PROCON

14/06/2012 - Consumidor
Procon notifica companhias aéreas
Empresas devem divulgar índices de atrasos e cancelamentos de vôos.

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O Procon Municipal notificou, no dia de ontem, as companhias aéreas que operam na Capital. A ação é baseada na Resolução nº 218/2012 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC que determina a comunicação das empresas aos seus clientes sobre o índice de atrasos e cancelamentos em seus vôos. As empresas devem apresentar em 10 dias os questionamentos solicitados pelo órgão municipal.

As companhias aéreas Avianca, Azul, Trip, Gol e Webjet, diante desta portaria nacional, devem informar de que maneira estão informando aos seus consumidores, em seus canais de compra, o índice de atrasos e cancelamentos de vôos registrados no mês anterior. No caso de venda por telefone ou pessoalmente, as informações devem ser prestadas mediante solicitação ou não dos consumidores.

A Resolução nº 218/2012 especifica que:

  

Seção II

Da Divulgação pelas Empresas e seus Prepostos

Art.  10. Os percentuais de atrasos e cancelamentos  de voos do transporte aéreo público regular doméstico e internacional de passageiros no Brasil deverão ser disponibilizados pelas empresas e seus prepostos, para cada etapa básica de voo, no início do processo de comercialização dos serviços, por ocasião de sua oferta.

 

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, o processo de comercialização inicia-se quando o adquirente do bilhete de passagem informa o itinerário e as datas desejadas ao transportador ou seus prepostos.

 

§ 2º As informações serão disponibilizadas ao adquirente do bilhete de passagem em todos os canais de comercialização utilizados e corresponderão aos dados divulgados pela ANAC.

 

§  3º Na oferta presencial e telefônica do serviço, a informação deverá ser  apresentada  ao adquirente do bilhete de passagem, mediante solicitação.4/5

 

§ 4º As informações apresentadas ao adquirente do bilhete de passagem devem corresponder ao mês mais recente divulgado pela ANAC.

 

Art. 11. Os percentuais de atrasos e cancelamentos de cada etapa básica do voo deverão ser informados conforme especificado no Anexo da presente Resolução.

Parágrafo único. O modelo constante do Anexo poderá ser adequado pelas empresas e seus prepostos desde que preservado o conteúdo informativo especificado.

 

Art. 12. Em caso de inexistência de histórico de percentuais de atrasos e cancelamentos para uma ou mais etapas básicas do voo, devem ser apresentadas as informações referentes à média da empresa para cada etapa básica de voo relativa ao mesmo par de aeroportos de origem e de destino.

 

Parágrafo único. Eventual inexistência de média da empresa para determinada etapa básica de voo deverá ser informada ao adquirente do bilhete de passagem por meio da mensagem “Não existe

histórico recente de percentuais de atrasos e cancelamentos para esta etapa do voo selecionado”.

 

Art. 13. As informações sobre os percentuais de atrasos e cancelamentos de voos devem ser acompanhadas dos seguintes esclarecimentos:

 

I - o percentual de cancelamentos é calculado em razão do total de etapas previstas;

II - o percentual de atrasos é apurado com base na data e horário previstos para a chegada no destino da etapa de voo e calculado em razão do total de etapas realizadas, já desconsideradas as etapas canceladas;

 

III  - os percentuais de atrasos e cancelamentos representam comportamento histórico dos voos, podendo apresentar variações nos meses seguintes; e

 

IV - os percentuais de atrasos e cancelamentos de todas as etapas de voo do transporte aéreo público regular no Brasil encontram-se disponíveis na página da Agência Nacional de Aviação Civil

 

 

Já o Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

 

As empresas têsm 10 dias para apresentar ao Procon Municpal as informações acima citadas.  A não apresentação das informações por parte da empresa incorrerá esta no crime de desobediência aos arts. 55, §4° da Lei 8.078/90 e art. 33, §2º do Decreto Federal 2.181/97 e o art. 330 Código Penal Brasileiro.