Assessoria de Políticas Públicas para Igualdade Racial e Combate a Intolerância Religiosa
A população negra de Florianópolis passa a contar com uma importante política pública de inclusão no mercado de trabalho que ocorrerá a partir da implementação da Lei 9580/14 que estabelece 20% de reserva de vagas para afrodescendentes, sendo 10% para homens e 10% para mulheres, nos cargos em comissão, contratação de estagiários, em editais de concursos públicos, em processos seletivos e em peças publicitárias oficiais. Esta Lei é de autoria do Vereador Marco Aurélio Espíndola (Badeko) e tramita desde 2011 na Câmara de Vereadores.
O objetivo é estabelecer uma política de inclusão da população negra em todos os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Florianópolis. Pretende-se ainda, promovendo a diversidade racial nos espaços públicos da administração diminuir o rascismo.
Abaixo texto na integra.
LEI N. 9.580/2014, de 18 de junho de 2014.
ESTABELECE ESTRATÉGIAS DE COMBATE AO RACISMO E DE INCENTIVO ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AFRODESCENDENTES, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições que lhe confere os §7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as estratégias de combate ao racismo e de incentivo às ações afirmativas para afrodescendentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas afrodescendentes as que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente nos respectivos gêneros, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se declarar expressamente, identificando-se como de cor negra ou parda.
Art. 3º Todos os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Florianópolis estão obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão, de estagiários, em editais de concursos públicos, em processos seletivos e em peças publicitárias oficiais, o limite mínimo de vinte por cento de vagas para afrodescendentes, sendo dez por cento para o gênero masculino e dez por cento para o gênero feminino.
Art. 4º Em contratos, convênios e parcerias firmados entre a administração municipal direta e indireta e as pessoas jurídicas de direito público ou privado com mais de vinte empregados, deverá constar a cláusula que preveja a reserva dos percentuais mínimos previstos no art. 3º desta Lei, destinados a ambos os gêneros e, em todos os níveis hierárquicos.
Parágrafo único. Edital de licitação publicado a partir da data de publicação desta Lei deverá contemplar a exigência da observância das disposições contidas neste artigo.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) será ouvido na implementação do disposto nesta Lei e deverá além das suas atribuições legais:
I – participar na implementação, acompanhamento e avaliação de uma política municipal de combate ao preconceito ou discriminação racial ou étnica;
II – promover as articulações intrasecretarias e intersecretarias necessárias à implementação de uma política municipal de combate ao racismo e à discriminação racial ou étnica;
III – garantir a estrutura física, com recursos humanos e materiais para o seu perfeito funcionamento;
IV – submeter à apreciação do representante do Poder Executivo Municipal propostas das medidas complementares, com vistas à alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei;
V – estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos visando garantir a adequada implementação desta Lei em todos os órgãos municipais e a consequência realização das metas respectivas;
VI – estimular o desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação e requalificação dos afrodescendentes, sempre tendo como escopo a igualdade e a cidadania plena de ambos os gêneros;
VII – trabalhar de forma articulada com os empreendedores sociais e parceiros dos Movimentos Negros e Movimentos de Mulheres Afrodescendentes; e
VIII – sistematizar os resultados alcançados pela implementação das ações afirmativas e disponibilizá-las por meio dos meios de comunicação e da rede internet.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei a contar da data de sua publicação.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.