Secretaria Municipal da Fazenda
Referente às situações em que o imposto não incide sobre a transmissão de Bens e Direitos, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, nos casos de transmissão de bens ou direitos:
Não se aplica a outras modalidades de não-incidência de ITBI, tais como áreas de posse ou terrenos de marinha, assim como não se aplica a outras modalidades de imunidade, tais como recíproca, templos, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores ou instituições de educação e de assistência social.
Leia com atenção as orientações abaixo, a fim de evitar erros que possam trazer atraso à continuidade do procedimento de transferência do imóvel.
Considerando que o lançamento do ITBI passou a ser realizado por homologação a partir da aprovação da Lei Complementar n. 683/2019, modalidade em que compete ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a Secretaria Municipal da Fazenda decidiu alterar o procedimento para reconhecimento da não-incidência, a fim de permitir a continuidade dos atos necessários para a transferência da propriedade imobiliária sem maiores delongas.
Para tanto, foi aprovada a Instrução Normativa n. 01/SMF/GAB/2021, publicada em 19/05/2021 na edição n. 2947 do Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis, a qual estabelece que o procedimento de reconhecimento da imunidade do ITBI para as hipóteses acima elencadas é realizado mediante a abertura do presente processo administrativo de NÃO-INCIDÊNCIA DE ITBI, bem como pelo preenchimento do formulário disponível no site clique aqui
Por sua vez, o processo administrativo deverá ser aberto por meio do botão ACESSE ONLINE localizado na parte superior desta página e nele deverão ser juntados todos os documentos abaixo listados, dentre eles a Declaração de Não-Incidência de ITBI disponível para download no final desta página.
A não-apresentação de qualquer um dos documentos relacionados abaixo, quando obrigatórios para o tipo de operação aplicável (integralização de capital, cisão, fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica), ensejará a emissão de um relatório de pendências pelo setor responsável pela análise, prejudicando a continuidade do procedimento de transferência.
Caso tenha dúvidas sobre quais documentos juntar, disponibilizamos para download ao final desta página o mesmo check list que é feito na análise do processo, para que você possa conferir quais são os documentos necessários no seu caso e se possui todos eles digitalizados para juntá-los na abertura do processo.
Por sua vez, o formulário disponível no site ( clique aqui ) também é de envio obrigatório, sob pena de emissão de relatório de pendências, e o preenchimento deste formulário deverá ser feito sob a responsabilidade integral da pessoa física ou jurídica que está adquirindo o imóvel.
Atenção: Tenha bastante cautela no preenchimento deste formulário, pois é a partir dos dados inseridos pelo adquirente neste formulário que a autoridade fiscal irá lavrar um Termo de Liberação para Fins de Transmissão de Bens Imóveis ou de Direitos Reais sobre Imóveis.
Por sua vez, cada requerimento (processo e respectivo formulário) deverá ter por objeto, no máximo, 5 (cinco) imóveis, cada um registrado sob uma única matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpridos os requisitos acima indicados (abertura do processo digital mediante a apresentação de todos os documentos necessários e preenchimento integral do formulário disponibilizado), será então lavrado um Termo de Liberação para Fins de Transmissão de Bens Imóveis ou de Direitos Reais sobre Imóveis.
Por sua vez, este Termo é válido, exclusivamente, para autorizar os notários, registradores e seus prepostos autorizados a lavrarem ou registrarem os atos relacionados à transmissão nele indicada, independentemente da comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos – ITBI, substituindo, exclusivamente para este fim, a certidão prevista nos artigos 280-A e 287, § 1º, da Lei Complementar n. 007/1997.
No entanto, a lavratura do Termo acima indicado não implica no reconhecimento da não-incidência do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos – ITBI pelo Município de Florianópolis, motivo pelo qual não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, com os acréscimos legais desde a data da transmissão, se apurado que o(a) adquirente não faz jus ao referido benefício.
Na hipótese de existência de erros materiais no preenchimento do formulário acima indicado que comprometa a validade deste Termo; ou na hipótese de vencimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias do Termo sem a conclusão do procedimento de transmissão do bem imóvel ou do direito real sobre o bem imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, fica a pessoa física ou jurídica adquirente obrigada a ingressar com novo requerimento de imunidade, ou seja, abrir novo processo e enviar novo formulário.
Uma vez realizada a transferência do imóvel ou do direito real em favor do adquirente, o adquirente tem a obrigação legal de comunicar a transmissão do bem ou direito dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de registro do título translativo na matrícula do imóvel, a fim de atualizar o Cadastro Imobiliário para fins de lançamento do IPTU e da TCRS, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Por sua vez, esta comunicação deve ser realizada exclusivamente mediante o ingresso do processo administrativo de MUDANÇA DE SUJEIÇÃO PASSIVA DE IMÓVEL COM MATRÍCULA, disponível no link a seguir: clique aqui
O reconhecimento da imunidade pelo Município de Florianópolis será realizado após a conclusão do procedimento de verificação da atividade preponderante, no caso de pessoa jurídica adquirente, ou após a conclusão do procedimento de mudança da sujeição passiva do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no caso de pessoa física, mediante a emissão de certidão nos autos do próprio processo de NÃO-INCIDÊNCIA DE ITBI que originou o Termo expedido, observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
No entendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988 não alcança:
I - a transmissão de imóveis adquiridos por sócios ou acionistas que tenham ingressado na sociedade com o propósito específico de construção ou incorporação de empreendimento imobiliário, após a conclusão das respectivas obras;
II – a transmissão de imóveis adquiridos por pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivamente, cumulativamente ou não, as atividades de compra e venda de bens imóveis, aluguel de bens imóveis e arrendamento mercantil, assim entendida, alternativamente, a administração de bens imóveis;
III – o valor excedente ao valor de transmissão indicado no respectivo ato societário, em relação ao valor venal do imóvel apurado na data de transmissão; e
IV – a transmissão de imóveis adquiridos por pessoas jurídicas que não exercerão qualquer atividade econômica ou financeira durante o prazo sujeito à verificação da atividade preponderante.
Nestes casos, ficará a critério do adquirente, na qualidade de contribuinte, realizar a apuração e o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI antes da transmissão da propriedade ou de outros direitos reais relativos ao imóvel.
Caso queira recolher o ITBI espontaneamente nestes casos, o contribuinte tem duas opções:
a) Ingressar com um processo administrativo digital de ITBI – LANÇAMENTO COM VALOR INCONTROVERSO ( clique aqui ), caso concorde com os valores atribuídos pela PMF, para que sejam geradas as guias tendo por base de cálculo a diferença entre o valor indicado no ato societário e o valor de avaliação da PMF; ou
b) Ingressar com um processo administrativo digital de ITBI – LANÇAMENTO COM VALOR DECLARADO ( clique aqui ), caso não concorde com os valores atribuídos pela PMF e queira declarar outro valor venal aos imóveis transmitidos, a fim de que sejam geradas as guias tendo por base de cálculo a diferença entre o valor indicado no ato societário e o valor declarado pelo próprio contribuinte.
Caso o adquirente não faça espontaneamente o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI até a transmissão da propriedade ou de outros direitos reais relativos ao imóvel nos casos acima indicados, o montante devido será exigido pela autoridade fiscal mediante a aplicação das penalidades cabíveis, além de representação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime contra a ordem tributária.
Uma vez realizada a transferência do imóvel, a pessoa jurídica adquirente tem a obrigação a apresentar os documentos previstos no art. 279, § 3º, da Lei Complementar n. 007/1997, até o dia 31 de julho subsequente ao transcurso dos seguintes prazos:
I - 24 (vinte e quatro) meses contados da data de aquisição do imóvel, se a pessoa jurídica adquirente tiver sido constituída há menos de 2 (dois) anos contados da data de aquisição; ou
II - 36 (trinta e seis) meses contados da data de aquisição do imóvel, se a pessoa jurídica adquirente tiver sido constituída há mais de 2 anos contados da data de aquisição.
Para tal fim, considera-se como data de aquisição a data em que foi realizado o registro do título translativo na matrícula do imóvel.
Online, por meio de processo digital a ser aberto pelo adquirente ou pelo transmitente.
Observações gerais:
1. Em caso de Integralização ao Capital Social:
2. Em caso de fusão, incorporação ou cisão:
3. Em caso de extinção de pessoa jurídica: