Procuradoria Geral do Município

home > serviços

Transação acima de 100 (cem) salários mínimos

Procuradoria Geral do Município


versão para impressão

 descrição

  • Transação Lei nº 715/2021.


 como solicitar

  • O proprietário do imóvel ou do empreendimento, ou seu representante legal, on-line ou pessoalmente, portando CPF e RG, em qualquer Unidade Pró-Cidadão. Se terceiro, apresentar Procuração.

 requisitos

  • Os devedores, cujos débitos consolidados na data do pedido sejam iguais ou superiores à cem salários mínimos nacional vigente, poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de satisfação dos créditos a serem transacionados, o qual deverá prever:
    I - a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e a sua capacidade de pagamento estimada;
    II - a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais; e
    III - as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
           a) balanço patrimonial;
           b) demonstração de resultados acumulados;
           c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
           d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
           e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
    IV - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
    V - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
    VI - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Município;
    VII - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Lei Complementar e está adequado à sua situação econômico-financeira;
    VIII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros;
    IX - declaração que não utiliza ou reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
    X - declaração que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhecer a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e
    XI - apresentação de razões que demonstrem a vantajosidade à Fazenda Pública Municipal na aceitação da transação dos débitos pré-existentes.