Secretaria Municipal da Fazenda
Referente ao processo por meio do qual a entidade religiosa solicita o reconhecimento de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de isenção da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), por meio Autodeclaração, para imóvel locado em favor dela, na qualidade de locatária.
A abertura do processoadministrativo ora disciplinado para outros fins diversosdaqueles abaixo indicados implicará no seu imediato arquivamento.
O processo administrativo ora disciplinado deveráser aberto com a apresentação de todos osdocumentos indicados abaixo,sob pena de arquivamento, e deverá ter por objetoum único contrato de locação.
a) Modalidade do benefício
No âmbito do Município de Florianópolis, a Lei n. 8.097/2009 prevê a isenção do IPTU, durante o período de locação, ao prédio particular alugado por entidade religiosa para funcionamento regular de cultos.
No entanto, a Emenda Constituição n. 116/2022 incluiu o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Portanto, a partir da inclusão do referido dispositivo na Constituição Federal, a não incidência do IPTU sobre imóveis alugados pelas entidades religiosas passou a ser uma imunidade.
Por sua vez, a hipótese de imunidade aplicável a imóveis locados pela entidade religiosa, prevista no art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal de 1988, não se confunde com a imunidade aplicável aos imóveis próprios da entidade religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988.
Com relação à TCRS, o benefício permanece sendo uma isenção, prevista no art. 479, II, da Lei Complementar n. 007/97, tendo em vista que as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal não alcançam as taxas.
b) Procedimento autodeclaratório
Nos termos do Decreto n. 25.272/2023, o procedimento para reconhecimento da não-incidência do IPTU para imóveis locados pela entidade religiosa passou a ser autodeclaratório.
Neste mesmo procedimento autodeclaratório, poderá ser reconhecido o direito à isenção da TCRS, caso o imóvel alugado pela entidade religiosa seja efetivamente utilizado para realização de cultos. Já o reconhecimento da não-incidência do IPTU não está condicionado à utilização do imóvel para realização de cultos em si, bastando que seja utilizado pela entidade religiosa para as suas finalidades essenciais.
c) Obrigação contratual
O reconhecimento da não-incidência do IPTU está condicionado à previsão contratual, no contrato de locação, no sentido de que a obrigação tributária de pagar o IPTU é de responsabilidade da locatária (entidade religiosa).
Além disso, o contrato de locação deve, obrigatoriamente, ter a entidade religiosa como parte locatária, não podendo estar em nome de terceiros, ainda que seja em nome próprio do representante da entidade.
Por fim, a imunidade prevista no art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal de 1988 se aplica somente aos imóveis de terceiros que tenham sido locados em favor da entidade religiosa, não se aplicando a outros instrumentos jurídicos, tais como cessão de uso, comodato, etc.
d) Imóveis utilizados para mais de uma finalidade pela entidade religiosa locatária
Caso o imóvel locado em favor da entidade religiosa seja por ela utilizado para mais de uma finalidade, o reconhecimento da isenção da TCRS alcançará somente a área utilizada para realização de cultos, cabendo à entidade religiosa apresentar planta com a dimensão das áreas do imóvel que são utilizadas para realização de cultos e para outras finalidades (ex: local para assistência social, estrutura administrativa, salas de aula, uso residencial da autoridade religiosa, cantina, bazar, salão para realização de cerimônias, estacionamentos e escritório).
e) Legitimidade do locador
Deve ser apresentada a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel locado ou, no caso de área de posse, cópia do contrato pelo qual o locador adquiriu o referido imóvel, a fim de comprovar a legitimidade deste para locar o imóvel em favor da entidade religiosa.
Além disso, é obrigatória a conclusão prévia do procedimento demudança de sujeição passiva para que o locador(proprietário, titular do domínio útil ou possuidordo imóvel) figure como contribuinte dos tributosincidentes sobre a propriedade imobiliária.
f) Efeitos do procedimento autodeclaratório
O procedimentoautodeclaratório de reconhecimento da não-incidência do IPTU e da isenção da TCRS será realizado sem préviaanálise da autoridade competente, motivo peloqualnão geradireito adquirido, tornando-se devidos osrespectivos tributos com os acréscimos epenalidades previstas em lei, quando apurado quea requerente não fazia jus ao respectivo benefício.
g) Prazo de validade
Na hipótese de locação por prazosuperior a 12 (doze) meses, ou no caso delocação por prazo indeterminado, oprazo máximo de vigência do benefício fiscal seráde 12 (doze) meses, cabendo à entidade religiosaingressar com novo requerimento após o decursodo prazo de vigência do benefício, caso a locaçãoseja mantida além deste prazo.
No caso deprorrogação do prazo de locação, por prazoindeterminado ou não, fica a entidade religiosaobrigada a ingressar com novo requerimento denão incidência/isenção, no qual deverá apresentaro termo aditivo relativo à referida prorrogação,devidamente assinado pelas partes, a fim de quehaja a prorrogação do prazo de vigência dobenefício fiscal correspondente.
Nestes casos, é fundamental que a entidade religiosa ingresse com o requerimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ocorrência (início da locação ou prorrogação), a fim de permitir a operacionalização do benefício no sistema e impedir a realização de lançamento de IPTU e/ou de TCRS no exercício seguinte.
Na hipótesede término da locação, ao fim do prazo ajustado nocontrato, ou antes deste, fica a entidade religiosaobrigada a comunicar tal fato à SecretariaMunicipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias,mediante abertura de novo requerimento, no qualdeverá apresentar o termo de rescisão do contratode locação ou termo de entrega das chaves, sobpena de responsabilidade solidária pelo pagamentodo IPTU e da TCRS, relativos ao período em quehouve a manutenção indevida do respectivobenefício fiscal.
h) Outras modalidades de isenção ou imunidade
Caso o imóvel onde seja realizado cultos de forma regular já pertença à própria entidade religiosa (não seja alugado) e a entidade religiosa queira obter o reconhecimento da imunidade do IPTU, deve solicitar o reconhecimento da imunidade do IPTU por meio de processo específico, conforme orientações contidas neste link: http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5233
Caso o imóvel tenha sido cedido a qualquer título à entidade religiosa para realização de cultos, sem que tenha por ela sido alugado (na qualidade de locatária), a entidade religiosa poderá solicitar o reconhecimento da isenção da TCRS por meio deste link (https://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5251).
Como solicitar:
On-line, mediante a abertura de processo digital por meio do botão “Acessar Online” acima e o recolhimento da Taxa de Expediente devida.
Requisitos:
1 - Identificação da Entidade Religiosa:
2 – Documentos do imóvel:
3 – Autodeclaração de Locação de Imóvel por Entidade Religiosa:
Na hipótese de existência de erros materiais nopreenchimento da “Autodeclaração de Locação de Imóvel por Entidade Religiosa” acima indicada, o processo será arquivado, ficando a entidade religiosa obrigada a ingressar com novoprocesso administrativo.
Os arquivos de documentos solicitados deverão ser anexados de forma individual e em formato *.PDF (com tamanho menor que 10MB cada), devendo ser enviado um único arquivo por documento.
Caso o processo seja aberto sem a apresentação dos documentos acima indicados, a análise será suspensa e o interessado será intimado para regularizar as pendências no prazo de até 10 (dez) dias. Caso não apresente os documentos no prazo previsto ou não apresente todos os documentos indicados, o processo será arquivado.