Gestão de Resíduos (SMMA)
Dejetos de animais domésticos
Os ovos de parasitas eliminados nos dejetos (fezes) dos animais são transmissores de doenças para crianças, adultos e inclusive para os animais.
Os animais podem adquirir viroses e verminoses pelo contato com ambientes contaminados por dejetos de animais doentes ou portadores. Os cães podem adoecer ao cheirar as fezes de outros cães.
Dejetos de cães e gatos infestados por parasitas contaminam as ruas, as calçadas, a areia das praias, os gramados e o solo, podendo provocar doenças também nos seres humanos. Além disso, os dejetos abandonados de forma incorreta exalam odor desagradável, comprometem aspectos estéticos e são fatores de conflitos de vizinhança, especialmente em condomínios.
A chuva carreia os dejetos deixados nas ruas, contaminando córregos, rios e o mar.
COMO OS DEJETOS ANIMAIS DEVEM SER DESCARTADOS
Em casa ou apartamento:
- Dispor as fezes de animais na rede pública de esgoto sanitário ou para o sistema individual de tratamento de esgoto, por meio do descarte no vaso sanitário ou de ralo no canil coberto.
- Dispor areia e tapetes higiênicos para a coleta convencional de resíduos sólidos da Comcap, em saco plástico resistente ou em embalagem plástica ou metálica com tampa, junto com os demais rejeitos gerados na residência.
- Evitar o acúmulo dos dejetos. O ideal é que seja realizada a limpeza diária do local onde os animais fazem suas necessidades.
- Em condomínios, sempre recolher os dejetos das áreas comuns.
Na rua:
Os espaços públicos são ótimos locais para passear, inclusive com os animais de estimação. Entretanto, é necessário dispor adequadamente os dejetos que os animais produzem durante o passeio, para não transmitir doenças assim como não sujar e poluir o ambiente.
A posse responsável vai além dos cuidados básicos com alimentação e vacinação e por isso os proprietários e cuidadores devem proceder adequadamente:
- Recolher as fezes, em sacos plásticos resistentes ou jornal e embalá-las de forma a evitar o rompimento da embalagem.
- Não deixar os dejetos embalados em qualquer lugar, como calçadas ou próximo a postes, etc.
- Não jogar os dejetos em bueiros nem em terrenos baldios.
- Levar os dejetos recolhidos de volta para casa e jogar no vaso sanitário. Descartar a embalagem utilizada com os demais resíduos da coleta convencional. Numa emergência, em que não seja possível levar para casa, colocar os dejetos na papeleira mai s próxima, devidamente embalados.
- Incentivar o animal a defecar antes de sair para o passeio.
- Nunca levar cachorro à praia.
Dejetos gerados em clínicas veterinárias, criadores, estabelecimentos de embelezamento e hospedagem de animais domésticos
ONDE DEVEM SER COLOCADOS
Estabelecimentos como clínicas veterinárias, de estética ou hospedagem e criadores de animais domésticos ficam obrigados a dispor os dejetos dos animais no sistema de esgoto sanitário ligado à rede pública ou em sistema individual de tratamento, desde que em acordo aos preceitos do artigo 37, § 1º da Lei nº 239/2006.
ONDE NÃO PODEM SER COLOCADOS
Não podem ser colocados para a coleta pública de resíduos sólidos.
Não podem ser descartados aleatoriamente no meio ambiente, em terrenos baldios e na rede de drenagem pluvial.
Base legal
Lei Complementar 239/2006 que institui o Código de Vigilância em Saúde de Florianópolis
Art. 37 Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial, do órgão responsável pelo meio ambiente.
§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo as residências que comprovarem a existência de inviabilidade técnica e/ou econômica para tal e garantir que seu sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua saúde, a de terceiros ou o meio ambiente.
§ 2º Toda pessoa fica proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e pelo órgão encarregado da manutenção destes sistemas.
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Lei Complementar 094/2001 que dispõe sobre o controle e proteção de populações animais. Bem como a prevenção de zoonoses
Art. 8º É expressamente proibida a presença de cães, gatos ou outros animais em praias a qualquer título.
Art. 14º É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Fonte | Esta orientação foi elaborada pelo Departamento Técnico da Comcap, com contribuição da Assessoria Técnica e do Departamento de Coleta e contou com as recomendações dos técnicos da Diretoria de Saneamento Ambiental da Secretaria Municipal Habitação e Saneamento Ambiental e da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.