § 1º Na ausência do Presidente do Conselho, a coordenação dos trabalhos será exercida pelo vice-presidente.

 

            § 2º Na ausência dos membros da presidência, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Secretário.

 

            Art. 11. São atribuições do presidente:

 

            I - convocar e dirigir as reuniões do Plenário;

 

            II - encaminhar a votação das matérias submetidas à apreciação do Plenário;

 

            III - assinar as Atas de reunião, depois de lidas e aprovadas;

 

            IV - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria;

 

            V - despachar o expediente;

 

            VI - fazer cumprir as decisões do Plenário;

 

            VII - assinar as resoluções, moções, análises, pareceres aprovados pelo Conselho;

 

            VIII - decidir os casos de urgência ou inadiáveis submetendo sua decisão à apreciação do Plenário na reunião seguinte;

 

            IX - adotar as providências administrativas necessárias ao andamento dos processos;

 

            X - propor ao Plenário o Calendário de Reuniões;

 

            XI - propor a designação de Relatores para as matérias;

 

            XII - representar o COMDEMA em juízo e fora dele, ou delegar a sua representação;

 

            XIII - fazer cumprir o Regimento Interno;

 

            XIV - delegar competências;

 

            XV - exercer as demais competências constantes desse Regimento;

 

            XVI - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Plenário.

 

            XVII - resolver casos não previstos nesse Regimento.

 

 

SEÇÃO II

 

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

            Art. 12. A vice-presidência será exercida pelo membro do Conselho, escolhido entre os representantes efetivos da sociedade civil, referidos no art. 4º, inciso II, da Lei 8.130/2010.

 

            § 1º O vice-presidente será eleito por meio de votação aberta entre todos os membros do COMDEMA, com maioria simples dos votos válidos dos Conselheiros presentes, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

 

            Art. 13. São atribuições do vice-presidente:

 

            I - Representar o presidente em suas faltas ou impedimentos;

 

            II - coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;

 

            III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos;

 

 

SEÇÃO III

 

DO PLENÁRIO

 

            Art. 14. O Plenário é órgão superior de deliberação do COMDEMA, formado pelos membros titulares do COMDEMA, e seus respectivos suplentes, em caso de ausência do titular, com direito a voto nos atos do Conselho.

 

            Art. 15. As decisões do plenário serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, unicamente, o voto de qualidade na hipótese de empate.

 

            § 1º Entende-se por maioria simples, o voto de metade mais um dos conselheiros presentes.

 

            Art. 16. As reuniões do plenário do conselho iniciar-se-ão e serão deliberadas com quorum qualificado e, não alcançando o mesmo, após quinze minutos, com qualquer quorum, no entanto, sem deliberação.

 

            Art. 17. Cabe ao Plenário:

 

            I - discutir e deliberar sobre assuntos voltados à consecução das finalidades do COMDEMA, previstas nos arts. 2º e 3º desse Regimento;

 

            II - apreciar os processos e outras matérias que lhe sejam encaminhadas;

 

            III - apreciar os atos da Presidência e da Secretaria, quando proferidos "ad referendum";

 

            IV - alterar esse Regimento;

 

            V - propor e aprovar os assuntos da pauta e a nomeação dos respectivos Relatores;

 

            VI - aprovar o Calendário das Reuniões;

 

            VII - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do COMDEMA;

 

            VIII - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto;

 

            IX - exercer as demais competências constantes deste Regimento;

 

            X - deliberar sobre os casos omissos no presente Regimento. Parágrafo Único - A alteração do regimento interno dar-se-á por votação de dois terços do Conselho.

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DA SECRETARIA

 

            Art. 18. A Secretaria é composta de um Secretário Geral, eleito entre os membros do COMDEMA da mesma forma e na mesma sessão que a Vice Presidência, de um Secretário Executivo, servidor municipal designado pelo Presidente para assessorar, de forma permanente, o funcionamento do COMDEMA, sem direito a voto, e do pessoal auxiliar necessário.

 

            Parágrafo Único - A Secretaria é órgão auxiliar do Plenário e da Presidência, desempenhando atividades de gabinete, de assessoramento técnico e administrativo. O pessoal necessário será requisitado dos órgãos da administração municipal direta e indireta.

 

CAPÍTULO VI

 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

            Art. 19. Compete aos membros do COMDEMA:

 

            I - comparecer às reuniões;

 

            II - debater a matéria em discussão;

 

            III - requerer informações, diligências e esclarecimentos à Presidência;

 

            IV - pedir vistas de processo;

 

            V - apresentar Relatórios e Pareceres dentro dos prazos fixados, quando designado Relator;

 

            VI - votar;

 

            VII - propor temas e assuntos à discussão e deliberação do Plenário;

 

            VIII - assinar a lista de presença.

 

            Art. 20. O Plenário e a Presidência do COMDEMA poderão propor e o Plenário poderá aprovar Relatorias para assuntos relevantes às finalidades do COMDEMA e para as matérias que lhe forem encaminhadas.

 

            Art. 21. Os Relatores são membros do COMDEMA, encarregados de agilizar os trabalhos deste com subsídios relativos a assuntos que Ihes couber estudar e para os quais deverão propor encaminhamentos, estruturados da seguinte forma:

 

            I - Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

 

            II - Proposição: quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada aos órgãos do Poder Legislativo;

 

            III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental;

 

            IV - Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;

 

            V - Decisão: quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pela Floram, em última instância administrativa e grau de recurso;

 

            VI - Parecer: quando se tratar de manifestação técnica, referente às questões relacionadas com suas atribuições.

 

            § 1º Os Relatores designados e aprovados em reunião do Plenário deverão relatar seus trabalhos e propor seus encaminhamentos nos prazos fixados pelo Plenário quando da criação da Relatoria.

 

            § 2º O Presidente do Conselho poderá conceder prorrogação do prazo, a pedido do Relator e por motivos relevantes.

 

            § 3º Os laudos técnicos, pareceres e assessoria especializada necessários à complementação do trabalho dos Relatores serão providos pela Administração Municipal Direta e Indireta.

 

            Art. 22. Os membros do Plenário poderão ser representados pelos respectivos suplentes, previamente designados, em suas faltas ou impedimentos. Parágrafo Único - É facultada a presença do suplente concomitantemente à do titular nas reuniões do Plenário, com voz e sem direito a voto.

 

            Art. 23. O Secretário Executivo do COMDEMA presenciará as reuniões do Plenário, com direito a voz e sem direito de voto.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA

 

            Art. 24. Os serviços da Secretaria serão atendidos por meio da Presidência:

 

            I - pelo apoio técnico, operacional e administrativo dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta;

 

            II - por servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

 

            Art. 25. Os documentos enviados ao Conselho serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria.

 

            Art. 26. Os documentos de que trata o artigo anterior, serão complementados com todas as informações disponíveis relacionadas com o assunto neles abordado, sendo em seguida encaminhados a Diretoria do Conselho, representada pelo Presidente, como elementos de pauta da próxima reunião do Plenário, para análise e deliberação imediata ou eventual distribuição a um Relator.

            Art. 27. São atribuições do Secretário Geral:

            I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

 

            II - assessorar, técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;

 

            III - assinar documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente ou do Vice-Presidente.

 

            Art. 28. São atribuições do Secretário Executivo:

 

            I - subsidiar técnica e operacionalmente os Relatores, Conselheiros e Suplentes;

 

            II - relatar as matérias encaminhadas ao COMDEMA, quando não haja Relator designado;

 

            III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário Geral;

 

            IV - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho;

 

            V - encaminhar ao Presidente as solicitações de recursos humanos, técnicos, administrativos e financeiros necessários ao desempenho das atividades do COMDEMA;

 

            VI - colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta, necessários às atividades do Conselho;

 

            VII - preparar e distribuir a pauta das reuniões, com antecedência necessária para chegar às mãos dos Conselheiros no mínimo 03 (três) dias antes da reunião ordinária;

 

            VIII - convocar os Conselheiros (titulares e suplentes) para as reuniões ordinárias do COMDEMA;

 

            IX - convocar os Conselheiros (titulares e suplentes) para as reuniões extraordinárias do COMDEMA, a pedido do Presidente ou da maioria dos Conselheiros, através de correspondência, emails e telefone;

 

            X - secretariar as reuniões;

 

            XI - elaborar as Atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

 

            Art. 29. As Câmaras Técnicas, criadas por deliberação do Plenário, serão constituídas por conselheiros titulares ou suplentes, ou ainda por representantes indicados formalmente junto ao Presidente do Conselho, os quais terão direito a voz e voto, nas reuniões da respectiva Câmara Técnica, para exercer uma ou algumas das competências a ele atribuídas pelo Regimento Interno ou examinar ou dar pareceres sobre assuntos específicos a elas submetidos.

 

            § 1º A deliberação que criar a Câmara Técnica indicará os conselheiros, que dela participarão e seus suplentes e fixará suas atribuições e prazo de duração.

 

            § 2º Os conselheiros membros da Câmara Técnica elegerão seu Coordenador, ao qual caberá indicar os relatores dos assuntos por ela tratados.

 

            § 3º As Câmaras Técnicas poderão estabelecer regras especificas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, e obedecido o registro neste Regimento Interno.

 

            § 4º As Câmaras Técnicas poderão convidar Especialistas de notório conhecimento na área ambiental, para oferecerem subsídios aos assuntos em exame. Os convidados não terão direitos a voto.

 

            § 5º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos membros e assinadas pelo seu Coordenador.

 

            § 6º Os pareceres, decisões e recomendações das Câmaras Técnicas serão relatados e submetidos à aprovação do Plenário.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

 

            Art. 30. O Plenário do COMDEMA reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

 

            § 1º As reuniões ordinárias serão realizadas no mínimo uma vez a cada bimestre, podendo ser convocada reuniões extraordinárias, em data e hora a serem estabelecidos no Calendário de Reuniões.

 

            § 2º O Plenário do COMDEMA reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente, ou da maioria de seus Conselheiros.

 

            Art. 31. Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, no máximo de 02 (dois) por Conselheiro, e pessoas convidadas pelo Presidente.

 

            Art. 32. O envio da ata se dará com antecedência mínima de 3 (três) dias, juntamente com o envio da pauta provisória.

 

            Parágrafo Único - A pauta provisória poderá ser alterada por solicitação dos conselheiros, após a aprovação da ata da reunião anterior.

 

            Art. 33. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

 

            I - instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;

 

            II - leitura da ata;

 

            III - Discussão, aprovação e assinatura da Ata dos assuntos tratados na reunião anterior, facultados os pedidos de retificação;

 

            IV - debates e votações;

 

            V - designação de Relatores;

 

            VI - agenda livre para serem debatidos ou levados ao conhecimento do Plenário assunto de interesse geral, apresentados pelos Conselheiros ou por pessoas convidadas pelos mesmos ou pelo Presidente;

 

            VII - encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho. Parágrafo Único - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na pauta, dependerá de deliberação do Plenário.

 

            Art. 34. A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros formalizará a maioria simples, e estabelecerá "quorum" para a realização das reuniões e deliberações.

 

            Art. 35. Os Relatórios a serem apresentados durante a reunião deverão ser elaborados por escrito pelo Relator e entregues à Secretaria, com 6 (seis) dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta.

 

            Art. 36. Durante a exposição da matéria, pelo Relator, não serão permitidos apartes. § 1º Os membros do Conselho nos debates terão uso da palavra, que será concedida pelo Presidente, na ordem em que for solicitada.

 

            Art. 37. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, os Conselheiros poderão pedir vistas do processo relativo à matéria analisada.

 

            § 1º O pedido de vistas será concedido uma única vez por processo e limitado a uma vez por Conselheiro, ressalvado o caso de processos conexos, quando a vista será concedida para todos os processos relacionados ao caso concreto.

 

            § 2º Em havendo mais de um pedido de vistas para o mesmo processo, cada Conselheiro interessado inscrever-se-á, junto à Secretaria, e a plenária decidirá o prazo disponibilizado para cada conselheiro conhecer o processo, lavrar nele o seu parecer e devolvê-lo à Secretaria Executiva, que o encaminhará, pela ordem, aos demais autores de pedidos de vistas, nas mesmas condições.

 

            § 3º Na reunião seguinte, o processo irá à votação, sem possibilidade de novo pedido de vistas.

 

            § 4º O Autuado poderá requerer à Presidência do Conselho, por escrito, e até 72 (setenta e duas) horas antes do julgamento do seu recurso, a oportunidade de efetuar sustentação oral em plenária, que terá limite de até 10 (dez) minutos e será realizada após a leitura do parecer do relator e anteriormente ao julgamento pela plenária.

 

            Art. 38. A votação será, em regra, simples, podendo também ser nominal, a requerimento de 1 (um) Conselheiro, quando ficará registrada na Ata a posição de cada Conselheiro presente.

 

            Art. 39. A decisão do COMDEMA será tomada por maioria dos membros presentes, excluído o voto do Presidente, a não ser quando houver necessidade de uso do voto de qualidade, em razão de empate na votação. Parágrafo Único - Os Conselheiros que se julgarem impedidos abster-se-ão de votar.

 

            Art. 40. Os pareceres dos relatores exarados nos recursos, serão apresentados por escrito e de maneira padronizada, quanto ao seu aspecto formal, e terão sua ementa publicada no Diário Oficial do Município, constituindo coisa julgada administrativa e irrecorrível.

 

            Art. 41. Das reuniões do Plenário serão lavradas Atas, que serão submetidas à aprovação dos membros do Conselho na reunião subseqüente, e constarão:

 

            I - Local, data e hora da abertura da reunião;

 

            II - O nome dos Conselheiros presentes;

 

            III - A justificativa dos Conselheiros ausentes;

 

            IV - Sumário do expediente, relação das matérias lidas, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

 

            V - Resumo das matérias incluídas na pauta, com a indicação dos Conselheiros que participaram dos debates, designações e encaminhamentos de relatores;

 

            VI - Declaração de voto, se requerido;

 

            VII - Deliberações e Atos do COMDEMA.

 

            § 1º A Ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de "quorum", nela constando, neste caso, o expresso nos incisos I, II e III acima.

 

            § 2º A cópia da Ata da reunião será enviada pela Secretaria aos Conselheiros juntamente com a convocação para a próxima reunião do Plenário.

 

            § 3º Os Conselheiros que pretenderem solicitar transcrição de trechos de debates ou retificar a Ata deverão enviar declaração escrita até 2 (dois) dias após a leitura da mesma. A declaração será inserida na Ata seguinte acompanhada de deliberação do Plenário sobre sua procedência.

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 42. O comparecimento dos Conselheiros às reuniões, ordinárias e extraordinárias é obrigatório.

 

            Art. 43. A falta da representação da entidade, pelo conselheiro titular e suplente, por 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses, implicará a perda do mandato daqueles representantes, devendo ser notificada a entidade para que indique novos conselheiros.

 

            Art. 44. O exercício das funções de membro do COMDEMA é gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

            Art. 45. Os trabalhos do COMDEMA serão apresentados à Comunidade por meio de Relatório Anual.

 

            Art. 46. Os membros do Plenário quando em viagem a serviço do Conselho perceberão diárias no valor dos limites máximos estabelecidos na tabela de diárias para os funcionários do Gabinete do Prefeito, bem como as respectivas passagens.

 

            Art. 47. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por proposição do Conselho.

 

            § 1º Os membros do COMDEMA poderão apresentar propostas de alteração do Regimento.

 

            § 2º As propostas de alteração serão encaminhadas à Secretaria Executiva para distribuição a todos os Conselheiros, junto com a agenda da reunião seguinte.

 

            § 3º As propostas de alteração do Regimento deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros com direito a voto.

 

            Art. 48. Esse Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, aos 19 de abril de 2011.