Gestão de Resíduos (SMMA)

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Lei Complementar Municipal nº 113/2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 113 de 24 de abril de 2003 alterada pela Lei Complementar nº 705 de 12 de janeiro de 2021.

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DISPÕE SOBRE A FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PARA A COLETA.


Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica estabelecido que as edificações das diferentes espécies de usos e atividades deverão dispor de local específico para apresentação dos resíduos à coleta, com equipamentos móveis, situado junto ao alinhamento do muro frontal, fundo ou lateral, no caso de imóveis com mais de uma testada, em local visível, disposto na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio público ou, quando tratar-se de condomínios residenciais, comerciais e empreendimentos de grande porte, atender instruções normativas da operadora dos serviços de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana, com as exceções previstas no parágrafo único do art. 6º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 705/2021)

§ 1º - Às construções iniciadas ou não, que já possuem o alvará ou que estejam em análise para a sua concessão na data da publicação desta Lei, exigir-se-á o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - O munícipe terá prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei para adaptar-se à determinação do "caput" deste artigo, devendo neste mesmo prazo retirar as atuais lixeiras sob pena de seu recolhimento ser realizado pelo órgão municipal competente.

§ 3º - A liberação do habite-se das construções q que se refere o § 1º deste artigo fica condicionada ao cumprimento da presente Lei.

§ 4º - O lixo deverá estar obrigatoriamente acondicionado em embalagem plástica, devidamente fechada, e no caso de cacos de vidro e objetos pontiagudos e cortantes estar bem embrulhados visando evitar acidentes.

§ 5º - É obrigatória a manutenção, pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, da limpeza e conservação dos locais para apresentação do lixo.

§ 6º O local da apresentação dos resíduos à coleta deverá ter fácil acesso aos caminhões coletores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 705/2021)

Art. 2º A fórmula de cálculo das dimensões dos equipamentos para resíduos será definida por instrução normativa da operadora dos serviços de limpeza urbana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 705/2021)

Art. 3º Os depósitos de lixo deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - Depósito para uso residencial unifamiliar:

Deverá conter duas divisões, uma para o lixo reciclável orgânico e rejeito e outras para o lixo reciclável seco, nada impedindo que se utilize os contentores definidos no item seguinte.

II - os equipamentos para as demais espécies de usos e atividades terão especificações técnicas definidas por instrução normativa da operadora dos serviços de limpeza urbana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 705/2021)

Art. 4º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar considerar-se-á:

I - Lixo reciclável seco: os resíduos compostos de vidro, papel e papelão, metal e plástico;

II - Lixo reciclável orgânico: restos de cozinha como cascas de frutas e verduras, restos de alimentos, poda de jardim, borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, cinza, etc..;

III - Rejeitos: os resíduos tóxicos e sanitários como papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel, absorventes, tocos de cigarros, etc...

Art. 6º As edificações que construíram locais específicos para resíduos sólidos de acordo com a Lei nº 3.290/89 e o Decreto nº 121/98, terão o prazo de 05 (cinco) anos para adaptá-los ao uso dos contentores previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único - Poderá ser autorizado pelo Executivo Municipal a colocação dos contentores no passeio público, no caso das edificações tombadas pelo patrimônio histórico e daqueles cuja construção deu-se antes da regulamentação da Lei e do Decreto referenciados no "caput" deste artigo, desde que não haja possibilidade técnica de atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º O tempo de permanência dos contentores nos logradouros públicos será:

I - De até duas horas antes da coleta e duas horas depois, nos locais onde o serviço de coleta é realizado no período diurno;

II - Nos locais onde o serviço de coleta se realiza após às 18 horas os contentores deverão ser retirados até as 7 horas do dia seguinte.

Art. 8º Nos logradouros de difícil acesso, a coleta regular domiciliar será tratada em conjunto com a comunidade para definir o local de apresentação do lixo à coleta, contendo orientação sobre os dias, freqüência e horários das mesmas.

Art. 9º Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 10 Revoga-se a Lei nº 3.290, de 01 de novembro de 1989.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de abril de 2003.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
PREFEITA MUNICIPAL