ISENÇÃO DE IPTU (IMÓVEIS ATÉ 70 M²)

Secretaria Municipal da Fazenda

Conforme previsto no artigo 225, III, da Lei Complementar Municipal n° 007/97, o imóvel único (o contribuinte deve ter somente aquele imóvel cuja isenção solicita), unifamiliar (somente casa, não incluindo apartamento em condomínio vertical), utilizado como moradia do contribuinte, com área construída total de até 70 m2, e cujo valor venal, em 1997, não seja superior a r$ 5.912,00 (considera-se o valor atualizado na data da abertura do processo, fixado anualmente através de portaria do Secretário Municipal da Fazenda Planejamento e Orçamento, e constante do carnê do IPTU do exercício).

Como solicitar

Pessoalmente ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados por procuração ou autorização com firma reconhecida, portando CPF e RG, em qualquer unidade Pró-Cidadão.

Requisitos

  • Solicitação de reconhecimento de isenção tributária
  • Carnê do IPTU em nome do contribuinte;
  • Registro geral da matrícula do imóvel (imóvel com matrícula no registro de imóveis), ou escritura de posse do imóvel;
  • Comprovante de residência (conta de água e/ou de luz);
  • Declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que reside no imóvel e que não possui qualquer outro imóvel;
  • Cópia dos documentos do contribuinte, e, conforme o caso, do solicitante por ele devidamente autorizado.

Obs.: Outros documentos poderão ser solicitados pelo setor responsável pela análise da solicitação, no decorrer do processo.

Documentos para download

Anexo 1 - Solicitação de Reconhecimento de Isenção Tributária

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Anexo 2 - Formulário - Declaração de Isenção

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