Diretoria de Bem-estar Animal

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Leis Estaduais, SC

LEI Nº 12.854/2003

Código Estadual de Proteção aos Animais, que estabelece normas para a proteção dos animais no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º É vedado:
I - agredir fisicamente os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;
III - obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;
IV - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
V - expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; e
VI - criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados.
VII - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17541 DE 09/07/2018).
VIII - eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17541 DE 09/07/2018).
 

LEI Nº 16.863/2016

Proibe uso de cães de aluguel.
 
Art. 1º Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 12.854/2003Código Estadual de Proteção aos Animais, que estabelece normas para a proteção dos animais no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º É vedado:
I - agredir fisicamente os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;
III - obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;
IV - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
V - expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; e
VI - criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados.
VII - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17541 DE 09/07/2018).
VIII - eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17541 DE 09/07/2018).
 
LEI Nº 16.863/2016Proibe uso de cães de aluguel.
 
Art. 1º Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado de Santa Catarina.