Controladoria-Geral do Município

23/10/2014 - Comunicação
Lei Federal nº 13.019 entra em vigor em novembro
Marco Regulatório da Sociedade Civil altera os procedimentos de parcerias entre o Poder Público e as entidades sem fins lucrativos

foto/divulgação: Google

Lei Federal

O Marco Regulatório da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019, de 2014), sancionada em julho, entra em vigor para todo o território nacional no início de novembro. O instrumento jurídico altera de modo significativo os procedimentos que estabelecem as parcerias entre o Poder Público e as entidades civis sem fins lucrativos no Brasil.


A lei é mais um dos importantes instrumentos legais editados nos últimos anos para controle dos recursos públicos e combate à corrupção em vigor no Brasil. Os outros dois são a Lei de Acesso à Informação Pública, de 2011, e a Lei Anticorrupção, de 2013.


A figura dos convênios e suas relações entre os entes federados institui novos instrumentos de interesse público, como o Termo de Colaboração - parceria proposta pela Administração Pública - e o Termo de Fomento - parceria de iniciativa da entidade da Sociedade Civil, em razão de Chamamento Público prévio, no qual, será escolhida a entidade parceira.


O marco regulatório passa a exigir das entidades experiência e capacidade técnica e operacional, tempo de existência da entidade que postula a parceria, dispensa de contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria e obrigação de publicação anual dos valores orçamentários destinados às parcerias entre Estado e entidade da sociedade civil sem fins lucrativos. Neste sentido, a legislação inicia um capítulo promissor, porquanto mais transparente e democrático, na história, tão comprometida, das parcerias no Brasil.


O reconhecimento das Entidades Civis sem fins lucrativos como parceiras legítimas para o desenvolvimento de políticas públicas é ponto central dessa legislação. O resgate da credibilidade da sociedade na importância ou seriedade desse tipo de parceria é fruto que dela tende a advir, exatamente na fixação de requisitos objetivos para a celebração das parcerias na introdução de outras disposições moralizadoras.


Além da realização do Chamamento Público, a lei impõe outros requisitos para a celebração e formalização do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento a serem cumpridos pela Administração Pública, entre as quais ressalta-se a indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria. Além disso, como requisito indispensável para a celebração e formalização do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento, a “Emissão de Parecer Jurídico do Órgão de Assessoria ou Consultoria Jurídica da Administração Pública” acerca da possibilidade legal de celebração da parceria, com observância desta lei e da legislação específica.


A Lei nº 13.019/2014, em seu artigo 35, parágrafo 2º, vai além, dispondo que caso o “Parecer Jurídico” conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, o Administrador Público deverá cumprir as ressalvas apontadas ou mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.


A legislação em tese não se restringe à mera exigência de emissão de parecer jurídico prévio à celebração do termo entre Estado e a Entidade da Sociedade Civil. A norma veda a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente: a delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado; a prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado; e a contratação de serviços de consultoria e o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens.


No que tange à fiscalização dessa parceria, a Lei nº 13.019, prevê a criação de uma comissão de monitoramento e avaliação pela Administração Pública, a qual será incumbida, assim como o gestor, de acompanhar a execução das parcerias celebradas, inclusive por meio de visitas in loco, conforme é disposto no art. 58.


Além disso, as organizações da sociedade civil deverão apresentar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, conforme prescreve o artigo 69. Relativamente ao prazo de duração das parcerias, a lei não estabelece qualquer limite, apenas prevê que o termo de colaboração ou termo de fomento, conforme o caso descrito no artigo 42, inciso VI, deva contemplar a vigência e as hipóteses de prorrogação.


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