LANÇAMENTO DE GUIA DO ITBI

Secretaria Municipal da Fazenda

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    Como declarar uma guia do ITBI?

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    Como retificar uma guia do ITBI?

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    A declaração de emissão do ITBI é a geração de guia para recolhimento do ITBI, a ser feita obrigatoriamente pelo ADQUIRENTE (COMPRADOR) ou procurador com poderes especiais para tanto. A guia será gerada com base no valor Declarado pelo contribuinte, não havendo mais a necessidade de revisão prévia do valor, conforme LC 683/2019.

     

     

    COMO SOLICITAR:

    On-line, a partir de login e senha com os dados do comprador, sem necessidade de recolhimento de Taxa de Expediente por se tratar de procedimento realizado exclusivamente para geração de guia para recolhimento de tributos (STF – RE 789.218).

     

     

    IMPORTANTE:

    A inscrição imobiliária se trata de um código composto por 17 números.

     

    No campo “Informar a inscrição imobiliária” você deverá digitar exatamente conforme o modelo abaixo (incluindo os “pontos”):

     

    XX.XX.XXX.XXXX.XXX.XXX

     

     

    IMPORTANTE 2:

    Após a transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário que seja encerrado o processo de LANÇAMENTO DE GUIA DE ITBI no site protocolo.betha.cloud, anexando no campo "ANALISAR SOLICITAÇÃO" a certidão de inteiro teor da matrícula devidamente registrada em nome do adquirente / contribuinte e inserindo a respectiva data de transferência, inclusive para fins de transferência da titularidade da inscrição imobiliária para o nome do adquirente.

     

     

     

    ITBI DE IMÓVEIS DE LEILÃO (Hasta Pública)

    Para os casos de imóveis de leilão, em que houver débitos em aberto do proprietário anterior e que seja necessária a emissão de CND no nome do atual proprietário,  basta selecionar o tipo de Transmissão Hasta Pública e concluir o processo, o sistema reconhecerá que a partir da data de transmissão os débitos anteriores não lhe pertence.



     

     

    DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

     

    a) Cópia dos DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR (RG e CPF, se pessoa física, ou Comprovante de Inscrição no CNPJ e versão atual do Contrato / Estatuto Social, se pessoa jurídica);

     

    • Se o comprador for Pessoa Jurídica, deverá encaminhar também os documentos de identificação do sócio administrador ou CPF e RG do procurador.

     

     

    b) CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO para os casos de financiamento no âmbito do SFH, HIS e PAR.

     

    c) CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, expedida há no máximo 90 (noventa) dias contados da data de solicitação;

     

    d) Cópia do INSTRUMENTO / CONTRATO PARTICULAR eventualmente firmado entre as partes (Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda ou qualquer outra denominação);

     

    e) TERMO DE LIBERAÇÃO eventualmente emitido no processo de NÃO-INCIDÊNCIA de ITBI, quando o contribuinte tenha obtido a imunidade sobre somente parte do valor venal do bem ou direito transmitido (NÃO-INCIDÊNCIA de ITBI: transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando o contribuinte tenha obtido o Termo de Liberação tendo por objeto a imunidade sobre somente parte do valor venal do bem ou direito transmitido).

     

    f) AUTO DE ARREMATAÇÃO, assinado pelo juiz, pelo arrematante e leiloeiro;

     

    g) EDITAL DO LEILÃO.

     

    - Outros documentos poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, se necessários.

     

     

    OUTRAS INFORMAÇÕES

    - Hipóteses de incidência, conceitos gerais, terrenos de posse e de marinha, arrematação em hasta pública, imóveis na planta ou em construção, alíquotas (incluindo as de financiamento), forma de pagamento e hipóteses de dispensa do pagamento: consulte este link.

     

     

    - Destaca-se que o Valor Venal Declarado pode não refletir, necessariamente, o preço pactuado entre as partes. Deste modo, o contribuinte deve inserir no campo “Valor Declarado” o valor que ele entende ser o valor de mercado do bem, ainda que inferior ou superior ao preço ajustado pelas partes.

     

     

    - Caberá à autoridade fiscal homologar o lançamento dentro do prazo de 5 (cinco) anos
    contados do fato gerador. Portanto O ADQUIRENTE DEVE TER CIÊNCIA DE QUE, realizada a transferência cujo ITBI foi recolhido com um valor declarado pelo contribuinte inferior ao valor venal do imóvel, ficará sujeito à um procedimento de fiscalização, no qual a diferença apurada será exigida com juros e MULTA DE 50%, além da possibilidade de encaminhamento de representação ao Ministério Público para apuração da prática de crime contra a ordem tributária, caso seja verificada a existência de declaração falsa.

 documentos para download

ITBI-NI - Instrução Normativa (ass SMF)
Guia do cidadão