Secretaria Municipal de Educação

20/06/2013 - Educação
Conae municipal defende 10% do PIB para Educação
Evento promovido pela Secretaria de Educação de Florianópolis vai até as 18 horas na Assembleia Legislativa de Santa Catarina

foto/divulgação: SME

Inicio da Conferência

  A etapa municipal da Conferência Nacional de Educação está sendo realizada nesta quinta-feira em Florianópolis e se estende até 18 horas. A abertura do evento foi feita pelo secretário de educação da Capital, Rodolfo Joaquim Pinto da Luz, juntamente com a secretária adjunta de educação do estado, Elza Moretto, e Mário Benedetti, gerente regional de educação da Grande Florianópolis.

 

  As contribuições e propostas serão analisadas posteriormente nas conferências regional e estadual.

 

 O tema “Financiamento da Educação, Gestão, Transparência e Controle Social dos Recursos” foi abordado pela professora Marta Vanelli. Ela é Secretária Geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e  Integrante do Fórum Nacional de Educação. Também foi presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação, Sinte.

 

  Vanelli enfatizou que uma das lutas é para que o congresso nacional aprove a destinação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para a área. Essa proposta está dentro do Plano Nacional de Educação (PNE), que se encontra no Senado. Até o quinto ano de vigência do PNE o governo federal deve repassar para a educação 7% do PIB e ao final de 10 anos canalizar os 10%.

 

  A professora lembrou também que existe um projeto de lei em regime de urgência, na Câmara de Deputados, para destinar 100% do petróleo extraído da camada do pré-sal para o setor educacional. Sobre esse assunto, o secretário de educação se manifestou dizendo que o recurso deve ser universalizado. “Todos os estados e municípios precisam de dinheiro para qualificar cada vez mais a educação. Portanto, o dinheiro do pré-sal não pode ser privilégio de poucos”, disse Pinto da Luz..

 

  No período da tarde, o tema “Qualidade da Educação: Democratização do Acesso, Permanência, Avaliação, Condições de Participação e Aprendizagem”  estará sob a responsabilidade do professor  Paulo Hentz. Ele é coordenador de curso do Instituto de parapsicologia e potencial psíquico e professor da Universidade do Vale do Itajaí – Univali.

 

  Às 16 horas, está marcada a eleição dos delegados que irão participar do Conae regional, em data a ser definida. A etapa estadual ocorrerá de 7 a 9 de setembro, em Florianópolis.

 

   A última etapa da Conferência Nacional da Educação ocorrerá de 17 a 21 de fevereiro, em Brasília. Os representantes de cada estado vão ajudar na elaboração de um conjunto de propostas para subsidiar a implementação do Plano Nacional de Educação em todo o país.

 

 

Metas do Plano Nacional da Educação

 

Meta 1 
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE.

 

Meta 2 
Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.

 

Meta 3 
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.

 

Meta 4 
Universalizar, para a população de quatro a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

 

Meta 5 
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até os oito anos de idade, durante os primeiros cinco anos de vigência do plano; no máximo, até os sete anos de idade, do sexto ao nono ano de vigência do plano; e até o final dos seis anos de idade, a partir do décimo ano de vigência do plano.

 

Meta 6 
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.

 

Meta 7 
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:

 

Ideb

       2015

  2017

  2019

  2021

Anos iniciais do ensino fundamental

      5,2

   5,5

   5,7 

    6

Anos finais do ensino fundamental

      4,7

    5

   5,2

   5,5

Ensino médio

      4,3

   4,7

   5

   5,2

 

Meta 8 
  Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE.)

 

Meta 9 
  Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.

 

Meta 10 
  Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.

 

Meta 11 
  Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% de gratuidade na expansão de vagas.

 

Meta 12 
  Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.

 

Meta 13 
  Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% de doutores.

 

Meta 14 
  Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.

 

Meta 15 
  Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, assegurando-lhes a devida formação inicial, nos termos da legislação, e formação continuada em nível superior de graduação e pós-graduação, gratuita e na respectiva área de atuação.

 

Meta 16 
  Formar, até o último ano de vigência deste PNE, 50% dos professores que atuam na educação básica em curso de pós-graduação stricto ou lato sensu em sua área de atuação, e garantir que os profissionais da educação básica tenham acesso à formação continuada, considerando as necessidades e contextos dos vários sistemas de ensino.

 

Meta 17 
  Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

 

Meta 18 
  Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

Meta 19 
  Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades.

 

Meta 20 
  Ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB no final do decênio.


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