Gestão de Resíduos (SMMA)

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Dejetos de animais domésticos

             

Os ovos de parasitas eliminados nos dejetos (fezes) dos animais são transmissores de doenças para crianças, adultos e inclusive para os animais.

Os animais podem adquirir viroses e verminoses pelo contato com ambientes contaminados por dejetos de animais doentes ou portadores.  Os cães podem adoecer ao cheirar as fezes de outros cães.

Dejetos de cães e gatos infestados por parasitas contaminam as ruas, as calçadas, a areia das praias, os gramados e o solo, podendo provocar doenças também nos seres humanos. Além disso, os dejetos abandonados de forma incorreta exalam odor desagradável, comprometem aspectos estéticos e são fatores de conflitos de vizinhança, especialmente em condomínios.

A chuva carreia os dejetos deixados nas ruas, contaminando córregos, rios e o mar.

 

COMO OS DEJETOS ANIMAIS DEVEM SER DESCARTADOS


Em casa ou apartamento:

  • Dispor as fezes de animais na rede pública de esgoto sanitário ou para o sistema individual de tratamento de esgoto, por meio do descarte no vaso sanitário ou de ralo no canil coberto.
  • Dispor areia e tapetes higiênicos para a coleta convencional de resíduos sólidos da Comcap, em saco plástico resistente ou em embalagem plástica ou metálica com tampa, junto com os demais rejeitos gerados na residência.
  • Evitar o acúmulo dos dejetos. O ideal é que seja realizada a limpeza diária do local onde os animais fazem suas necessidades.
  • Em condomínios, sempre recolher os dejetos das áreas comuns.

 

Na rua:

Os espaços públicos são ótimos locais para passear, inclusive com os animais de estimação. Entretanto, é necessário dispor adequadamente os dejetos que os animais produzem durante o passeio, para não transmitir doenças assim como não sujar e poluir o ambiente.

A posse responsável vai além dos cuidados básicos com alimentação e vacinação e por isso os proprietários e cuidadores devem proceder adequadamente:

  • Recolher as fezes, em sacos plásticos resistentes ou jornal e embalá-las de forma a evitar o rompimento da embalagem.
  • Não deixar os dejetos embalados em qualquer lugar, como calçadas ou próximo a postes, etc.
  • Não jogar os dejetos em bueiros nem em terrenos baldios.
  • Levar os dejetos recolhidos de volta para casa e jogar no vaso sanitário. Descartar a embalagem utilizada com os demais resíduos da coleta convencional. Numa emergência, em que não seja possível levar para casa, colocar os dejetos na papeleira mai s próxima, devidamente embalados.
  • Incentivar o animal a defecar antes de sair para o passeio.
  • Nunca levar cachorro à praia.

 

Dejetos gerados em clínicas veterinárias, criadores, estabelecimentos de embelezamento e hospedagem de animais domésticos
 

ONDE DEVEM SER COLOCADOS

Estabelecimentos como clínicas veterinárias, de estética ou hospedagem e criadores de animais domésticos  ficam obrigados a dispor os dejetos dos animais no sistema de esgoto sanitário ligado à rede pública ou em sistema individual de tratamento, desde que em acordo aos preceitos do artigo 37, § 1º da Lei nº 239/2006.

 

ONDE NÃO PODEM SER COLOCADOS

Não podem ser colocados para a coleta pública de resíduos sólidos.

Não podem ser descartados aleatoriamente no meio ambiente, em terrenos baldios e na rede de drenagem pluvial.

 

Base legal 


Lei Complementar 239/2006 que institui o Código de Vigilância em Saúde de Florianópolis

Art. 37 Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial, do órgão responsável pelo meio ambiente.

§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo as residências que comprovarem a existência de inviabilidade técnica e/ou econômica para tal e garantir que seu sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua saúde, a de terceiros ou o meio ambiente.

§ 2º Toda pessoa fica proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e pelo órgão encarregado da manutenção destes sistemas.

CLIQUE AQUI para acessar arquivo da lei em PDF

 

Lei Complementar 094/2001 que dispõe sobre o controle e proteção de populações animais. Bem como a prevenção de zoonoses

Art. 8º É expressamente proibida a presença de cães, gatos ou outros animais em praias a qualquer título.

Art. 14º É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Fonte | Esta orientação foi elaborada pelo Departamento Técnico da Comcap, com contribuição da Assessoria Técnica e do Departamento de Coleta e contou com as recomendações dos técnicos da Diretoria de Saneamento Ambiental da Secretaria Municipal Habitação e Saneamento Ambiental e da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.