Secretaria Municipal de Saúde

23/02/2010 - Saúde
Lei 8042 , anti Fumo, entra em vigor dia 25 de março
Decreto regulamenta aplicação da nova lei.

foto/divulgação:

 

 O prefeito em exercício da capital, João Batista Nunes, assinou nesta terça-feira o decreto que regulamenta a aplicação da Lei 8042/09 que cria normas para o consumo de derivados do tabaco em Florianópolis. O evento, que aconteceu na Câmara de Vereadores, contou com a presença do presidente daquela Casa, Gean Marques Loureiro, do secretário em exercício da Saúde, Clécio Espezim, e do presidente da ACIF, Doreni Caramori. A partir do dia 25 de março será proibido fumar em ambientes fechados ou semi abertos de uso coletivo, os infratores estarão sujeitos as penalidades previstas na lei.

 O presidente da Câmara de Vereadores, e autor da Lei 8042, Gean Marques Loureiro, lembrou que a ampliação do prazo para a entrada em vigor da mesma teve por objetivo dar um maior tempo de adaptação. Para ele, mais do que multar o papel fundamental da Vigilância em Saúde e dos demais órgãos envolvidos é o de conscientizar empresários e a população para a importância desta legislação. Durante a solenidade ele passou às mãos do secretário em exercício da Saúde, Clécio Espezim, um ofício assinado pelo prefeito Dário Berger autorizando a Secretaria Municipal da Saúde a investir R$ 200 mil em campanha institucional de esclarecimento.

 O representante da Saúde lembrou que nas cidades onde a lei já está em vigor há mais tempo foi observada uma redução nos casos de doenças cardiovasculares e respiratórias. Com isso, destaca Espezim, houve um aumentou a qualidade de vida destas pessoas e das que com elas convivem. Já o presidente da ACIF destacou a importância da Lei 8042 e disse acreditar numa melhora nos ambientes de bares e restaurantes, atraindo um publico cada vez maior.

 

Confira na sequência o Decreto e a Lei 8042/09

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS SALAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE PARA O USO DE  CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, NARGUILÉ, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO DERIVADO DO TABACO QUE PRODUZA FUMAÇA  AMBIENTAL DO TABACO (FAT)  NOS RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o art. 74, incisos III e IV da Lei Orgânica do Município, e

 Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988;

 Considerando a Lei n°. 8042, de 12 de novembro de 2009, que dispõe, legislando para o interesse de seus munícipes, adequando a Lei Federal nº 9.294/1996, sobre a preservação da qualidade de ar, a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores e pela redução da exposição à fumaça ambiental do tabaco;

 Considerando a necessidade de regulamentar tecnicamente o art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n°. 8042/2009;

 Considerando o disposto na Convenção “Quadro para o Controle do Tabaco da Organização Mundial da Saúde (OMS)”, ratificada em 25 de novembro de 2005, que determina a proteção das presentes e futuras gerações das devastadoras conseqüências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo do tabaco e pela exposição à Fumaça Ambiental do Tabaco (FAT), proporcionando uma referência para as medidas de controle do tabaco, a serem implementadas pelas partes nos níveis nacional, regional e internacional, a fim de reduzir de maneira contínua e substancial a prevalência do consumo e a exposição à fumaça do tabaco;

 E considerando o interesse sanitário na divulgação do assunto, bem como a preocupação com a saúde, a segurança, o bem-estar e o conforto dos usuários e trabalhadores, especialmente dos grupos populacionais mais vulneráveis aos riscos de exposição da Fumaça Ambiental do Tabaco (FAT) nos recintos de uso público e coletivo,

 DECRETA:

 Art. 1º. Ficam instituídos os requisitos mínimos para o funcionamento das salas exclusivas para fumantes – salas destinadas para o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado do tabaco que produza Fumaça Ambiental do Tabaco (FAT), nos recintos coletivos, privados ou públicos, com o Regulamento Técnico constante do Anexo I deste decreto.

 Art. 2°. Estabelecer que os ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, devem ser isentos de poluentes derivados do tabaco, garantindo a proteção à saúde dos usuários e trabalhadores desses locais e evitando a ocorrência de riscos à saúde.

 Art. 3º. Estabelecer que a construção, a reforma ou a adaptação na estrutura física dos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, para a instalação da sala exclusiva para fumantes deve ser precedida de solicitação à autoridade sanitária local, Diretoria de Vigilância em Saúde, de verificação da conformidade com o definido no Regulamento Técnico do Anexo I.

 Parágrafo único. A verificação de conformidade estabelecida pelo Regulamento Técnico do Anexo I é obrigatória para fins de emissão ou renovação do alvará sanitário/licença sanitária/licença de funcionamento. 

 Art. 4º. À Diretoria de Vigilância em Saúde, subordinada à Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, responsável pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento do Regulamento Técnico do Anexo I, é facultado estabelecer normas de caráter suplementar ou complementar a fim de adequá-las às especificidades locais.

 Art. 5º. O descumprimento das determinações deste decreto constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo e penalidades previstos na Lei n° 8.042/2009, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 Art. 6º. As penalidades previstas na Lei nº 8.042/2009, a serem aplicadas pela Diretoria de Vigilância em Saúde, serão cominadas apenas a partir de 25 de março de 2010.

 Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 23 de fevereiro de 2010.

 ANEXO I

 REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DAS SALAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE PARA O USO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, NARGUILÉ, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO DO TABACO, QUE PRODUZA FUMAÇA AMBIENTAL DO TABACO (FAT) NOS RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS.

 1. DOS OBJETIVOS

 1.1. Estabelecer padrões mínimos exigidos para o uso das salas destinadas exclusivamente para o ato de fumar, protegendo a saúde dos usuários não-fumantes e dos trabalhadores, minimizando a ocorrência de riscos à saúde. 

1.2. Instrumentalizar e disponibilizar informações às equipes profissionais envolvidas nas ações de orientação, monitoramento e fiscalização dos recintos coletivos, públicos ou privados, que optem pela permissão do uso de cigarros, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno derivado do tabaco que produza Fumaça Ambiental do Tabaco (FAT).

 2. DA ABRANGÊNCIA

 2.1. Este Regulamento Técnico se aplica aos recintos coletivos, públicos ou privados, referidos no Projeto na Lei n°. 8042, de 12 de novembro de 2009, regulamentada por este decreto, que optem pela permissão  do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado do tabaco, que produza Fumaça Ambiental do Tabaco (FAT) em suas dependências. 

 3. DAS DEFINIÇÕES 

 3.1. Para fins deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:

 3.1.1. Alvará Sanitário/Licença Sanitária/Licença de Funcionamento: documento expedido pelo órgão sanitário competente Municipal, que autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sujeitas à vigilância sanitária.

 3.1.2.  Ambiente: espaço fisicamente determinado.

 3.1.3. Ambientes climatizados: são os espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização, por meio de equipamentos.  

 3.1.4. Área ao ar livre: ambiente sem cobertura e sem paredes.

 3.1..5. Climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condição específica de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.  

 3.1.6. Comissionamento: conjunto de testes de verificação de atendimento à especificação desejada para o sistema de climatização para fins de aceite pelo usuário ou seu representante, quando do início do funcionamento ou alteração no sistema.

 3.1.7. Fumaça Ambiental do Tabaco (FAT): mistura de gases e partículas provenientes da queima do tabaco no ato de fumar composta pela fumaça que sai do produto - fumaça secundária;  pela fumaça exalada pelo fumante - fumaça principal e pela fumaça impregnada nos móveis, roupas e objetos – fumaça terciária. 

 3.1.8. Recinto de uso coletivo: local destinado à utilização simultânea por várias pessoas.

 3.1.9. Responsável por recinto de uso coletivo: responsável perante a vigilância sanitária pelo recinto de uso coletivo, público ou privado.

 3.1.10. Sala exclusiva para fumantes: sala do recinto de uso coletivo, público ou privado, destinada exclusivamente ao uso de produtos fumígenos derivados do tabaco que produzam Fumaça Ambiental do Tabaco (FAT), completamente isolada das demais áreas.

 3.1.11. Verificação de conformidade: constatação de atendimento aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.  

 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS

 4.1. O uso de produtos fumígenos derivados do tabaco que produzam Fumaça Ambiental de Tabaco (FAT) somente é permitido em área ao ar livre, fora do estabelecimento, ou na sala exclusiva para fumantes dos recintos de uso coletivo, públicos ou privados, que deverá ser instalada conforme os termos deste Regulamento Técnico.

 4.2. Entende-se que varandas e área cobertas com toldos fazem parte do ambiente do estabelecimento e, portanto, também fica proibido fumar cigarro, cigarrilha, charuto, narguilé e outros derivados de fumo.

 4.3. A permissão para fumar em charutarias e/ou tabacarias dependerá igualmente da sala exclusiva para fumantes, conforme padrão de funcionamento estabelecido neste decreto.

 4.4. A sala exclusiva para fumantes deve possuir sistema de climatização, conforme definido no item 5.2. deste Regulamento Técnico, de forma a reduzir o acúmulo de fumaça no seu interior e impedir a transposição da FAT para os ambientes livres de fumo como medida de prevenção e proteção à saúde dos usuários não-fumantes e dos trabalhadores. 

 4.5. O responsável por recinto de uso coletivo, público ou privado, deve proibir em suas dependências, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado do tabaco que produza FAT que somente será permitido no interior da sala exclusiva para fumantes, instalada conforme os termos deste Regulamento Técnico. 

 4.5.1. Caso a instalação da sala exclusiva para fumantes ou sua adequação não estejam em conformidade com os termos deste Regulamento Técnico, não será permitida a sua utilização.

4.5. Nos recintos de uso coletivo, públicos ou privados, devem ser afixados sinais ou advertências que identifiquem e informem claramente que uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado do tabaco que produza FAT é proibido neste recinto, em conformidade com o Projeto de Lei nº 12.891/08.

 4.6. As salas exclusivas para fumantes instaladas em estabelecimentos de ensino e em serviços de saúde não podem estar localizadas em áreas onde circulem ou permaneçam seus usuários. 

4.7. No interior da sala exclusiva para fumantes é proibido:

4.7.1. o exercício de atividades de entretenimento;

 4.7.2. a exploração de qualquer atividade comercial concedida ao estabelecimento ou a terceiros;

 4.7.3. o consumo de produtos alimentícios, incluindo-se bebidas alcoólicas ou não.

 4.7.4. a comercialização, a distribuição e/ou o fornecimento de produtos fumígenos derivados do tabaco, bem como qualquer forma de propaganda, publicidade, informação promocional e/ou promoção destes produtos. 

 4.8. A construção, a reforma ou a adaptação na estrutura física dos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, para a instalação da sala exclusiva para fumantes deve ser precedida de solicitação à autoridade sanitária local de verificação da conformidade com o definido neste Regulamento Técnico.

4.9. A verificação de conformidade estabelecida neste Regulamento Técnico é obrigatória para fins de emissão ou renovação do alvará sanitário/licença sanitária/licença de funcionamento para o estabelecimento que exerça atividades sujeitas à vigilância sanitária. 

4.10. Na sala exclusiva para fumantes não é permitida a permanência de fumantes em quantidade superior à estabelecida quando da verificação de conformidade efetuada pelo órgão de vigilância sanitária competente.

4.11. A inobservância do disposto neste Regulamento Técnico sujeita o usuário de produtos fumígenos derivados do tabaco que produzam FAT à advertência sobre a proibição do ato de fumar e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por seu responsável, com prejuízo das sanções previstas na legislação local. 

 5. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

 5.1.  A infra-estrutura física da sala exclusiva para fumantes deve:

 5.1.1.  possuir uma área mínima de 4,8 m² e máxima de 12m², sendo a área mínima por fumante de 1,2m²;

 5.1.2.  ser enclausurada, sem aberturas para o exterior e com acesso único;

 5.1.3. sem comunicação aberta com o restante do estabelecimento,

 5.1.4. ser separada dos demais ambientes por divisão fixa e íntegra do piso ao teto, de alvenaria ou outro material que atenda aos requisitos de vedação, devendo ao menos uma das faces ser voltada para o interior do recinto e dispor de visor que permita a visualização completa de seu interior;

5.1.5.  possuir paredes, pisos, tetos e bancadas construídas com materiais de acabamento não combustíveis e que minimizem a absorção da FAT. Estes materiais devem ser resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes, mesmo após limpeza freqüente;

 5.1.6. possuir porta com dispositivos de fechamento automático, qualquer que seja seu mecanismo de abertura, de forma a se evitar vazamentos de a;

 5.1.7.  dispor de sistemas de detecção e combate a incêndio, conforme normas do Corpo de Bombeiros e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes;

 5.1.8.  não dispor de tomadas elétricas ou qualquer conexão com orifício aberto que permita a fuga de ar da sala exclusiva para fumantes;

5.2. O sistema de climatização para a sala exclusiva para fumantes deve:

 5.2.1.  possuir sistema de exaustão, com descarga do ar exaurido para o exterior, e ser mantida em um gradiente de pressão negativo em relação aos ambientes adjacentes, suficiente para conter a fumaça de tabaco nesta sala;

 5.2.2. atender aos seguintes parâmetros para dimensionamento:

a) vazão mínima de insuflamento por fumante de 108 m3 /h;

b) número mínimo de trocas de ar/h 19,0;

c) diferencial de pressão entre a sala exclusiva para fumantes e os demais ambientes de -5 a -7 Pa;

d) filtragem mínima no insuflamento classe G3, conforme norma EM 779:2002;

 

5.2.3. exaurimento de ar da sala exclusiva para fumantes totalmente dirigido para o exterior, não sendo permitida a recirculação para os demais ambientes, e havendo a descarga do ar a uma distância mínima de 8,0m de tomadas de ar de sistemas de climatização;

 5.2.4. insuflamento de ar efetuado em nível próximo ao piso, não podendo ultrapassar a altura de 0,6m, devendo as grelhas de exaustão estarem localizadas próximas ao teto da sala exclusiva para fumantes;  

 5.2.5. vedado o uso de produtos fumígenos derivados do tabaco durante os períodos em que o sistema de climatização da sala exclusiva para fumantes não esteja operando em conformidade aos parâmetros definidos no item 5.2;

 5.2.6. manutenção e limpeza dos equipamentos efetuada em conformidade com a Portaria GM/MS 3523/98;

 5.2.7. serviços de limpeza e de manutenção das instalações e dos equipamentos da sala exclusiva para fumantes somente podem ser efetuados quando esta não estiver em funcionamento;

 5.2.8. purificadores ou lavadores de ar não utilizados como substitutos do sistema de climatização da sala exclusiva para fumantes, sendo obrigatória a exaustão direta para o exterior dos gases da FAT, sendo estes equipamentos adotados somente em conjunto ao sistema de climatização da sala exclusiva para fumantes;

 5.2.9. sistema de climatização da sala exclusiva para fumantes liberado somente para funcionamento após o comissionamento da instalação e a verificação de sua conformidade pelo órgão de vigilância sanitária  - Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, devendo os laudos de validação estar permanentemente disponíveis para fins de fiscalização.

 5.3 O mobiliário deve ser de material não combustível, de fácil limpeza e que minimizem a absorção da FAT.

 5.4. A sala exclusiva para fumantes deve possuir cinzeiros com caixa de areia.

5.4.1. Nos demais ambientes não será permitido a disposição de cinzeiros.

6. DA FISCALIZAÇÃO

 6.1. A Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, no âmbito de suas competências, fará cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de fiscalizações e de outras ações pertinentes.

 6.2. A Diretoria de Vigilância em Saúde de Florianópolis poderá contar com o apoio de outros órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos recintos coletivos para a implementação desta Resolução.  

 6.3. O não cumprimento das exigências deste Regulamento Técnico sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8042/2009. 

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 7.1. O recinto de uso coletivo, público ou privado, que optar por permitir em suas dependências o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado do tabaco que produza FAT, deve atender na íntegra às disposições deste Regulamento Técnico após a entrada em vigor da Lei nº 8042/2009, bem como a publicação deste decreto na imprensa oficial.

 Florianópolis, 23 de fevereiro de 2010.

 

  •  Lei 8042/09

 

DISPÕE, LEGISLANDO PARA O INTERESSE DE SEUS MUNÍCIPES, ADEQUANDO A LEI FEDERAL N. 9.294 DE 1996, SOBRE A PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO AR, A PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E PELA REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO À FUMAÇA AMBIENTAL DO TABACO.

 

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado, fechado ou parcialmente fechado com telhado e divisórias, onde ocorra trânsito ou permanência de pessoas, mediante a afixação de avisos indicativos da mencionada proibição.

 Art. 2º Os locais sujeitos à proibição do cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo, conforme as características elencadas no artigo anterior são:

 I  –  instituições  de  saúde; 

II  – instituições educacionais de todos os níveis;

III – interior de veículos de transporte público, comerciais e profissionais, como táxis, veículos de transporte de passageiros e veículos usados durante o trabalho;

IV  –  garagens  de prédios  comerciais, residenciais e  industriais;

V –  terminal de  transporte  rodoviário,  aeroporto; 

VI  –  centros comerciais,  hotéis  e  similares; 

VII  –  cinemas,  teatros  e casas  noturnas; 

VIII  –  praças  desportivas  e  auditórios públicos; 

IX  –  bares,  restaurantes,  churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e praças de alimentação;

X  –  outros  estabelecimentos  de  acesso  público  não especificado;  e 

XI  –  outros  estabelecimentos  que empreguem trabalhadores remunerados ou voluntários.

 Art. 3° Os bares, restaurantes, hotéis, as churrascarias, lanchonetes e os estabelecimentos fins abrangidos por esta Lei poderão dispor de espaço destinado exclusivamente aos fumantes, desde que com equipamentos de exaustão e ventilação, sem comunicação aberta com o restante do estabelecimento e não contará com a circulação de funcionários.

 

§ 1° O espaço das salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes deverá ter um tamanho máximo de doze metros quadrados, sendo proibida a comercialização de alimentos ou bebidas e a entrada de crianças e adolescentes neste espaço.

§ 2° A inexistência dessa área significa a proibição de fumar em qualquer outro lugar do ambiente.

 

Art. 4° Fica permitido o fumo em charutarias/tabacarias desde que não ocorra a comercialização de alimentos e bebidas nestes locais.

 

Art. 5° Os hotéis, pousadas ou similares poderão reservar quartos ou apartamentos exclusivamente para fumantes, no limite máximo de trinta por cento da capacidade do estabelecimento e de preferência no  mesmo  andar.

 

Parágrafo único.  Os espaços referidos no caput deste artigo não poderá ter acesso aberto aos demais espaços do estabelecimento.

 

Art. 6° Fica proibida a comercialização de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência e anuência destes à comercialização.

 

Art. 7° Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nas empresas que trabalham com locação de cinco ou mais computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidas como cyber-cafés ou lan houses.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos deverão ter uma área específica isolada para fumantes, nos termos do art.3° e seus §§.

 

Art. 8° Os infratores do disposto nesta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 300,00 (trezentos reais) dobrando em cada reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado  outro  criado  por  legislação  federal  e  que  reflita  a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 1° Na hipótese da quinta reincidência será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de trinta dias.

§ 2° Na hipótese da sexta reincidência será c assado alvará de funcionamento. 

§ 3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos por ela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhe é atribuída.

 

Art. 9° A fiscalização será de responsabilidade da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, podendo ter apoio de todos os outros órgãos municipais para tal.

 

Art. 10. Para efeito desta Lei e como medida educativa, as penalidades previstas nos artigos anteriores somente poderão ser aplicadas depois de o infrator receber duas advertências por escrito. 

 

§ 1° Decorridos cento e oitenta dias contados da entrada em vigor desta Lei, a Câmara Municipal de Florianópolis promoverá audiência pública sobre o tema.

§ 2° O Poder Executivo Municipal realizará intensa campanha educativa e publicitária contra o tabagismo.   

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar essa Lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor, gerando efeitos válidos, no prazo de noventa dias.

 

 

 

Florianópolis, aos 12 de novembro de 2009.

 

 

Gean Marques Loureiro

Prefeito Municipal em exercício

 

 

 


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