ISENÇÃO DE IPTU (IMÓVEIS ATÉ 70 M²)Secretaria Municipal da Fazenda |
Conforme previsto no artigo 225, III, da Lei Complementar Municipal n° 007/97, o imóvel único (o contribuinte deve ter somente aquele imóvel cuja isenção solicita), unifamiliar (somente casa, não incluindo apartamento em condomínio vertical), utilizado como moradia do contribuinte, com área construída total de até 70 m2, e cujo valor venal, em 1997, não seja superior a r$ 5.912,00 (considera-se o valor atualizado na data da abertura do processo, fixado anualmente através de portaria do Secretário Municipal da Fazenda Planejamento e Orçamento, e constante do carnê do IPTU do exercício).
Pessoalmente ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados por procuração ou autorização com firma reconhecida, portando CPF e RG, em qualquer unidade Pró-Cidadão.
Obs.: Outros documentos poderão ser solicitados pelo setor responsável pela análise da solicitação, no decorrer do processo.
Formulário - Declaração de Isenção |
Solicitação de Reconhecimento de Isenção Tributária |