Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

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Sobre o Conselho

O Conselho Municipal de Inovação de Florianópolis foi criado pela Lei Municipal de Inovação - LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 07 DE MAIO DE 2012.


De acordo com a Lei Municipal de Inovação:

SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (CMI)

Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, como órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, responsável por:

I - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
II - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
III - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei Complementar;
IV - contribuir na política de inovação a ser implementada pela administração pública municipal, visando à qualificação dos serviços públicos municipais;
V - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei Complementar;
VI - fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Inovação, conforme estabelecido no art. 16 desta Lei Complementar;
VII - deliberar sobre o reconhecimento e inclusão dos Arranjos Promotores de Inovação no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei Complementar;
VIII - acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral a execução do Plano Municipal de Inovação e do Plano Municipal de Sustentabilidade das unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal;
IX - definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação, conforme estabelecido no art. 39 desta Lei Complementar;
X - aprovar seu Regimento Interno;
XI - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados, União e, em especial, com os municípios que integram a Associação dos Municípios da Grande Florianópolis (GRANFPOLIS);
XII - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;
XIII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde;
XIV - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a economia verde;
XV - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos nesta Lei Complementar; e
XVI - fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Inovação e do Programa Municipal de Incentivo a Inovação, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º A direção do Conselho Municipal de Inovação será exercida pelo Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e Secretaria Executiva.

§ 2º O Secretario Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável será o Presidente nato do Conselho Municipal de Inovação.

§ 3º O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente semestralmente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 4º Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal de Inovação elegerão seus 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários.

§ 5º O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Inovação não será remunerado e será considerado relevante serviço público.

Art. 11. O Conselho Municipal de Inovação será constituído por até trinta e seis membros vinculados à administração municipal, à comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:

I - sete representantes do Poder Público Municipal designados por meio de decreto do Prefeito Municipal, dentre os quais o Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável de Florianópolis, que será o Presidente do Conselho;
II - seis representantes das instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município;
III - dez representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no município de Florianópolis;
IV - quatro representantes de parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras de Florianópolis;
V - oito representantes de Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pelo Conselho Municipal de Inovação; e
VI - um representante do Governo do Estado de Santa Catarina.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação, de que tratam os incisos II a VI será de três anos.

§ 2º Para a primeira composição do Conselho Municipal de inovação, os membros de que trata o inciso V deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre lista submetida pelo Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação funcionará junto à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:

I - organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Inovação;
II - ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do Conselho Municipal de Inovação e pela organização de seu protocolo geral;
III - coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou multidisciplinares; e
IV - constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Inovação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável alocará, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando um de seus servidores como Secretário Executivo.

Parágrafo Único - O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Inovação será o Secretário Municipal Adjunto ou um dos diretores da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (CMI)
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, como órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, responsável por:

I - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;II - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;III - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei Complementar;IV - contribuir na política de inovação a ser implementada pela administração pública municipal, visando à qualificação dos serviços públicos municipais;V - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei Complementar;VI - fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Inovação, conforme estabelecido no art. 16 desta Lei Complementar;VII - deliberar sobre o reconhecimento e inclusão dos Arranjos Promotores de Inovação no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei Complementar;VIII - acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral a execução do Plano Municipal de Inovação e do Plano Municipal de Sustentabilidade das unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal;IX - definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação, conforme estabelecido no art. 39 desta Lei Complementar;X - aprovar seu Regimento Interno;XI - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados, União e, em especial, com os municípios que integram a Associação dos Municípios da Grande Florianópolis (GRANFPOLIS);XII - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;XIII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde;XIV - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a economia verde;XV - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos nesta Lei Complementar; eXVI - fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Inovação e do Programa Municipal de Incentivo a Inovação, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º A direção do Conselho Municipal de Inovação será exercida pelo Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e Secretaria Executiva.
§ 2º O Secretario Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável será o Presidente nato do Conselho Municipal de Inovação.
§ 3º O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente semestralmente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal de Inovação elegerão seus 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários.
§ 5º O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Inovação não será remunerado e será considerado relevante serviço público.
Art. 11. O Conselho Municipal de Inovação será constituído por até trinta e seis membros vinculados à administração municipal, à comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:

I - sete representantes do Poder Público Municipal designados por meio de decreto do Prefeito Municipal, dentre os quais o Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável de Florianópolis, que será o Presidente do Conselho;II - seis representantes das instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município;III - dez representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no município de Florianópolis;IV - quatro representantes de parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras de Florianópolis;V - oito representantes de Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pelo Conselho Municipal de Inovação; eVI - um representante do Governo do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação, de que tratam os incisos II a VI será de três anos.
§ 2º Para a primeira composição do Conselho Municipal de inovação, os membros de que trata o inciso V deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre lista submetida pelo Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação funcionará junto à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:

I - organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Inovação;II - ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do Conselho Municipal de Inovação e pela organização de seu protocolo geral;III - coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou multidisciplinares; eIV - constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Inovação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável alocará, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando um de seus servidores como Secretário Executivo.
Parágrafo Único - O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Inovação será o Secretário Municipal Adjunto ou um dos diretores da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (CMI)
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, como órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, responsável por:

I - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;II - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;III - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei Complementar;IV - contribuir na política de inovação a ser implementada pela administração pública municipal, visando à qualificação dos serviços públicos municipais;V - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei Complementar;VI - fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Inovação, conforme estabelecido no art. 16 desta Lei Complementar;VII - deliberar sobre o reconhecimento e inclusão dos Arranjos Promotores de Inovação no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei Complementar;VIII - acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral a execução do Plano Municipal de Inovação e do Plano Municipal de Sustentabilidade das unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal;IX - definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação, conforme estabelecido no art. 39 desta Lei Complementar;X - aprovar seu Regimento Interno;XI - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados, União e, em especial, com os municípios que integram a Associação dos Municípios da Grande Florianópolis (GRANFPOLIS);XII - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;XIII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde;XIV - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a economia verde;XV - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos nesta Lei Complementar; eXVI - fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Inovação e do Programa Municipal de Incentivo a Inovação, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º A direção do Conselho Municipal de Inovação será exercida pelo Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e Secretaria Executiva.
§ 2º O Secretario Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável será o Presidente nato do Conselho Municipal de Inovação.
§ 3º O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente semestralmente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal de Inovação elegerão seus 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários.
§ 5º O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Inovação não será remunerado e será considerado relevante serviço público.
Art. 11. O Conselho Municipal de Inovação será constituído por até trinta e seis membros vinculados à administração municipal, à comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:

I - sete representantes do Poder Público Municipal designados por meio de decreto do Prefeito Municipal, dentre os quais o Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável de Florianópolis, que será o Presidente do Conselho;II - seis representantes das instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município;III - dez representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no município de Florianópolis;IV - quatro representantes de parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras de Florianópolis;V - oito representantes de Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pelo Conselho Municipal de Inovação; eVI - um representante do Governo do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação, de que tratam os incisos II a VI será de três anos.
§ 2º Para a primeira composição do Conselho Municipal de inovação, os membros de que trata o inciso V deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre lista submetida pelo Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação funcionará junto à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:

I - organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Inovação;II - ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do Conselho Municipal de Inovação e pela organização de seu protocolo geral;III - coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou multidisciplinares; eIV - constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Inovação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável alocará, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando um de seus servidores como Secretário Executivo.
Parágrafo Único - O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Inovação será o Secretário Municipal Adjunto ou um dos diretores da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.