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ISENÇÃO DE IPTU (NEOPLASIA MALIGNA; PARALISIA IRREVERSÍVEL OU INCAPACITANTE; e DEMAIS DOENÇAS GRAVES)
Secretaria Municipal da Fazenda
descrição
- Referente às hipóteses de isenção previstas no art. 225, XI, XII e XIII:XI - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, estiver acometido de neoplasia maligna e possuir renda familiar não superior a cinco salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014)XIII - o imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.
XII - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, for portador de paralisia irreversível e incapacitante e possui renda familiar não superior a cinco salários mínimos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014)
como solicitar
- Pessoalmente ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados por procuração ou autorização com firma reconhecida, portando CPF e RG, em qualquer Unidade Pró-Cidadão.
requisitos
- Documentos civis do proprietário ou possuidor:
- Identidade;
- CPF;
- Atestado Médico emitido nos termos do art. 2° e 4º do Decreto n°. 22.908/2021;
Documentos civis do parente de primeiro grau, quando aplicável:- Identidade do proprietário do imóvel e do portador da condição de saúde;
- CPF do proprietário do imóvel e do portador da condição de saúde;
- Atestado Médico emitido nos termos do art. 2° e 4º do Decreto n°. 22.908/2021;
- Declaração autenticada firmada pelo proprietário e pelo portador da condição, ou seu representante legal, de que este reside no imóvel;
- Para cônjuge acometido: certidão de casamento ou de união estável, que comprove o direito sobre a propriedade e certidão de nascimento do cônjuge;
- Para filho acometido: certidão de nascimento ou documento de adoção;
- Para pai acometido: certidão de nascimento ou documento de adoção do proprietário.
Documentos do imóvel:
- Matrícula do imóvel atualizada;
- Constante do cartório de registro de imóveis competente; contrato de compra e venda do imóvel ou escritura pública do imóvel;
- Declaração de imóvel único; Modelo - cedido pelo Pró-Cidadão;
Documentação Geral:
- Cópia da carteira de trabalho e previdência social - ctps atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, para todos os membros do grupo familiar, acompanhada dos originais para conferência;
- Cópia da última declaração do imposto de renda, e no caso de isentos, apresentar a declaração de nada consta, disponível no sítio da receita federal, www.receita.fazenda.gov.br (cidadão, irpf - extrato e restituição, restituição do imposto de renda, consulta restituição/resultado do exercício de 2012), para todos os membros do grupo familiar;
- Declaração do responsável pela família informando se recebe (ou não) pensão alimentícia, com assinatura reconhecida em cartório, quando for o caso.
Comprovantes de renda:
- Apresentar comprovantes de renda de todos os membros do grupo familiar (considerar todos os indivíduos que contribuem para a renda e/ou tenham suas despesas atendidas pela família), conforme decreto municipal nº 12.608/2014.
Obs. 1: Salário mínimo vigente dezembro de 2016: R$ 880,00
5 (cinco) salários mínimos: R$ 4.400,00Obs. 2: Outros documentos poderão ser solicitados pelo setor responsável pela análise da solicitação, no decorrer do processo.
- Obs.3: Considerando que a isenção é concedida com base em um critério subjetivo (pessoal) do contribuinte, qualquer alteração na situação que enseja a concessão da isenção deve ser imediatamente comunicada à Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 226, §§ 2º e 3º da Lei Complementar n. 007/97, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;
- Decreto nº 12.608/2014 e n° 22.908/2021Art. 5º Os pedidos de concessão de isenção e desconto a que se refere este Decreto deverão ser protocolizados nas unidades do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-cidadão) até o sexto dia útil do mês de março de cada ano para que possam produzir efeitos no exercício em que forem protocolados, devendo estar instruídos, além dos documentos específicos de que trata cada artigo, com requerimento assinado pelo proprietário ou procurador legalmente constituído, documento de identidade, número do cadastro de pessoa física ou jurídica, comprovante de residência ou do estabelecimento comercial, quando aplicável.
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