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Trabalho nas eleições

O eleitor convocado para trabalhar durante as eleições tem o direito à folga pelo período correspondente ao dobro dos dias que tenha ficado à disposição da Justiça Eleitoral, de acordo com o artigo 98 da Lei n. 9504/1997.

 

Legislação: Art. 98 da Lei n. 9504/1997.

Área de referência: Chefias Imediatas e Setores de Recursos Humanos.