IPTU – Isenção - TemplosSecretaria Municipal da Fazenda |
Referente ao processo por meio do qual o contribuinte requer o reconhecimento da isenção do IPTU, durante o período da locação, o prédio particular alugado por entidadereligiosa para funcionamento regular de cultos.
a) Critérios
Esta modalidade de isenção se aplica somente aos imóveis locados à uma entidade religiosa para realização regular de cultos. Deste modo, não alcança outros tipos de cessão da posse direta (como o comodato, por exemplo) e não alcança imóveis onde não são realizados cultos de forma regular, tais como imóveis utilizados para residência das autoridades religiosas.
Nos termos da Lei n. 8.097/2009, para obter o benefício, a obrigação de pagar o IPTU deverá estar expressamente estipulada no contrato de locação como deresponsabilidade do locatário.
b) Prazo de validade
O benefício extingue-se, automaticamente, ao término do prazo contratual.
Havendo prorrogação do prazo da locação, o locatário deverá comunicar este fato àPrefeitura, apresentando o respectivo termo aditivo ao contrato original.
Rescindindo-se o contrato de locação antes do término do prazo contratual, a entidadereligiosa beneficiada pela isenção deverá comunicar o fato formalmente à SecretariaMunicipal da Fazenda, sob pena de responsabilidade solidária pelo IPTU do período darescisão da locação até o término do prazo contratual.
c) Outras modalidades de isenção ou imunidade
Caso o imóvel onde seja realizado cultos de forma regular já pertença à própria entidade religiosa (não seja alugado) e a entidade religiosa queira obter o reconhecimento da imunidade do IPTU, deve solicitar por meio de processo específico, conforme orientações contidas neste link:
http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5233
Caso o imóvel onde seja realizado cultos de forma regular já pertença à própria entidade religiosa (não seja alugado), já tenha sido reconhecida a imunidade do IPTU e a entidade religiosa queira apenas obter a isenção da TCRS, deve solicitar por meio de processo específico, conforme orientações contidas neste link:
http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5251
On-line, mediante a abertura de processo digital por meio do botão “Acessar Online” acima e o recolhimento da Taxa de Expediente devida.
Embora a Súmula n. 614 do STJ tenha definido que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária do IPTU, a Lei n. 8.097/2009 atribuiu expressamente à entidade religiosa a responsabilidade pela abertura do processo. Deste modo, até que haja a adequação do texto legal, o processo deverá ser aberto sempre em nome da entidade religiosa.
a) Exposição de motivos;
b) Cópia do contrato de locação e de todos os termos aditivos porventura firmados entre a entidade religiosa e o locador, devendo observar os seguintes requisitos:
c) Documento que comprova o vínculo do Locador com o imóvel que está sendo alugado para entidade religiosa, tais como:
d) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ e última versão consolidada do Estatuto da entidade religiosa;
e) Certidão de funcionamento, emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) Declaração de Funcionamento firmada pelo representante da entidade religiosa, informando que no local são realizados cultos religiosos e as datas de sua realização;
g) Ata de posse / nomeação do representante que assinou a Declaração de Funcionamento em nome da entidade religiosa;
h) RG e CPF do representante da entidade religiosa;
i) RG e CPF do procurador;
j) Documentos de identidade (RG e CPF) do procurador, quando for o caso.
k) Certidão de Cadastro para Fins Gerais relativa à(s) inscrição(ões) imobiliária(s) do(s) imóvel(is) a que se pretende obter a isenção – clique aqui para acessar.
Os arquivos de documentos solicitados deverão ser anexados de forma individual e em formato *.PDF (com tamanho menor que 10MB cada).
Caso o processo seja aberto sem a apresentação dos documentos acima indicados, a análise será suspensa e o interessado será intimado para regularizar as pendências no prazo de até 10 (dez) dias. Caso não apresente os documentos no prazo previsto ou não apresente todos os documentos indicados, o processo será arquivado.
Outros documentos poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, se necessários.