Referente ao documento que certifica o valor venal, predial e territorial, apurado pelo fisco como base de cálculo para fins de lançamento de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, por ato inter-vivos no respectivo ano e mês de referência.
Atenção: Nos termos do art. 281, § 1º, da Lei Complementar nº 007/97, entende-se por valor venal, para efeito de apuração da base de cálculo do ITBI, o valor atualizado do bem, constante de banco de dados mantido pela Secretaria Municipal da Receita, ou o valor declarado no instrumento de transmissão, se este for maior.
Deste modo, caso o valor negociado entre o transmitente e o adquirente para transmissão do imóvel seja superior ao valor apurado de ofício pelo Município de Florianópolis, o ITBI deverá ser calculado com base no valor negociado, por este ser maior. Do mesmo modo, se o valor negociado entre o transmitente e o adquirente para transmissão do imóvel for inferior ao valor apurado de ofício pelo Município de Florianópolis, o ITBI deverá ser calculado com base no valor apurado de ofício pelo Município, por este ser maior.
Não seja conivente com a sonegação fiscal. Além do risco de fiscalização e encaminhamento de representação ao Ministério Público para apuração da prática de crime contra a ordem tributária, a declaração falsa do valor do imóvel em patamar inferior ao efetivamente negociado pelas partes prejudica o adquirente, que em caso de futura transmissão do bem terá que pagar o Imposto sobre a Renda oriundo do ganho de capital total (inclusive aquele que seria de responsabilidade do transmitente), bem como prejudica o transmitente, que receberá a onerosidade da transmissão sem lastro para declará-la à Receita Federal do Brasil.
Como solicitar
Online, sem necessidade de abertura de processo administrativo, mediante consulta com base no número da inscrição imobiliária e CPF ou CNPJ do titular da inscrição imobiliária.
Observações:
Nos termos dos artigos 210 e seguintes da Lei Complementar n. 007, de 1997, compete ao proprietário ou possuidor promover a inscrição e a atualização das informações cadastrais relativas às propriedades prediais e territoriais urbanas situadas neste Município, ficando a Prefeitura Municipal de Florianópolis isenta de qualquer responsabilidade na hipótese de divergências entre a realidade fática ou jurídica do imóvel e a sua respectiva situação cadastral;
Nos termos do art. 9º do Decreto Municipal n. 5.156, de 2007, que regulamenta o Cadastro Imobiliário, a inscrição imobiliária não importa em presunção por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel;
O Cadastro Imobiliário mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda possui natureza estritamente fiscal, de modo que a existência de inscrição do imóvel não importa em presunção da regularidade do mesmo no âmbito urbanístico, ambiental ou de qualquer outra natureza;
A presente certidão não serve para fins de averbação da área construída, sendo que para tal finalidade é necessário à certidão do Habite-se.