PROCON

16/04/2012 - Consumidor
Procon de Florianópolis notifica plano SC Saúde
Plano terá que esclarecer situação dos associados em relação ao serviço ofertado.

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O Plano SC Saúde foi notificado na última sexta-feira pelo Procon Municipal. A ação está baseada na Resolução Normativa nº 259 e na Lei 8.078 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O órgão pede informações e esclarecimentos sobre a situação dos associados em relação ao serviço ofertado, a abrangência do plano e uma relação dos profissionais conveniados no município de Florianópolis, bem como suas especialidades, e os locais de atendimento em Florianópolis. A empresa deve entregar em 10 dias úteis as informações solicitadas.


A Resoluação Normativa nº 250 especifica que:

Seção I

Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário

 

Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.

 

Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:

 

I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;

II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;

III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;

IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;

V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;

VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;

VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;

VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7(sete) dias úteis;

IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;

X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;

XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;

XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;

XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e

XIV – urgência e emergência: imediato.

 

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.

 

§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.

 

§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.

 

§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.

 

§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de

Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI.

 

 

Já a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 em seu artigo 14 explica que:

 

- o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.


O Plano SC Sáude tem 10 dias para entregar ao órgão municipal as informações solicitadas. A não apresentação das informações por parte da empresa incorrerá esta no crime de desobediência aos arts. 55, §4° da Lei 8.078/90 e art. 33, §2º do Decreto Federal 2.181/97 e o art. 330 Código Penal Brasileiro.