Secretaria Municipal da Fazenda

home > serviços
Listagem de Serviços e Documentos
Para obter informações sobre serviços ou documentos, clique no botão Info. Para os serviços on-line, está disponível o botão de acesso.

ITBI - Não Incidência

Situações em que o ITBI não incide sobre a transmissão de Bens e Direitos, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, no caso de:  incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;  decorrente de fusão;  decorrente de incorporação;  decorrente de cisão; ou  decorrente de extinção de pessoa jurídica.  Não se aplica a outras modalidades de não-incidência de ITBI (áreas de posse ou terrenos de marinha) nem imunidade recíproca, templos, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores ou instituições de educação e de assistência social.        COMO SOLICITAR    Leia com atenção as orientações abaixo, a fim de evitar erros que possam trazer atraso à continuidade do procedimento de transferência do imóvel.      Requerimento  - Abra um processo administrativo por meio do botão ACESSE ONLINE localizado na parte superior desta página e nele junte todos os documentos listados logo abaixo. A não-apresentação de qualquer um dos documentos prejudicará a continuidade do procedimento de transferência.    - Caso tenha dúvidas sobre quais documentos juntar, disponibilizamos para download ao final desta página (Anexo 3) o mesmo check list que é feito na análise do processo, para que você possa conferir quais são os documentos necessários no seu caso e se possui todos eles digitalizados para juntá-los na abertura do processo.    - Cada processo deverá ter por objeto no máximo 5 (cinco) imóveis, cada um registrado sob uma única matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis.    - Feita a abertura do processo digital, será lavrado um Termo de Liberação para Fins de Transmissão de Bens Imóveis ou de Direitos Reais sobre Imóveis.    - Este Termo é válido, exclusivamente, para autorizar os notários, registradores e seus prepostos autorizados a lavrarem ou registrarem os atos relacionados à transmissão nele indicada, independentemente da comprovação do recolhimento do ITBI, substituindo, exclusivamente para este fim, a certidão prevista nos artigos 280-A e 287, § 1º, da Lei Complementar n. 007/1997.    - A lavratura do Termo acima indicado não implica no reconhecimento da não-incidência do ITBI, motivo pelo qual não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, com os acréscimos legais desde a data da transmissão, se apurado que o(a) adquirente não faz jus ao referido benefício.  - Na hipótese de vencimento do prazo de 120 dias do Termo sem a conclusão do procedimento de transmissão perante o Cartório de Registro de Imóveis, fica a pessoa física ou jurídica adquirente obrigada a ingressar com novo processo.    Comunicação da transferência  Uma vez realizada a transferência, o adquirente tem a obrigação legal de comunicar a Prefeitura dentro do prazo de 30 dias contados da data de registro do título translativo na matrícula do imóvel, a fim de atualizar o Cadastro Imobiliário para fins de lançamento do IPTU e da TCRS, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.  Por sua vez, esta comunicação deve ser realizada exclusivamente mediante o ingresso do processo administrativo de ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE IMÓVEL COM MATRÍCULA, disponível no link a seguir: clique aqui   O que a modalidade não alcança?  No entendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988 não alcança:  I - a transmissão de imóveis adquiridos por sócios ou acionistas que tenham ingressado na sociedade com o propósito específico de construção ou incorporação de empreendimento imobiliário, após a conclusão das respectivas obras;  II – a transmissão de imóveis adquiridos por pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivamente, cumulativamente ou não, as atividades de compra e venda de bens imóveis, aluguel de bens imóveis e arrendamento mercantil, assim entendida, alternativamente, a administração de bens imóveis;  III – o valor excedente ao valor de transmissão indicado no respectivo ato societário, em relação ao valor atual declarado do imóvel apurado na data de transmissão; e  IV – a transmissão de imóveis adquiridos por pessoas jurídicas que não exercerão qualquer atividade econômica ou financeira durante o prazo sujeito à verificação da atividade preponderante.  Nestes casos, ficará a critério do adquirente, na qualidade de contribuinte, realizar a apuração e o recolhimento do ITBI antes da transmissão da propriedade ou de outros direitos reais relativos ao imóvel.  Caso queira recolher o ITBI espontaneamente nestes casos, clique no link abaixo:  https://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5227  Caso o adquirente não faça espontaneamente o recolhimento, o montante devido será exigido pela autoridade fiscal mediante a aplicação das penalidades cabíveis, além de representação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime contra a ordem tributária.  Da mesma forma, acesse o link acima para emitir a guia da parte não alcançada pela não incidência.       Reconhecimento da imunidade  O reconhecimento da imunidade pelo Município de Florianópolis será realizado após a conclusão do procedimento de verificação da atividade preponderante, no caso de pessoa jurídica adquirente, ou após a conclusão do procedimento de mudança da sujeição passiva do IPTU, no caso de pessoa física, mediante a emissão de certidão nos autos do próprio processo de NÃO-INCIDÊNCIA DE ITBI que originou o Termo expedido, observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária.    Obrigação de apresentação de documentos para verificação da atividade preponderante  Uma vez realizada a transferência do imóvel, a pessoa jurídica adquirente tem a obrigação a apresentar os documentos previstos no art. 279, § 3º, da Lei Complementar n. 007/1997, até o dia 31 de julho subsequente ao transcurso dos seguintes prazos:  I - 24 (vinte e quatro) meses contados da data de aquisição do imóvel, se a pessoa jurídica adquirente tiver sido constituída há menos de 2 (dois) anos contados da data de aquisição; ou  II - 36 (trinta e seis) meses contados da data de aquisição do imóvel, se a pessoa jurídica adquirente tiver sido constituída há mais de 2 anos contados da data de aquisição.  Para tal fim, considera-se como data de aquisição a data em que foi realizado o registro do título translativo na matrícula do imóvel.      Observações gerais:  Considerando a disponibilização do serviço online, inviabilizando a autenticação dos documentos por meio de conferência pela Pró-Cidadão, não há necessidade de apresentação de cópias autenticadas, desde que o requerente apresente a Declaração de Autenticidade – Anexo 1 no final dessa página.  Outros documentos poderão ser solicitados pelo setor responsável pela análise da solicitação, no decorrer do processo;  Os atos societários abaixo indicados deverão estar registrados no órgão competente.      Requisitos    1. Em caso de Integralização ao Capital Social:  Declaração de Não-Incidência de ITBI, disponível para download no Anexo 4 no final dessa página, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física adquirente ou pelo representante, no caso de pessoa jurídica;  Cópia do ato societário (Ato Constitutivo, Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião / Assembleia, entre outros) que dispõe sobre a transferência do imóvel, devidamente registrado no órgão competente;  Última Alteração do Contrato ou Estatuto Social consolidado do adquirente e do transmitente, se pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;  Certidão de inteiro teor da matrícula / transcrição de cada imóvel a ser transmitido ou cedido, expedido em no máximo 30 dias antes da abertura do processo;  CPF e Certidão de Casamento do adquirente e do transmitente, se pessoa física;  Cartão CNPJ da adquirente e da transmitente, se pessoa jurídica;  Procuração e RG e CPF do procurador, quando for o caso; e  Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).     2. Em caso de fusão, incorporação ou cisão:  Declaração de Não-Incidência de ITBI, disponível para download no Anexo 4 no final dessa página, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física adquirente ou pelo representante, no caso de pessoa jurídica;  Cópia dos atos societários (Ato Constitutivo, Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião / Assembléia, entre outros) das pessoas jurídicas transmitente e adquirente dispõem sobre a cisão, incorporação e fusão, devidamente registrado no órgão competente;  Protocolo de Intenções, devidamente registrado no órgão competente;  Última Alteração do Contrato ou Estatuto Social consolidado do adquirente e do transmitente, se pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;  Certidão de inteiro teor da matrícula / transcrição de cada imóvel a ser transmitido ou cedido, expedido em no máximo 30 dias antes da abertura do processo;  Cartão CNPJ da adquirente e da transmitente;  Procuração e RG e CPF do procurador, quando for o caso; e  Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).     3. Em caso de extinção de pessoa jurídica:  Declaração de Não-Incidência de ITBI, disponível para download no Anexo 4 no final dessa página, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física adquirente ou pelo representante, no caso de pessoa jurídica;  Cópia do ato societário (Distrato Social, Ata de Reunião / Assembleia Geral, entre outros) que dispõe sobre a dissolução da sociedade, devidamente registrado no órgão competente;   Em caso de optar pela lavratura de escritura pública, deve ser apresentada minuta da escritura a ser expedida pelo Tabelionato de Notas;  Última Alteração do Contrato ou Estatuto Social consolidado do adquirente e do transmitente, se pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;  Certidão de inteiro teor da matrícula / transcrição de cada imóvel a ser transmitido ou cedido, expedido em no máximo 30 dias antes da abertura do processo;  CPF e Certidão de Casamento do adquirente, se pessoa física;  Cartão CNPJ da transmitente e da adquirente, se pessoa jurídica;  Procuração e RG e CPF do procurador, quando for o caso; e  Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).   Observação: Por favor anexem o Documento Declaração de Não Incidência em formato Word(docx).

ITBI - Não incidência

Situações em que o ITBI não incide sobre a transmissão de Bens e Direitos, no caso de: incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; decorrente de fusão; decorrente de incorporação; decorrente de cisão; ou decorrente de extinção de pessoa jurídica. Não se aplica a outras modalidades de não-incidência de ITBI (áreas de posse ou terrenos de marinha) nem imunidade recíproca, templos, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores ou instituições de educação e de assistência social. Lei Federal: art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988,   Lei Municipal: art. 279, § 3º, da Lei Complementar n. 007/1997

ITBI - RESTITUIÇÃO

Referente ao processo digital pelo qual se requer a restituição de ITBI recolhido antecipadamente ao fato gerador.   Esta modalidade aplica-se somente nas seguintes hipóteses: a)      Desistência do negócio, sem que tenha havido o registro na matrícula do imóvel; b)      ITBI pago indevidamente sobre áreas de posse ou terrenos de marinha utilizados sob regime de ocupação; c)      ITBI pago na inscrição incorreta; d)      ITBI pago com a identificação incorreta do adquirente; e)      ITBI pago a maior em razão da não-aplicação da alíquota de 0,50% prevista para imóveis cujas transmissões se enquadram no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, Programa de Arrendamento Residencial – PAR e Habitação de Interesse Social – HIS; f)       ITBI pago a maior em razão da apuração realizada com um valor venal indevidamente a maior. g)      ITBI pago indevidamente, em virtude de imunidade ou isenção. Caso o requerimento esteja sendo feito por quem estava alienando o imóvel (transmitente), deve ser apresentada declaração de autorização firmada pelo adquirente, pela qual este autoriza a restituição do ITBI em favor da pessoa física ou jurídica que estava alienando / vendendo o imóvel.

ITBI – Serventias extrajudiciais

Informações e orientações às serventias extrajudiciais com atribuição de notas e Registro de Imóveis, relativas ao ITBI, especificamente com relação:  Forma de Apuração e Geração da guia;  Orientações para geração da guia;  Pagamento e parcelamento; e  Manutenção / atualização cadastral.    Para consultar informações gerais sobre o tributo, tais como hipótese de incidência, conceitos gerais, situações específicas, base de cálculo, alíquotas e dispensa do recolhimento (isenção, imunidade e não-incidência), clique aqui.  Para acessar o link que permite a geração de guias pela serventia, clique aqui.    Informamos que novos cadastros não estão sendo feitos a partir de 2022, conforme item 4 logo abaixo. Portanto os lançamentos de boletos de ITBI devem ser solicitados pelos compradores do link:     https://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5227    Como solicitar  1. Apuração e Geração da Guia (Lançamento):  1.1. Informações Gerais  Com o advento da Lei Complementar n. 683/2019, o ITBI passou a ser apurado pelo próprio contribuinte. Porém, considerando que o novo sistema que permitirá ao contribuinte realizar a apuração e geração da guia online ainda se encontra em fase de desenvolvimento, a geração da guia para recolhimento do ITBI deverá ser feita pelo Tabelionato de Notas ou pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.  1.2. Novo sistema  O Município de Florianópolis está implantando um novo sistema que permitirá ao adquirente, na qualidade de contribuinte do ITBI, realizar toda a apuração e recolhimento do ITBI por conta própria, através do envio de Declarações digitais.    1.3. Metodologia atual  Enquanto o sistema não está implantado, a apuração e recolhimento do ITBI pelo contribuinte dependerão da geração da guia pelo Tabelionato de Notas escolhido pelas partes ou pela própria Prefeitura Municipal de Florianópolis.        1.3.1.        Da geração da guia pela Prefeitura Municipal de Florianópolis  Nos seguintes casos, a geração da guia deverá ser feita exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Florianópolis:  a) Aquisição por instrumento particular (contrato social, contrato de compra e venda com valor inferior a 30 vezes salários-mínimos e outros), em que não há exigência legal ou opção das partes pela celebração de instrumento público;  b) Transmissão decorrente de determinação judicial, inclusive arrematação em hasta pública;  c) Pagamento do preço (total ou parcial) mediante financiamento bancário compreendido no:    i. Sistema Financeiro da Habitação (SFH);     ii. Programa de Arrendamento Residencial (PAR); ou     iii. Habitação de Interesse Social (HIS).     d) Utilização de escritura pública, mas com Valor Venal Declarado pelo contribuinte inferior ao Valor Venal Apurado de ofício pelo Município de Florianópolis (para maiores informações, leia o item Base de Cálculo a seguir).    Destaca-se que, mesmo sendo gerada a guia pelo Município de Florianópolis, o lançamento é realizado por homologação. Ou seja, cabe ao contribuinte (adquirente) declarar o valor venal e as demais informações da transmissão para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis somente faça a geração da guia, sem exame prévio quanto ao conteúdo dos documentos. Realizado o pagamento do ITBI e ocorrida a transferência do imóvel, o Município tem um prazo de 5 (cinco) anos para homologar (aprovar) o lançamento realizado. Caso seja verificada inconsistência, a eventual diferença de valor será exigida com as penalidades cabíveis.    1.3.2.        Da geração da guia pelo Tabelionato de Notas / Escrivania de Paz  Nos demais casos em que a Escritura Pública for exigida para conferir validade ao negócio jurídico ou em que as partes optem pela sua lavratura mesmo não sendo obrigatória, a geração da guia poderá ser realizada pelo próprio Tabelionato de Notas escolhido pelas partes.    2. Orientações à serventia para a geração das guias de ITBI  Respeitosamente, orientamos à serventia que observe atentamente às seguintes orientações ao realizar a geração de guias para recolhimento de ITBI em favor do Município de Florianópolis:  a) Identificação do imóvel  Sugerimos sempre consultar previamente a Certidão de Cadastro para Fins Gerais (http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/sistema.php?servicoid=4260) para verificar se a identificação do imóvel contida no Cadastro Imobiliário converge com a identificação do imóvel contida na matrícula.  Caso não consiga confirmar com segurança de que a inscrição indicada se refere efetivamente ao imóvel que está sendo negociado, não realize a geração da guia, pois pode se tratar de imóvel diverso.    b) Características do imóvel  Considerando o número de solicitações de ITBI que são recebidas diariamente pela PMF e que no momento estão sendo feitas manualmente e considerando a sistemática ate então adotada pelo Município, no sentido de utilizar dois tipos distintos de processo nos quais verificávamos se os dados cadastrais estão corretos e se a documentação foi corretamente apresentada, houve um acúmulo de processos, o que gerou atrasos e, consequentemente, reclamações por parte dos contribuintes.  Deste modo, decidimos alterar o procedimento: a partir de agora a Prefeitura deixará de analisar se os dados cadastrais da inscrição imobiliária convergem com a descrição do imóvel contida na respectiva matrícula.  Deste modo, deixaremos de adotar qualquer providência no sentido de alterar e corrigir o Cadastro Imobiliário, quando houver divergência entre os dados cadastrais e as características do imóvel.  Tal mudança no procedimento não trará qualquer prejuízo na apuração do ITBI, pois tal tributo é lançado por homologação no âmbito do Município, o que importa dizer que o valor que servirá de base de cálculo será declarado pelo próprio contribuinte, sem que os dados cadastrais interfiram nesta apuração feita pelo contribuinte.  Caberá ao contribuinte declarar o valor venal do imóvel transmitido, com base na situação fática e jurídica, independentemente das informações contidas no Cadastro Imobiliário.  Portanto, não há qualquer impedimento, por parte do Município, para que os cartórios admitam tais guias.  Bastará somente ficar demonstrado que o ITBI recolhido por meio daquela respectiva guia se refere à transmissão que está sendo realizada.   c) Unidades no lote  Sempre observar o campo “Número de unidades no lote” contida na Certidão de Cadastro para Fins Gerais para verificar se o imóvel que está sendo transmitido, quando registrado sob uma única matrícula, não está cadastrado sob mais de uma unidade perante o Município.  Caso se enquadre nesta situação, deve ser gerada uma guia de ITBI para cada unidade, pois todas as unidades compõem um único imóvel.    d) Fração  O campo da fração transmitida, denominada no link disponibilizado aos cartórios (http://adm2.pmf.sc.gov.br/stm/iframes/itbi/itbi_cartorio.list.php) para geração das guias de ITBI como “Percentual Imóvel (%)”, somente deve ser utilizado quando estiver sendo realizada a transmissão de uma fração / quota parte do imóvel.  Este campo NÃO deve ser utilizado com o intuito de permitir a (i) geração de guias com valores inferiores ao do Município; (ii) geração de guias com valores complementares; ou (iii) geração de guias relativas à transmissão de outros direitos reais.  No caso de imóveis na planta ou em construção, quando o adquirente pretende recolher o ITBI com base no valor do terreno e da edificação, este campo deve ser preenchido com a fração ideal do terreno mencionada no contrato ou escritura, podendo ser gerada uma única guia relativa à soma das frações ideais (caso envolva mais de uma unidade), caso ainda não tenha havido a emissão do HABITE-SE da edificação.     3. Pagamento  O ITBI poderá ser pago à vista ou parcelado. Para obter mais informações sobre como solicitar o parcelamento, acessar o link abaixo:  http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&acao=open&id=4937    3.1. Possibilidade de lavratura dos atos durante o adimplemento do parcelamento  A Lei Complementar n. 650, de 23 de novembro de 2018, alterou o art. 287 da Lei Complementar n. 007/97 para permitir aos notários a lavratura de atos notariais durante o adimplemento do parcelamento.  Para tanto, basta que o notário exija prova de que o adquirente está em dia com a parcela no momento da assinatura do documento competente.  Para verificar o extrato do parcelamento, inclusive informações sobre o adimplemento das parcelas, acesse este link: http://adm.pmf.sc.gov.br/stm/iframes/extrato_parcelamento.php. O número do parcelamento deve ser digitado com 8 dígitos, somente com números (sem pontos ou barra), sendo 6 dígitos para o número radical do parcelamento e 2 dígitos para o ano (ex: 00255621). O CPF ou CNPJ deve ser do contribuinte (e não do responsável) do parcelamento.  Caso o adquirente não faça a quitação integral do tributo, caberá ao Município de Florianópolis verificar se houve o registro do título translativo (fato gerador) e, quando for o caso, exigir em face do contribuinte o valor inadimplido, com a aplicação das penalidades cabíveis.    3.2. Parcelamento em nome do transmitente  O sistema utilizado pelo Município para realização de parcelamentos não permite que o parcelamento do ITBI seja feito em nome do ADQUIRENTE, contribuinte do tributo.  Por uma deficiência do sistema, o parcelamento do ITBI é sempre vinculado ao titular da inscrição imobiliária, o qual acaba sendo o próprio transmitente, já que somente com a quitação do ITBI haverá a transferência da titularidade para o nome do adquirente.  Deste modo, por se tratar de uma deficiência do próprio sistema do Município, não vislumbramos qualquer prejuízo em a serventia realizar a lavratura do ato notarial mediante a apresentação de parcelamento em nome do transmitente.  Sugerimos, neste caso, que a serventia oriente o adquirente e/ou o transmitente a solicitar a transferência manual da titularidade por meio de processo administrativo de mudança de sujeição passiva de imóvel com matrícula (http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5204), tão logo haja o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que o eventual abandono do parcelamento prejudicará a mudança automática da titularidade.    3.3. Identificação do parcelamento  Considerando a deficiência acima exposto, para a serventia confirmar que o parcelamento se refere à FITI correspondente, deve ser verificado:  i. a guia original do ITBI, na qual estará descrito o número do Formulário Indicativo de Transmissão Imobiliária – FITI, o número da inscrição imobiliária, a identificação (nome / razão social e CPF / CNPJ) do adquirente (sacado) e o número do Documento de Arrecadação Municipal – DAM;  ii. o termo de opção pelo parcelamento, no qual estará descrito o número da Formulário Indicativo de Transmissão Imobiliária – FITI, o número do respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM e o número do parcelamento; e  iii. o Documento de Arrecadação Municipal – DAM relativo ao parcelamento, no qual estará descrito o número do parcelamento.  Com estas informações, é possível realizar a vinculação entre os referidos documentos e, consequentemente, confirmar se o parcelamento apresentado se refere à guia de ITBI gerada.  4. Manutenção / Atualização Cadastral  Considerando que o lançamento agora é feito por homologação; considerando a criação de processos digitais gratuitos que permitem ao adquirente requerer a geração da guia sem precisar sair da sua residência ou sede; e considerando o desenvolvimento de um novo sistema, o Município de Florianópolis não está realizando o cadastramento de novas serventias para fins de geração de ITBI.  Além disso, a Gerência de Tributos Imobiliários realizou a desativação de todas as serventias cadastradas que não realizavam a utilização do sistema com assiduidade, assim considerada a geração de 10 (dez) ou mais guias entre 2019 e 2020.  Deste modo, caso a serventia esteja lavrando um ato notarial e não tenha acesso ao sistema, deve orientar o adquirente a ingressar com processo de lançamento de ITBI no site da PMF. 

Imunidade de IPTU

O que é: Referente ao reconhecimento da imunidade recíproca; de templos de qualquer culto; do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações; das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; prevista no art. 150, VI, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988, exclusivamente relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU   Legislação: Lei Federal: art. 150, VI, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988.

LANÇAMENTO DE GUIA DO ITBI

  Como declarar uma guia do ITBI? Assista ao vídeo abaixo: Vídeo     Como retificar uma guia do ITBI? Assista ao vídeo abaixo: Vídeo   A declaração de emissão do ITBI é a geração de guia para recolhimento do ITBI, a ser feita obrigatoriamente pelo ADQUIRENTE (COMPRADOR) ou procurador com poderes especiais para tanto. A guia será gerada com base no valor Declarado pelo contribuinte, não havendo mais a necessidade de revisão prévia do valor, conforme LC 683/2019.     COMO SOLICITAR: On-line, a partir de login e senha com os dados do comprador, sem necessidade de recolhimento de Taxa de Expediente por se tratar de procedimento realizado exclusivamente para geração de guia para recolhimento de tributos (STF – RE 789.218).     IMPORTANTE: A inscrição imobiliária se trata de um código composto por 17 números.   No campo “Informar a inscrição imobiliária” você deverá digitar exatamente conforme o modelo abaixo (incluindo os “pontos”):   XX.XX.XXX.XXXX.XXX.XXX     IMPORTANTE 2: Após a transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário que seja encerrado o processo de LANÇAMENTO DE GUIA DE ITBI no site protocolo.betha.cloud, anexando no campo "ANALISAR SOLICITAÇÃO" a certidão de inteiro teor da matrícula devidamente registrada em nome do adquirente / contribuinte e inserindo a respectiva data de transferência, inclusive para fins de transferência da titularidade da inscrição imobiliária para o nome do adquirente.       ITBI DE IMÓVEIS DE LEILÃO (Hasta Pública) Para os casos de imóveis de leilão, em que houver débitos em aberto do proprietário anterior e que seja necessária a emissão de CND no nome do atual proprietário,  basta selecionar o tipo de Transmissão Hasta Pública e concluir o processo, o sistema reconhecerá que a partir da data de transmissão os débitos anteriores não lhe pertence.     DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS   a) Cópia dos DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR (RG e CPF, se pessoa física, ou Comprovante de Inscrição no CNPJ e versão atual do Contrato / Estatuto Social, se pessoa jurídica);   Se o comprador for Pessoa Jurídica, deverá encaminhar também os documentos de identificação do sócio administrador ou CPF e RG do procurador.     b) CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO para os casos de financiamento no âmbito do SFH, HIS e PAR.   c) CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, expedida há no máximo 90 (noventa) dias contados da data de solicitação;   d) Cópia do INSTRUMENTO / CONTRATO PARTICULAR eventualmente firmado entre as partes (Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda ou qualquer outra denominação);   e) TERMO DE LIBERAÇÃO eventualmente emitido no processo de NÃO-INCIDÊNCIA de ITBI, quando o contribuinte tenha obtido a imunidade sobre somente parte do valor venal do bem ou direito transmitido (NÃO-INCIDÊNCIA de ITBI: transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando o contribuinte tenha obtido o Termo de Liberação tendo por objeto a imunidade sobre somente parte do valor venal do bem ou direito transmitido).   f) AUTO DE ARREMATAÇÃO, assinado pelo juiz, pelo arrematante e leiloeiro;   g) EDITAL DO LEILÃO.   - Outros documentos poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, se necessários.     OUTRAS INFORMAÇÕES - Hipóteses de incidência, conceitos gerais, terrenos de posse e de marinha, arrematação em hasta pública, imóveis na planta ou em construção, alíquotas (incluindo as de financiamento), forma de pagamento e hipóteses de dispensa do pagamento: consulte este link.     - Destaca-se que o Valor Venal Declarado pode não refletir, necessariamente, o preço pactuado entre as partes. Deste modo, o contribuinte deve inserir no campo “Valor Declarado” o valor que ele entende ser o valor de mercado do bem, ainda que inferior ou superior ao preço ajustado pelas partes.     - Caberá à autoridade fiscal homologar o lançamento dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do fato gerador. Portanto O ADQUIRENTE DEVE TER CIÊNCIA DE QUE, realizada a transferência cujo ITBI foi recolhido com um valor declarado pelo contribuinte inferior ao valor venal do imóvel, ficará sujeito à um procedimento de fiscalização, no qual a diferença apurada será exigida com juros e MULTA DE 50%, além da possibilidade de encaminhamento de representação ao Ministério Público para apuração da prática de crime contra a ordem tributária, caso seja verificada a existência de declaração falsa.

LICENÇA: AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Referente a autorização municipal para contribuintes do ISQN que desejarem utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em cumprimento da legislação específica do ICMS.

MEI DIGITAL

Caro Microempreendedor,Para dar seguimento ao seu processo é necessário informar se você ira realizar suas atividades em estabelecimento fixo ou não, para fornecer essa informação, basta consultar seu processo (www.pmf.sc.gov.br/consultaprocesso) e responder a pendência do seu processo conforme requisitos abaixo:

NOTA FISCAL AVULSA

Em virtude da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19), o sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa foi liberado.

NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFPS-E)

A Nota Fiscal de Prestação de Serviços (NFPS) é um documento fiscal instituído pela Legislação Tributária e que deve ser obrigatoriamente emitido por todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município. Ela reúne uma série de informações sobre a prestação dos serviços, como os dados do prestador e do tomador, descrição e valor dos serviços, além dos dados necessários à apuração e/ou lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica (NFPS-e) é o documento eletrônico que substitui a NFPS impressa. Da mesma forma que a nota impressa, a NFPS-e documenta a prestação de serviços e fornece todos os dados necessários à apuração e/ou lançamento do ISSQN. Por ser um documento eletrônico, a NFPS-e simplifica as rotinas dos prestadores de serviço, agregando agilidade e segurança para os cidadãos.Para acessar os tutoriais da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica, clique aqui. Para assessar os tutoriais do sistema eletrônico de declaração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, clique aqui.Para acessar os arquivos, manuais e FAQ da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica, clique aqui. Contatos: - E-mail suporte NFPS-e e Sefinnet: sefinnet@pmf.sc.gov.br- E-mail suporte a fiscalização: dafa.smf@pmf.sc.gov.br- Telefone plantão de fiscalização - Dúvidas de Legislação - 13h às 18h: (48) 3251-6446- Telefone suporte a NFPS-e e Sefinnet - 12h às 18h: (48) 3251-6447- Telefone gerente de fiscalização: (48) 99917-4396