FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

30/09/2010 - Meio Ambiente
Empresário Victor Macedo Koerich assina TAC na Floram
Visando a construção de futuro empreendimento na cidade de Florianópolis, o representante da empresaKoerich Contruções e Participações assinou termo de compromisso que objetiva recuperação ambiental.

foto/divulgação: Jorge Pires

Diretor superintendente da Floram Gerson Basso, ladeado pelos empresários Victor Macedo Koerich, Antonio Pacheco Monteiro e do biólogo Francisco Antonio da Silva Filho.

Ressalvadas as normas de controle dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência a Floram informa que foi assinado Termo de Responsabilidade e Ajustamento de Conduta envolvendo a empresa Koerich Contruções e Participações.

 

Empresário Victor Macedo Koerich assinou o TAC que visa autorização de futuro empreendimento da referida empresa na cidade de Florianópolis. O empresário em destaque considera a compensação ambiental de fundamental importância para permitir o desenvolvimento dos empreendimento urbanos  atrelado a necessidade  da manutenção das condições naturais do município.

 

Considerações sobre o Termo de Ajustamento de Conduta

 

O compromisso de ajustamento de conduta foi introduzido no nosso ordenamento jurídico através do art. 211 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 113 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Tal instituto enseja a conciliação pré-processual de direitos que são em essência indisponíveis,  sendo que a obtenção do resultado pretendido com a ação civil pública, antes da propositura dessa, representa benefício maior ao meio ambiente e àqueles que são seus titulares, desde que a tutela seja preventiva e específica, conforme veremos adiante.

Portanto, objetivando a celeridade na preservação e restauração dos bens protegidos, bem como a inibição de futuras atividades potencialmente ofensivas ao meio ambiente, os órgãos públicos legitimados à ação civil pública ou coletiva podem tomar do causador de danos a interesses difusos e coletivos o compromisso deste adequar sua conduta às exigências legais, sob pena de cominações a serem ajustadas, sendo que tal compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial.

Desse modo, como na maioria das vezes as obrigações fixadas são de fazer ou de não fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, o descumprimento do ajuste acarretará o ajuizamento de duas ações de execução: uma por quantia certa (referente à multa) e outra específica (nos termos dos arts. 632 a 645 do Código de Processo Civil).

Quanto ao objeto, o compromisso de ajustamento de conduta pode versar sobre qualquer obrigação de fazer ou de abstenção atinente ao zelo de quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o que inclui, basicamente: a-) o meio ambiente, b-) o consumidor; c-) a ordem urbanística; d-) o patrimônio cultural; e-) a ordem econômica e a economia popular; f-)interesses de crianças e adolescentes; g-) quaisquer outros interesses transindividuais.

 

O texto Considerações sobre Termo de Ajustamento de Conduta é das seguintes autoras e autores: Annelise Ghres Stifelmann, Lizandra Demari, Luciana Moares Dias, Rochelle Danusa Gelinek Garcez, Ximena Ferreira, Promotoras de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Trabalho apresentado na Oficina de Processo Coletivo Urbano-Ambiental, realizado pelo Ministério Público do Estado do RS - CAOMA, em 2004. RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta – Teoria e Prática. Ed.Forense, RJ,2002, p.120. 3 MARQUES, José Roberto. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. In Direito, Água e Vida”, livro de trabalhos acadêmicos apresentados no 7º Congresso Internacional de Direito Ambiental realizado em São Paulo, de 2 a 6 de junho de 2003, vol.1, p.621.

4 PROENÇA, Luis Roberto. Inquérito Civil – Atuação investigativa do Ministério Público a serviço da ampliação do acesso à

Justiça. Ed.Revista dos Tribunais, SP, 2001, p.131