Conforme o DECRETO MUNICIPAL Nº. 2.154/2003, Anexo IV , Art. 1: São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
II. as pessoas físicas e jurídicas, tomadoras ou intermediárias: (Redação dada pelo Decreto n° 8076, de 14/04/2010 – Alteração n° 040)
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços constante do Anexo I.
III. as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV. os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
V. as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da lista de serviços constante do Anexo I;
VI. as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VII. as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da lista de serviços constante do Anexo I;
VIII. as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
IX. os condomínios em edifícios residenciais e comerciais, quando contratarem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto. (Acrescido pelo Decreto n° 8076, de 14/04/2010 – Alteração n° 040)
§ 1º. O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII e VIII não se aplica quando o contribuinte
prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa,
devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º. O disposto no inciso III não se aplica aos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da
lista de serviços constante do Anexo I.
§ 3º. O disposto no inciso II “b” não se aplica:
I. quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II. quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;
III. quando o contratante ou intermediário for pessoa física, em relação aos serviços descritos nos subitens 3.05; 7.09; 7.10; 7.12; 7.16; 7.17; 11.02; 17.05 e 17.10. (Acrescido pelo Decreto n° 8076, de 14/04/2010 – Alteração n° 040)
§ 4º. A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
I. quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou deferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II. na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial
§ 5º. A responsabilidade prevista no inciso II, alínea ‘b’, alcança todas as pessoas, ainda que isentas ou imunes.
§ 6º. Por opção da pessoa física, o imposto devido em razão do disposto no inciso II, alínea ‘b’, poderá ser calculado e recolhido sob a forma de estima fiscal, como prevê o § 4º, do art. 16 do RISQN. (Acrescido pelo Decreto n° 8076, de 14/04/2010 – Alteração n° 040)