Fundo Municipal de Cinema

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Lei que Institui o Fundo Municipal de Cinema

 

 

LEI CMF Nº 914/2003

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 3.252 DE 18 DE SETEMBRO DE 1989, QUE INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE CINEMA, ALTERADA PELAS LEIS 3.335, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982, E 4.111,
DE 04 DE AGOSTO DE 1993.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE que têm por finalidade a
produção de filmes de curta e longa metragem de caráter educativo e cultural.

Art. 2º O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE terá como receita os seguintes recursos:

a) Dotações orçamentárias os subvenções que lhe seja configuradas no Orçamento da
Prefeitura Municipal de Florianópolis, correspondente, no mínimo, a alíquota do Imposto
Sobre Serviços - ISS, paga nos ingressos padronizados nos cinemas;
b) Subvenções ou auxílios, instituídos pelos Governos Federal e Estadual;
c) Auxílios, doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) Crédito adicionais;
e) Juros e outros rendimentos de depósitos bancários;
f) Empréstimos.

Parágrafo único. As transferências de que trata a alínea "a" deste artigo serão efetuadas pela
Secretaria Municipal de Finanças mensalmente de acordo com o seu cronograma de
desembolso financeiro e corresponderá à 5% (cinco por cento) do total do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza recolhido no mês anterior, das empresas de cinema e
videolocadoras sediadas em Florianópolis.

Art. 3º O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE será administrado por um Conselho
Administrativo constituído por 5 (cinco) membros e seus respectivos suplementes, assim
constituído:

a) Um do Poder Executivo Municipal (Fundação Franklin Cascaes);
b) Um da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
c) Um da CINEMATECA;
d) Um do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Divisão do Estado de Santa
Catarina (SATED);
e) Um da Associação Brasileira de Documentaristas/SC.

Art. 4º O Conselho será dirigido por 01 (um) Presidente, de 01 (um) Vice-Presidente, de 01 (um)
Secretário.

§ 1º - A Diretoria será escolhida, através de eleições, pelos Membros do Conselho.

§ 2º - O mandato dos membros da diretoria do Conselho será de dois anos.

Art. 5º A elaboração e modificação no Regimento Interno e do Estatuto do Conselho
Administrativo do Fundo Municipal de Cinema é de sua inteira responsabilidade, ficando sua
vigência condicionada a posterior aprovação por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Os quadros demonstrativos da receita e Planos de Aplicação do Fundo Municipal de
Cinema - FUNCINE, acompanharão a lei orçamentária do Município de Florianópolis.

Art. 7º A aplicação das receitas que integram o Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, será
feita através do Plano de Aplicação, aprovado pelo Executivo Municipal.

Art. 8º As Receitas que constituem o Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, especificamente
nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo 2º desta Lei, serão recebidas pela Prefeitura
Municipal de Florianópolis e creditadas a favor do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE,
mediante depósito em estabelecimento bancário oficial, em conta especial.

Art. 9º O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, elaborará e remeterá através dos seus
titulares, mensalmente, as informações e documentos previsto nos incisos I, II, III e IV, da
Resolução TC nº 06/89, de 17 de maio de 1989, ao Chefe do Executivo para encaminhamento
ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 10. Os recursos do FUNCINE serão movimentados conjuntamente, pelos 03 (três) membros
da Diretoria de que trata o art. 4º desta Lei, de acordo com os respectivos planos de ação.

Art. 11. A concessão de financiamentos para a produção de filmes será decidida pelo Conselho
Administrativo, de acordo com critérios e regulamento próprio, submetidos à aprovação do
Executivo Municipal, por Decreto.

Parágrafo único. O total de recursos a serem utilizados para financiamentos não poderá
ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do repasse previsto no Parágrafo único do art. 2º
desta Lei.

Art. 12. O orçamento do Município consignará dotação específica para fazer face a sua
participação no Fundo a que se refere a presente Lei.

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares
necessárias ao funcionamento do fundo Municipal de Cinema - FUNCINE.

Art. 14. Ficam revogadas as Leis nºs. 3.252, de 18 de setembro de 1989, 3.335, de 28 de
dezembro de 1989 e 4.111, de 04 de agosto de 1993.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE - 08.09.2003

Câmara Municipal de Florianópolis, em 03 de setembro de 2003.

VEREADOR MARCÍLIO GUILHERME ÁVILA
Presidente

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