PROCON

26/07/2010 - Consumidor
LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1

consumidor.

Art. 2

consumidor:

I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens

expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos

comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante,

mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código

referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante

deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à

vista do produto, suas características e código.

Art. 3

uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma

escrita, clara e acessível ao consumidor.

Art. 4

oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na

área de vendas e em outras de fácil acesso.

§ 1

tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área

máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.

§ 2

acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

Art. 5

informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Art. 6

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e euo Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para oo São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para oo Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é permitido oo Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão sero O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e oo Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têmo No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas deo (VETADO)

Art. 7

Brasília, 11 de outubro de 2004; 183

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.o da Independência e 116o da República.

Márcio Thomaz Bastos

_________________________________________________

 

DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

Regulamenta a Lei nº

10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº

 

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004,

DECRETA:

Art. 1

 

o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004,

e dispõe sobre

as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação

adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na

 

 

Lei no

8.078, de 11 de setembro de

1990.

Art. 2

 

 

o

Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a

garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações

prestadas.

§ 1

 

 

o Para efeito do disposto no caput

deste artigo, considera-se:

I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;

II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo

consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de

qualquer interpretação ou cálculo;

III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada

ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço

na sua assimilação; e

V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.

Art. 3

 

 

o

O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.

Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou

parcelamento, deverão ser também discriminados:

I - o valor total a ser pago com financiamento;

II - o número, periodicidade e valor das prestações;

III - os juros; e

IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou

parcelamento.

Art. 4

 

 

o

Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos

consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.

Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser

feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.

Art. 5

 

 

o

Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines

e no comércio em geral, de que trata o

 

 

inciso I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004

, a etiqueta ou

similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao

consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do

consumidor ou intervenção do comerciante.

Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e

gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.

Art. 6

 

 

o

Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de

que trata o

 

 

inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004

, admitem as seguintes modalidades de

afixação:

I - direta ou impressa na própria embalagem;

II - de código referencial; ou

III - de código de barras.

§ 1

 

 

o

Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o

disposto no art. 5

 

 

o

deste Decreto.

§ 2

 

 

o

A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às

seguintes exigências:

I - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e

próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a

necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e

II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em

tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.

§ 3

 

 

o

Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes

requisitos:

I - as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar

a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;

II - a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e

demais elementos que o particularizem; e

III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em

cores de destaque em relação ao fundo.

Art. 7

 

 

o

Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores

deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor,

equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.

§ 1

 

 

o

Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua

localização.

§ 2

 

 

o

Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância

máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.

§ 3

 

 

o

Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias

aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação

clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando

graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.

Art. 8

 

 

o

A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos

consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades

descritas nos arts. 5

 

 

o e 6o

deste Decreto.

§ 1

 

 

o

A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face

principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço,

independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

§ 2

 

 

o

A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de

restaurantes, bares, casas noturnas e similares.

Art. 9

 

 

o

Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara

sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na

 

 

Lei no

8.078, de 1990

 

 

 

, as seguintes condutas:

I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação,

considerada a distância normal de visualização do consumidor;

II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda

corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e

VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de

controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2006; 185

 

 

o da Independência e 118o

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Thomaz Bastos