TCRS – Isenção - Templos

Secretaria Municipal da Fazenda

Referente ao processo por meio do qual o contribuinte requer o reconhecimento da isenção da TCRS para os imóveis utilizados como templos de qualquer culto religioso, quando destinados exclusivamente a esta finalidade.

 

Nos termos do art. 479, II, da Lei Complementar n. 007/97, não basta que o imóvel pertença à entidade religiosa. Deve ser demonstrado que, naquele imóvel, são realizados cultos religiosos.

 

No caso de imóveis que não pertençam à entidade religiosa, o pedido de isenção da TCRS deverá ser requerido pelo proprietário / possuidor do imóvel, o qual deverá apresentar o documento pelo qual cedeu a posse direta do bem para a entidade religiosa realizar cultos no local.

 

Atenção: este processo não se confunde com o pedido de isenção de IPTU para os imóveis locados pelas entidades religiosas, o qual deve ser realizado por meio de processo específico, conforme orientações contidas neste link:

http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5253

 

Por sua vez, as isenções de IPTU que implicam na isenção da TCRS devem ser requeridas por meio do processo próprio de isenção de IPTU. Processos de Isenção de TCRS abertos para requerer isenção de IPTU em conjunto com a TCRS serão indeferidos.

 

Por fim, este processo não se confunde com o pedido de imunidade de IPTU para as entidades religiosas, o qual deve ser realizado por meio de processo específico, conforme orientações contidas neste link:

http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5233

Como solicitar

On-line, mediante a abertura de processo digital por meio do botão “Acessar Online” acima e o recolhimento da Taxa de Expediente devida.

Requisitos

a)      Exposição de motivos;

b)      Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel que está sendo adquirido, expedida há no máximo 30 (trinta) dias antes da abertura do processo, ou Documento de Posse, quando for o caso;

c)       Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ e última versão consolidada do Estatuto da entidade religiosa;

d)      Quando o imóvel não pertencer à entidade religiosa: documento pelo qual o proprietário ou possuidor cederam a posse direta do bem para a entidade religiosa realizar cultos no local;

e)      Quando o imóvel não pertencer à entidade religiosa: RG e CPF do proprietário / possuidor, se pessoa física, ou Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ e última versão consolidada do Contrato ou Estatuto Social, se pessoa jurídica;

f)       Declaração firmada pelo representante da entidade religiosa, informando que no local são realizados cultos religiosos e as datas de sua realização;

g)      RG e CPF do representante da entidade religiosa;

h)      Ata de nomeação ou documento equivalente, pelo qual se demonstra que a pessoa que está se apresentado como represente da entidade religiosa possui legitimidade para tanto;

i)        Procuração, quando for o caso; e

j)        Documentos de identidade (RG e CPF) do procurador, quando for o caso.

k)      Certidão de Cadastro para Fins Gerais relativa à(s) inscrição(ões) imobiliária(s) do(s) imóvel(is) a que se pretende obter a isenção – clique aqui para acessar.

 

Os arquivos de documentos solicitados deverão ser anexados de forma individual e em formato *.PDF (com tamanho menor que 10MB cada).

 

Caso o processo seja aberto sem a apresentação dos documentos acima indicados, a análise será suspensa e o interessado será intimado para regularizar as pendências no prazo de até 10 (dez) dias. Caso não apresente os documentos no prazo previsto ou não apresente todos os documentos indicados, o processo será arquivado.

 

Outros documentos poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, se necessários